TJMA - 0804422-26.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2023 10:14
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
19/08/2023 00:15
Decorrido prazo de LIBIA SIBELE PADILHA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804422-26.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 REU: CARLOS ANTONIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: LIBIA SIBELE PADILHA DA SILVA - PR63672 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo requerido CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, apontando omissão na sentença lançada no Id. 89923377.
Sustenta a embargante, que houve omissão na sentença por não analisar o pedido de justiça gratuita.
Recurso no prazo de lei (certidão Id. 97337313). É a síntese do essencial.
Decido.
Os presentes embargos são tempestivos, pelo que os recebo, e passo a apreciá-los nos termos seguintes.
As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, bem como quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No que se refere a omissão, os embargos de declaração devem ser acolhidos, isto porque, vejo que a sentença, de fato, não apreciou o pedido de justiça gratuita do requerido.
Sendo assim, com respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil(Lei nº 13.105/2015), conheço dos presentes embargos de declaração e no mérito os acolho para suprir omissão, para determinar: A) DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte REQUERIDA, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
B) DETERMINAR suspensão da cobrança de custas e honorários, por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
24/07/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:48
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:21
Juntada de aviso de recebimento
-
19/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 16:25
Juntada de Ofício
-
05/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 23:06
Juntada de embargos de declaração
-
25/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804422-26.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 REU: CARLOS ANTONIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: LIBIA SIBELE PADILHA DA SILVA - PR63672 SENTENÇA BANCO RCI BRASIL S/A ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de CARLOS ANTONIO DA SILVA, visando a restituição da posse do veículo marca RENAULT, modelo SANDERO STEP.
ZEN FL, ano fabricação 2020, chassi 93Y5SRZHGMJ710681, placa PTX3B99, cor PRATA e Renavam nº 001246091817, mediante contrato de financiamento nº *00.***.*92-15 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
A liminar postulada foi deferida (Id. 84452676), sendo procedida a busca e apreensão do veículo (Id. 84715835).
Irresignado o Réu requereu a reconsideração da decisão de antecipação de tutela, e interpôs Agravo de Instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo restou indeferido (Id. 86951656).
Citada, a parte devedora contestou em Id. 86459650.
Inicialmente, pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
Em sede meritória, alegou não estar inadimplente, tendo em vista a realização dos pagamentos de boletos, os quais lhe foram remetidos por Whatsapp, mediante comunicação com número cadastrado como do referido Banco RCI.
Narrou ter sido vítima de uma fraude, sendo induzido a realizar a quitação do boleto falso.
Argumentou que o ilícito ocorreu somente em razão da falta de segurança da instituição financeira autora, tratando-se de fortuito interno.
Ao final, pugnou pela devolução do veículo, o afastamento da mora e o julgamento improcedente da ação.
Réplica em Id. 87646320.
Intimadas a se manifestarem acerca das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes quedaram-se inertes, conforme certidão acostada no Id. 89759753. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, já que desnecessária a produção de outras provas.
Ausentes preliminares, passa-se à análise do mérito.
No caso em apreço, através da documentação que instrui a exordial, tem-se por reconhecida a existência do débito da requerida em face da parte autora, proveniente de Cédula de Crédito Bancário, garantida por alienação fiduciária, cuja documentação se junta ao presente processo com o termo inicial.
Assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto-Lei 911/69, com as alterações da lei n.º 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nesta demanda.
Em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No que toca aos argumentos da parte promovida, embora esta afirme ter sido vítima de fraude, não há nos autos evidências de que a instituição financeira tenha concorrido para ocorrência do ilícito.
Aliás, não restou comprovado que o número cadastrado no telefone do Réu pertença ao Banco, ora Autor ou que tenha sido disponibilizado nos seus canais de atendimento ou pertença a sua Central de Relacionamento.
A propósito, os clientes devem observar no boleto o CNPJ do beneficiário, que no caso seria BANCO RCI BRASIL S/A, qual seja, CNPJ sob o nº 62.***.***/0001-15 .
