TJMA - 0801362-36.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 03:03
Decorrido prazo de MARLON AZEVEDO ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:46
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA CARVALHO GOMES em 13/02/2023 23:59.
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17/04/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 10:58
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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04/03/2023 22:37
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801362-36.2021.8.10.0059 AUTOR: VANESSA CRISTINA CARVALHO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DILANE SILVA SOARES - MA18228 REU: MARLON AZEVEDO ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) REU: EDUARDO MAYA SANTIAGO - MA18472, ANTONIO SABINO GOMES - MA19148 SENTENÇA Alega a autora que em 22/01/2021 conduzia uma motocicleta na Estrada da Maioba, no sentido do bairro COHAB, quando foi atingida pelo veículo do demandado, que teria invadido a contramão.
Sustenta que o condutor estava embriagado e foi preso em flagrante.
Diz que em razão do acidente ocasionado pelo demandado, necessitou de atendimento médico e sofreu lesões corporais.
Aduz que suportou também danos materiais com o conserto do seu veículo, no total de R$ 3.305,15 (três mil trezentos e cinco reais e quinze centavos) e com a compra de medicações, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assevera ainda que durante o período em que se recuperava do acidente, ficou impedida de exercer atividade laboral de manicure, deixando de obter faturamento mensal de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais e materiais, tanto na forma de perdas e danos, quanto de lucros cessantes.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo requerido, no que se refere ao pedido de indenização por danos materiais, na modalidade perdas e danos, haja vista que a própria autora reconhece que não foi ela quem arcou com os custos para o conserto da motocicleta envolvida no acidente de que trata a lide.
Como se sabe, nos termos do art. 18, do CPC, é vedada a defesa de direito alheio em nome próprio, de modo que a requerente carece de legitimidade para pedir o ressarcimento de gastos contraídos por terceiros.
Em razão disso, a demanda deve prosseguir apenas para a análise dos demais pleitos indenizatórios, limitado o de danos materiais aos supostos lucros cessantes.
Quanto ao mérito, observa-se que o cerne da controvérsia diz respeito a responsabilidade civil em decorrência de acidente de veículo.
Com efeito, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Entende-se como ato ilícito toda ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como o exercício excessivo de um direito que extrapole seu fim econômico ou social, a boa-fé ou os bons costumes (CC, Artigos 186, 187 e 927).
O Código Civil estatui como regra a responsabilidade subjetiva, de modo que, para a caracterização do dever de reparação, mister o preenchimento dos requisitos próprios, isto é, a conduta comissiva ou omissiva, o elemento subjetivo, com a demonstração do dolo ou da culpa do agente, a própria existência do dano, bem como o inconteste nexo de causalidade.
No caso dos autos, verifica-se que o acidente entre os veículos das partes, ocorrido em 22/01/2021, é fato incontroverso.
Constata-se também que a autora comprovou a ocorrência das lesões físicas e dos danos materiais relatados em sua postulação.
Não obstante, a demandante não apresentou provas que revelem a conduta culposa do requerido.
Sobre a dinâmica do acidente há apenas o boletim de ocorrência registrado pela própria parte autora.
Entretanto, referido documento somente pode ser levado em conta quando reforçado por outros elementos probatórios.
O boletim de ocorrência não é documento apto a, sozinho, ensejar juízo de valor, porque as informações nele contidas, já que unilaterais, beneficiam apenas um lado das partes.
Em razão disso, não há como inferir que o acidente foi causado por imprudência, imperícia ou negligência do demandado ou se houve risco anteriormente criado pela autora.
Ora, caberia à requerente demonstrar que o acidente, de fato, ocorreu por culpa do requerido, ônus que lhe é imposto por força do que determina o art. 373, I, do CPC e do qual ela não se desincumbiu, sequer com a produção de prova testemunhal na audiência de conciliação e instrução.
Ressalta-se que a culpa exigida para atribuição da responsabilidade civil não se presume, devendo ser demonstrada inequivocamente.
Dessa forma, como ausentes elementos indispensáveis à persuasão do juiz, a improcedência do feito é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
26/01/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 09:15
Desentranhado o documento
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11/12/2022 22:57
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 15:26
Juntada de termo
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13/07/2022 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 11:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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13/07/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:16
Juntada de contestação
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11/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:02
Decorrido prazo de MARLON AZEVEDO ARAUJO em 25/05/2022 23:59.
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18/05/2022 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 08:03
Juntada de Certidão
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09/05/2022 23:40
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 02:15
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 19:22
Juntada de petição
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22/04/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 09:35
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/03/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:41
Conclusos para despacho
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13/12/2021 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2021 09:55
Juntada de Certidão
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06/12/2021 23:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2021 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/12/2021 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2021 20:24
Juntada de petição
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18/06/2021 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2021 22:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/12/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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12/06/2021 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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