TJMA - 0803868-17.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:43
Juntada de petição
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11/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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01/02/2025 03:02
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:21
Decorrido prazo de IEDO PORTILHO LEDA em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:10
Decorrido prazo de GEISIANY SA DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:08
Decorrido prazo de IEDO PORTILHO LEDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:09
Juntada de petição
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26/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:51
Decorrido prazo de IEDO PORTILHO LEDA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:11
Decorrido prazo de MANOEL GERSON DE ARRUDA ALBUQUERQUE em 06/02/2023 23:59.
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12/04/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 09:17
Juntada de termo
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10/02/2023 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2023 15:40, 2ª Vara de Grajaú.
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10/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 18:05
Juntada de petição
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09/02/2023 17:50
Juntada de contestação
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07/02/2023 15:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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02/02/2023 15:18
Juntada de petição
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25/01/2023 16:54
Juntada de embargos de declaração
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20/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0803868-17.2022.8.10.0037 JECÍVEL - Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada Requerente: CAROLINE ALVES SOUSA Requerida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A.
DECISÃO Vistos em Correição Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por CAROLINE ALVES SOUSA em desfavor de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A..
Aduz em breve síntese, a requerente, ser consumidora da energia elétrica fornecida pela empresa ré, conforme UC nº 3015692323.
Informa que em outubro de 2022 foi surpreendida com uma cobrança da Requerida no valor de R$ 630,54 (seiscentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) , correspondente a uma suposta fatura de 05/2022 com vencimento em 11 de outubro de 2022.
Sustenta que se encontra "atualmente de mãos atadas com tal problema, pois está na iminência de ficar sem energia no seu imóvel, se não fizer o pagamento desta conta de valor absurdo, que está em aberto, conforme cobrança em anexo, bem como de ter seu nome inscrito no Serviço de Proteção de Credito (SPC e/ou SERASA)".
Requer, portanto, como medida antecipatória da tutela, que seja determinada à empresa requerida o restabelecimento da energia elétrica na sua residência, bem como que se abstenha de realizar a inclusão de seu nome nos órgão de proteção ao crédito em decorrência do débito que ora se impugna.
No mérito, pleiteia a total procedência da presente ação, bem como que seja a empresa requerida condenada a pagar indenização pelos danos morais suportados.
Guarnecem a inicial os documentos acostados no ID 78818760.
Eis o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Sabe-se que para a concessão de medida liminar mostrava-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos autorizadores consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora.
Todavia o novel dispositivo exige apenas a comprovação da plausibilidade do direito, atenuando em parte os requisitos para o deferimento da tutela antecipada de urgência.
Já no que se refere ao requisito do dano irreparável ou de difícil reparação manteve-se necessário à análise de tais riscos, bem como a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do NCPC, deixa claro que bastam estarem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, caso a tutela de urgência de natureza antecipada possua perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, fica o magistrado impedido de conceder a decisão antecipatória, nos termo do §3º, do art. 300 do NCPC.
No que concerne à plausibilidade do direito, esta se faz presente nos documentos colacionados aos autos, uma vez que é necessária a instrução do feito para se aferir se a fatura de possível consumo não registrado é correto no caso presente, valor este, bem acima da média de consumo da requerente.
No que diz respeito ao periculum in mora, observo que a demora na prestação jurisdicional pode ocasionar prejuízos à demandante.
Isso porque o fornecimento de energia elétrica é um serviço público que, regra geral, não pode sofrer interrupção, em virtude da sua essencialidade, ressalvados somente os casos excepcionais previstos em lei.
Nesse contexto, destaca-se o conteúdo normativo do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Assim, no tocante ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, verifico restar presente na necessidade de ser mantido o fornecimento de energia elétrica do requerente, sob pena da falta de energia causar-lhe prejuízos e transtornos, caso se aguarde o julgamento final da presente ação.
Por outro lado, não vejo a possibilidade de eventual irreversibilidade de qualquer prejuízo à empresa requerida no caso de, no curso da lide, não se confirmarem eventualmente os pressupostos ora existentes, já que ela poderá voltar a suspender o fornecimento de energia do requerente.
Decido.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar pleiteada para o fim de determinar que a empresa requerida, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., proceda ao restabelecimento da energia elétrica da residência da requerente CAROLINE ALVES SOUSA, no prazo de 24 horas ou, caso o serviço não tenho sido suspenso, que se abstenha de fazê-lo, bem como de incluir o nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (um mil reais).
Com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 10 de fevereiro de 2023, às 15h40min, a ser realizada por meio do Sistema de Videoconferências do TJMA (https://vc.tjma.jus.br/2vgrajau; usuário: nome completo; senha: tjma1234).
Cite-se/intime-se a requerida para ciência acerca desta decisão bem como para que participe da audiência ora designada, cientificando-o(s) de que, em não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência sob a forma oral ou escrita, consoante inteligência do art. 30, da Lei nº 9099/95, bem como advertindo-a de que, em caso de ausência imotivada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, na forma do art. 18, da Lei nº 9099/95.
Intime-se o(a) requerente, para ciência desta decisão e para que participe acerca da audiência ora designada, consignando que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 51, da Lei nº. 9099/95.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
19/01/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 15:30
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 15:40 2ª Vara de Grajaú.
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17/01/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 21:19
Conclusos para decisão
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20/10/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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