No caso dos autos, o boleto pago pelo Réu (Id. 86459656) tem como CEDENTE a PAGSEGURO INTERNET S/A, e aponta número de CNPJ equivocado em relação ao Banco RCI, qual seja, 08.561.701/0001/01.
Por sua vez, o boleto da parcela paga pelo autor referente a parcela vencida aos 18/01/2023 indica corretamente o CEDENTE BANCO RCI BRASIL S/A, como também consta no carnê juntado no Id. 86459652.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - QUITAÇÃO AFASTADA - BOLETO EMITIDO MEDIANTE FRAUDE - DESÍDIA DO DEVEDOR - MORA CARACTERIZADA. - O pagamento de boleto falsificado enviado por terceiro, que não correspondia ao título cobrado pela financeira, não afasta a mora - Confirmada a mora do devedor fiduciário, deve ser julgada procedente a ação de busca e apreensão. (TJ-MG - AC: 10000211391677001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 14/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DL 911/69 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA EMISSÃO DO BOLETO – DOCUMENTO PARA PAGAMENTO EMITIDO POR TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO – BENEFICIÁRIOS ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
QUITAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO BANCO.
AUTOR VÍTIMA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONSTATADA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR AO AUTOR AS CONSEQUÊNCIA DA FRAUDE PERPETRADA CONTRA O RÉU.
FORTUITO EXTERNO AO SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00011644220218160131 Pato Branco 0001164-42.2021.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 14/12/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021).
Não há, no mais, qualquer evidência de que o número de whatsapp por meio do qual o promovente obteve as cobranças falsas esteja de fato atrelado ao autor Banco RCI, ou mesmo de que tenha sido obtido em canal oficial de comunicação da instituição bancária.
Ressalto que a cobrança que ensejou a presente Ação refere-se as parcelas não pagas vencidas em 18/10/22 e 18/12/22, conforme consta na Notificação acostada no Id. 84452676 – pág. 10-11.
Ainda, a parte autora enviou notificação extrajudicial ao réu, e o mesmo permaneceu inerte, deixando de diligenciar administrativamente junto ao banco.
Com efeito, o postulante somente se insurgiu quando teve seu veículo apreendido.
Destaca-se, por fim, que a ação de busca e apreensão é um processo autônomo, devendo eventual compensação dos prejuízos do consumidor em decorrência da fraude serem apurados em procedimento próprio.
Vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DO DEVEDOR E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO RÉU, ADUZINDO INEXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA, POIS EFETUOU O PAGAMENTO DOS BOLETOS, ACRESCENTANDO QUE PODE TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO E ALI RECEBIDA PELO RÉU.
COMPROVAÇÃO DA MORA SUFICIENTE.
ALEGAÇÃO DO RÉU DE INEXISTÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA, QUE PODE TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE.
BOLETO FALSO.
PAGAMENTO DE PARCELAS EM ABERTO POR MEIO DE BOLETOS ENVIADOS POR WHATSAPP.
BOLETO QUE CONSTAVA COMO BENEFICIÁRIO BANCO J.
SAFRA E NOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS CONSTAVA BANCO C6 S/A E MERCADO PAGO.
RÉU QUE NÃO TEVE A DEVIDA CAUTELA NO MOMENTO DO PAGAMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DA RÉ.
RECONVENÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDE AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
ART. 292, V, DO CPC.
INVERSÃO DO JULGADO.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PREJUDICADO O RECURSO DO RÉU.
O pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente atende aos requisitos exigidos pela lei, não podendo o devedor escusar da responsabilidade sob argumento de que pagou os boletos recebidos por whatsapp e que pode ter sido vítima de fraude de terceiros.
O que importa é que o devedor, notificado extrajudicialmente, não purgou a mora e, no prazo disposto no Decreto-Lei 911/69, não depositou a integralidade do débito.
Portanto, mostra-se correta o rompimento do negócio jurídico, com devolução da coisa ao credor fiduciário.
O réu realizou os pagamentos das prestações do financiamento de veículo em aberto por meio de boleto falso, emitido por terceiro pelo whatsapp, sem qualquer participação do banco.
O réu não teve a devida cautela no pagamento, o que o levou a ser vítima de boleto falso, derivado exclusivo de terceiro e da desídia da própria vítima.
