TJMA - 0800400-46.2022.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 11:03
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
21/08/2023 11:03
Juntada de termo
-
21/08/2023 11:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 08/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
16/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA EMILIA CARVALHO SILVA em 12/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 07 DE JULHO DE 2023 RECURSO Nº 0800400-46.2022.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): DANIELE DE OLIVEIRA COSTA – OAB/MA 9688 RECORRIDO(A): MARIA EMILIA CARVALHO SILVA ADVOGADO (A): DIÓGENES MEIRELES MELO - OAB/MA 5.969–A RELATOR (A): JUÍZA MIRELLA CEZAR FREITAS ACÓRDÃO Nº 718/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – OBRIGAÇÃO DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de ação de cobrança de verbas remuneratórias movida contra o Município de Araioses, em que o servidor(a) busca receber as férias e o respectivo adicional de 1/3 do ano de 2017, que não lhe foram pagos.
O recorrido(a) anexou à inicial comprovante de vínculo com a administração municipal e extratos bancários, demonstrando que não houve pagamento dos valores questionados.
O Município, em sede de recurso, pugna pela improcedência da demanda, alegando a inexistência do débito, porém apenas repisa os argumentos exposados na contestação sem apresentar provas do pagamento dos valores questionados. 2 – No caso em espécie, é possível verificar que o próprio recorrente admite que houve falha no pagamento dos salários e guarda de documentos ao imputar os atrasos a administração anterior, fato este que não o exime da obrigação de honrar os pagamentos dos salários dos servidores, seja pelo trabalho realizado sem a contrapartida salarial, seja pela responsabilidade do gestor, ao assumir o Executivo, de proceder ao saneamento das dívidas com as devidas dotações orçamentárias e procedimentos contábeis. 3 – Ademais, inobstante as alegações do recorrente no sentido de apontar que o ônus da prova cabe à parte autora, é possível verificar que a inicial foi suficientemente instruída, restando devidamente configurada a verossimilhança de suas invocações, ao passo que o recorrente não trouxe nenhuma prova apta a ilidir a pretensão autoral. 4 – Deste modo, a sentença de procedência não merece reforma, devendo ser mantida a obrigação de pagar. 5 – Recurso improvido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O juiz Celso Serafim Júnior (membro) acompanhou o voto da relatora.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 07 de julho de 2023.
Mirella Cezar Freitas Juíza Relatora (suplente) -
13/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 10:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA EMILIA CARVALHO SILVA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2023 09:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2023 00:02
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 05/07/2023 06:00.
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06/07/2023 00:02
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 05/07/2023 06:00.
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06/07/2023 00:02
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 05/07/2023 06:00.
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30/06/2023 14:22
Publicado Intimação de pauta em 30/06/2023.
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30/06/2023 14:22
Publicado Intimação de pauta em 30/06/2023.
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30/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 14:22
Publicado Intimação de pauta em 30/06/2023.
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30/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800400-46.2022.8.10.0069 Recorrente: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA OAB: MA9688-A Recorrido: MARIA EMILIA CARVALHO SILVA Advogado: DIOGENES MEIRELES MELO OAB: PI267-A Advogado: LAERCIO NASCIMENTO OAB: PI4064-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 30/06/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 26 de junho de 2023.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) Suplente -
28/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 12:55
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2023 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2023 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
21/06/2023 10:45
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
-
21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público / Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800400-46.2022.8.10.0069 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688-A RECORRIDO: MARIA EMILIA CARVALHO SILVA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, LAERCIO NASCIMENTO - PI4064-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Considerando a modificação da redação do §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17/12/1991) realizada pela Lei Complementar nº 260, de 15/05/2023, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso, determinando seu o imediato encaminhamento à Turma Recursal competente.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/06/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 20:38
Declarada incompetência
-
13/03/2023 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2023 10:33
Decorrido prazo de MARIA EMILIA CARVALHO SILVA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 10:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 10/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:21
Juntada de parecer
-
17/02/2023 02:05
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público Processo n.º 0800400-46.2022.8.10.0069 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
15/02/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 07:22
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2023 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/02/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/02/2023 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 16:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/02/2023 16:28
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:06
Decorrido prazo de LAERCIO NASCIMENTO em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:05
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:05
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 02/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:08
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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28/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0800400-46.2022.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): DANIELE DE OLIVEIRA COSTA – OAB/MA 9688 RECORRIDO (A): MARIA EMILIA CARVALHO SILVA ADVOGADO (A): DIOGENES MEIRELES MELO – OAB/MA 5969A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO – OAB/PI 4558 RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o Município de Araioses figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Chapadinha/MA, 23 de janeiro de 2023.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator e Presidente -
24/01/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 15:22
Declarada incompetência
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10/01/2023 14:18
Recebidos os autos
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10/01/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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