TJMA - 0000968-93.2016.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 10:03
Decorrido prazo de DELTA 3 VII ENERGIA S.A. em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:03
Decorrido prazo de DELTA 3 VII ENERGIA S.A. em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 10:49
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:21
Juntada de petição
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09/10/2024 04:34
Decorrido prazo de ROSA SOARES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE LISBOA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 04:57
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 04:57
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 13:28
Juntada de Edital
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24/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:21
Juntada de petição
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21/02/2024 14:51
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:33
Decorrido prazo de DELTA 3 VII ENERGIA S.A. em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:52
Decorrido prazo de DELTA 3 VII ENERGIA S.A. em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 06:12
Decorrido prazo de ROSA SOARES DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:11
Decorrido prazo de JOSE LISBOA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:59
Decorrido prazo de LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:58
Decorrido prazo de DELTA 3 VII ENERGIA S.A. em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ROSA SOARES DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE LISBOA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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07/04/2023 21:53
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 21:53
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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07/04/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
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25/10/2022 23:27
Juntada de petição
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19/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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24/08/2022 07:43
Juntada de volume
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03/08/2022 12:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000968-93.2016.8.10.0073 (9682016) CLASSE/AÇÃO: Imissão na Posse AUTOR: DELTA 3 VII ENERGIA S.A.
ADVOGADO: LARA PONTES E NERY ADVOGADOS ( OAB 247-MA ) REU: JOSE LISBOA DA SILVA e ROSA SOARES DA SILVA ADLER GOMES LEITAO ( OAB 6587-MA ) e ADLER GOMES LEITAO ( OAB 6587-MA ) e GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL ( OAB 14812-MA ) e GRACIVAGNER CALDAS PIMENTEL ( OAB 14812-MA ) Processo n.:-93.2016.8.10.0073 (968 2016) Autor(a): Delta 3 VII Energia S.A.
Requeridos: José Lisboa da Silva e Rosa Soares da Silva SENTENÇA Vistos,etc., ante o excesso de serviço.Nos autos, trata-se de ação de instituição de servidão com pedido liminar.Inicial e documentos, fls. 02/190.Decisão deferindo a tutela, às fls. 201, determinando a imissão provisória na posse.Parte autora às fls. 206/209, peticiona informando sobre o DJO no valor de R$ 1.537,55.
Audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334 do CPC, que restou infrutífera, conforme fls. 214.Contestação e documentos, às fls. 217/221 com contraproposta de acordo.Despacho às fls. 223, intimando a parte autora para manifestar sobre a contraproposta de acordo.Petição às fls. 227/230, em que a parte autora junta acordo, requerendo sua homologação, contendo a assinatura do advogado dos requeridos.autos vieram conclusos.É o que cabia relatar.
Passo a decidir.Sucinto.
Decido.As partes, com advogados devidamente habilitados para tal (fls. 35 procuração com poderes de acordar em favor dos patronos da parte autora, e, no mesmo sentido, às fls. 220 procuração em favor do advogado dos requeridos), firmaram acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação por este juízo.
Analisando acordo, sem mácula que o condene ou invalide.Ante o exposto, homologo o acordo extrajudicial celebrado pelas partes às fls. 217/221 Isto posto HOMOLOGO O ACORDO ÀS FLS. 217/221 EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC.Dê-se por publicada com a devolução dos autos à SJ.Registrado com o lançamento no sistema próprio.Intime-se.Após, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Barreirinhas, 03.02.2021.
JuizFernando Jorge Pereira, Titular Resp: 196477
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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