O valor da causa na reconvenção corresponde, no caso de indenização por dano moral, no benefício econômico almejado. (TJ-SP - AC: 10022415020208260673 SP 1002241-50.2020.8.26.0673, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 16/02/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022).
Por fim, o art. 3.º, do Decreto Lei n.º 911/69, autoriza a concessão da medida de busca e apreensão desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
In casu, a mora restou sobejamente demonstrada através de Notificação Extrajudicial.
Nesse sentido, a procedência do pedido revela-se imperioso consoante uníssono entendimento jurisprudencial, verbis: "Alienação Fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Mora do devedor.
Notificação regular.
Comprovação.
Consolidação da propriedade do veículo em mãos do credor fiduciário.
Discussão sobre cláusulas contratuais.
Inadmissibilidade.
Cunho reipersecutório da ação.
Impossibilidade de purgação da mora pelo pagamento apenas das parcelas vencidas.
Matéria já pacificada pelo STJ.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00126028120138260482 SP 0012602-81.2013.8.26.0482, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 06/08/2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2015)". “Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Revelia configurada - Manifestação do autor - Desnecessidade.
Se a questão objeto de deslinde se apoia em prova documental inequívoca, configurada a revelia, os fatos afirmados pelo autor devem ser reputados verdadeiros (CPC, art. 319), justificando-se o conhecimento direto do pedido com a prolação de sentença (CPC, art. 330, II).Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Mora - Comprovação - Inadimplemento caracterizado - Procedência da ação.Comprovada a mora e evidenciado o inadimplemento, o decreto de procedência da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a consolidação da propriedade e da posse do bem em mãos do credor, é medida que se impõe.Recurso provido. (TJ-SP - APL: 70928320108260291 SP 0007092-83.2010.8.26.0291, Relator: Orlando Pistoresi, Data de Julgamento: 18/01/2012, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2012)”.
No caso, a procedência do pedido é medida que se impõe, restando demonstrados todos os requisitos legais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei nº. 911/69 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO RESOLVIDO A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido em favor do proprietário fiduciário BANCO RCI BRASIL S/A, cuja apreensão liminar (Id. 84456300) torno definitiva.
Oficie-se ao DETRAN, comunicando-se que o autor está autorizado a proceder a transferência do veículo a terceiros que indicar, observando-se a regra do art. 2° do mesmo Decreto-Lei.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos I, III e IV, do CPC/2015, levando em consideração a complexidade e importância da causa, além do grau de zelo e trabalho realizado pelo advogado constituído.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos devidos registros.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
20/04/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 13:58
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:59
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804422-26.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - OABSP94243 REU: CARLOS ANTONIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: SIMONE ZONARI LETCHACOSKI - OABPR18445 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 8 de março de 2023.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371. -
13/03/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:00
Juntada de réplica à contestação
-
13/03/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 22:33
Juntada de contestação
-
01/02/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 08:37
Juntada de diligência
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804422-26.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - OAB/SP 94243 REU: CARLOS ANTONIO DA SILVA DECISÃO: Considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, determino que a Secretária Judicial retire o Sigilo Processual.
CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de CARLOS ANTONIO DA SILVA, visando a restituição da posse do veículo marca RENAULT, modelo SANDERO STEP.
ZEN FL, ano fabricação 2020, chassi 93Y5SRZHGMJ710681, placa PTX3B99, cor PRATA e renavam nº 001246091817, mediante contrato de financiamento nº *00.***.*92-15 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Pois bem.
Reza o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Destarte, uma vez configurada a mora e o inadimplemento do demandado requerida através da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, qual seja, o veículo marca RENAULT, modelo SANDERO STEP.
ZEN FL, ano fabricação 2020, chassi 93Y5SRZHGMJ710681, placa PTX3B99, cor PRATA e renavam nº 001246091817.
Expeça-se o competente mandado.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o(a) ré(u) também ser cientificada de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º).
Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao artigo 3º, do Decreto nº 911/69.
Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame.
Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro.
Serve esta decisão como MANDADO E/OU CARTA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo. -
31/01/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:23
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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