TJMA - 0800203-47.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 18:58
Juntada de termo
-
26/08/2025 14:28
Juntada de petição
-
22/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:04
Juntada de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800203-47.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINNA DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087-A REQUERIDO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros (4) Advogado do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado do(a) REU: ADAO FERREIRA DA SILVA - MA17153 DECISÃO SABRINNA DE SOUSA SILVA, parte devidamente qualificada, demandou ação em face de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros (4), também devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
Ora, sabe-se que a parte requerente percebe remuneração bruta mensal no de valor R$ 6.216,23 (seis mil duzentos e dezesseis reais e vinte e três centavos), como se percebe do contracheque, o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Imperatriz/MA, data registrada no sistema.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/08/2025 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 17:16
Gratuidade da justiça não concedida a SABRINNA DE SOUSA SILVA - CPF: *56.***.*78-76 (AUTOR).
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18/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:33
Juntada de petição
-
13/05/2025 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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08/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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08/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/02/2025 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2024 10:45
Apensado ao processo 0829547-73.2023.8.10.0040
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06/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:30
Juntada de termo
-
26/07/2024 15:20
Decorrido prazo de NILDOMAR NASCIMENTO DE PAULA em 04/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:20
Decorrido prazo de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:20
Decorrido prazo de N. N. DE PAULA CONSTRUCOES em 04/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:20
Decorrido prazo de CRISTINA ROCHA SOUSA DE PAULA em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:07
Juntada de petição
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27/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:27
Juntada de petição
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13/03/2024 14:50
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:48
Juntada de termo
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27/02/2024 13:42
Juntada de réplica à contestação
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02/02/2024 00:59
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:36
Juntada de contestação
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28/11/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 11:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/11/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/11/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/11/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 19:57
Juntada de petição
-
25/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:52
Juntada de petição
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04/07/2023 03:21
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800203-47.2023.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: SABRINNA DE SOUSA SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS (OAB 16087-MA) PARTE REQUERIDA:REU: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA, RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, N.
N.
DE PAULA CONSTRUCOES, NILDOMAR NASCIMENTO DE PAULA, CRISTINA ROCHA SOUSA DE PAULA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 5436-TO) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ-MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO Da parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID nº 84809655, 84809657, 84809659) no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Serve o presente como expediente de intimação.
Imperatriz, 30 de junho de 2023.
MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Mat. 121582 Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz -
30/06/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:56
Decorrido prazo de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS em 24/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:44
Decorrido prazo de N. N. DE PAULA CONSTRUCOES em 23/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:44
Decorrido prazo de NILDOMAR NASCIMENTO DE PAULA em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:43
Decorrido prazo de CRISTINA ROCHA SOUSA DE PAULA em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
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14/03/2023 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2023 12:31
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
01/02/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 20:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/02/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 20:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/02/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 20:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/02/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 20:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800203-47.2023.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SABRINNA DE SOUSA SILVA REQUERIDA(S): CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros (4) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SABRINNA DE SOUSA SILVA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSENIEL BEZERRA DE ASSIS - MA16087, para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto (I) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) eventual perícia que seja necessária para solução da demanda.
Cuida-se de Ação Declaratória c/c pedido de tutela de urgência, proposta por SABRINNA DE SOUSA SILVA, devidamente qualificado(a) na inicial, em face de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA e outros (4), também qualificada.
Alega, em resumo, que firmou com as requeridas contrato de compra e venda de uma casa residencial, a ser pago de forma parcelada.
Afirma que pagou parte do imóvel.
Narra que, em razão das chuvas o loteamento foi inundado.
Pede a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e morais.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu "efetue o pagamento mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor da parte autora, à título de auxílio aluguel, até a resolução do contrato, sob a cominação de multa mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais)".
Aduz que estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, vez que alega a ilegalidade da cobrança. É o relato do essencial.
Decido.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, novo CPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
Da análise dos documentos que acompanham a inicial, percebo que não há elementos suficientes a evidenciar a verossimilhança do direito da parte autora em relação ao pedido para pagamento de aluguel.
Isso porque não se encontra presente a probabilidade do direito, na medida em que tal requerimento é incompatível com os pedidos contidos na inicial para rescisão do contrato de compra e venda, restituição de parcelas pagas e indenização por danos materiais e morais.
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para pagamento de aluguel.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo, por ora, de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Intimem-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
30/01/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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