TJMA - 0801238-09.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 04:43
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 16:57
Juntada de petição
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09/08/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 16:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/07/2022 07:39
Conclusos para despacho
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12/07/2022 07:38
Juntada de Certidão
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09/07/2022 02:19
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:15
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 10:38
Outras Decisões
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09/05/2022 13:35
Conclusos para despacho
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09/05/2022 13:35
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:00
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 16:01
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:23
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:35
Juntada de petição
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01/03/2022 22:54
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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27/02/2022 13:11
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 21:28
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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28/01/2022 14:25
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801238-09.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CASSIUS CLAY MENDES VAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Parte ré: VINICIUS QUEIROZ GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LVIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica intimada a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas referente as diligências solicitadas – SISBAJUD.
Açailândia, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022 ANDREIA AMARAL RODRIGUES Diretor de Secretaria -
20/01/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 15:21
Juntada de petição
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13/01/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n°: 0801238-09.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CASSIUS CLAY MENDES VAZ Advogado: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Parte Ré: VINICIUS QUEIROZ GONCALVES Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO DECISÃO Cumpra-se a parte final da decisão vinculada à ID 44672352.
Proceda-se com a realização de penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 13 de dezembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
12/01/2022 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 17:24
Outras Decisões
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10/12/2021 12:47
Conclusos para despacho
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10/12/2021 12:47
Juntada de Certidão
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08/12/2021 14:27
Juntada de petição
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26/11/2021 05:31
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 15:30
Outras Decisões
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19/11/2021 07:57
Conclusos para despacho
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19/11/2021 07:57
Juntada de termo
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16/11/2021 11:35
Juntada de contestação
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16/11/2021 03:04
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0801238-09.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte: CASSIUS CLAY MENDES VAZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Parte: VINICIUS QUEIROZ GONCALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE DIAS 20(VINTE) DIAS O Excelentíssimo Senhor Aureliano Coelho Ferreira, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica(m) INTIMADA a parte executada: VINICIUS QUEIROZ GONÇALVES, brasileiro, casado, portador do CPF n° *91.***.*65-53, e do RG n° 11642462SSP/MG, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do termo final do prazo deste Edital, realizar o pagamento voluntário do valor atualizado da condenação (art. 523), no importe de R$ R$ 23.207,88 (vinte três mil, duzentos e sete reais e oitenta e oito centavos), sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por centos) sobre o valor da execução (art. 523, § 1°, CPC), seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3°, CPC). ADVERTÊNCIA(S): Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão remetidos à Defensoria Pública, nomeada para atuar como curadora especial.
O prazo do edital fluirá da data da publicação única no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado na rede mundial de computadores, através do site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (art. 513, IV, CPC).
A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) de que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número o(s) número(s) 21040615594181100000040879682 (cumprimento de sentença), 21040713354912600000040934688 (planilha de cálculo), 44672352 (decisão).
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, na cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 09 de Novembro de 2021.
Eu, Andréia Amaral Rodrigues, Secretária Judicial da 2ª Vara Cível, o fiz digitar e conferi.
Aureliano Coelho Ferreira Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
11/11/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:56
Juntada de Edital
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0801238-09.2017.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CASSIUS CLAY MENDES VAZ Advogado: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Requerido: VINICIUS QUEIROZ GONCALVES DESPACHO Considerando que a parte executada foi citada por edital e revel na fase de conhecimento, determino sua intimação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para tomar conhecimento do despacho ID 44672352.
Decorrido o prazo, sem manifestação, cumpra-se as demais disposições determinadas na referida decisão.
Açailândia, 19 de outubro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
27/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 10:48
Juntada de petição
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05/08/2021 12:29
Conclusos para despacho
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05/08/2021 12:29
Juntada de Certidão
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11/07/2021 01:30
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 08/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:23
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 19:08
Juntada de petição
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23/06/2021 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 12:51
Juntada de diligência
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14/06/2021 19:33
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 19:31
Juntada de Carta ou Mandado
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24/05/2021 11:59
Juntada de petição
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07/05/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 14:28
Conclusos para despacho
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26/04/2021 14:27
Juntada de termo
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26/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
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26/04/2021 14:25
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2021 14:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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23/04/2021 14:41
Realizado cálculo de custas
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22/04/2021 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2021 14:56
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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07/04/2021 13:35
Juntada de petição
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06/04/2021 15:59
Juntada de petição
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26/03/2021 16:40
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 25/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 15:28
Juntada de petição
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05/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n°: 0801238-09.2017.8.10.0022 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Parte: CASSIUS CLAY MENDES VAZ Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR - MA14562 Parte: VINICIUS QUEIROZ GONCALVES Advogado: DEFENSORIA PUBLICA DO MARANHÃO SENTENÇA Cuida-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) ajuizado por CASSIUS CLAY MENDES VAZ em face de VINICIUS QUEIROZ GONCALVES.
Aduz, em síntese, ser proprietário e locador do imóvel comercial situado na Rua Gois, Conjunto Banco do Brasil Casa 1, Centro, nesta cidade, alugado à parte requerida por meio de contrato escrito, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 1º de dezembro de 2016, ao valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser depositado na conta bancária da parte autora.
Contudo, a parte requerida não teria cumprido com suas obrigações, estando inadimplente desde o mês de janeiro de 2017 – quando pagou apenas R$ 1.000,00 (hum mil reais) do valor total do aluguel – até os dias atuais, em que pesem as tratativas para receber os valores, as quais foram infrutíferas.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a concessão de tutela antecipada de evidência para que a parte requerida desocupe o imóvel.
Juntou documentos.
Liminar concedida.
A parte requerida não foi localizada para ser citada, mesmo após a realização de várias diligências, razão pela qual foi determinada a sua citação por edital.
Nomeada como curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, utilizando-se da faculdade prevista no artigo 302, § único, do Código de Processo Ciivl. A parte autora não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
No caso de réu revel citado por edital, os embargos monitórios por negativa geral tornam os fatos controvertidos, tendo o autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
No caso dos autos, a parte autora afirma ter realizado contrato de locação com parte requerida, referente a um imóvel situado na Rua Gois, Conjunto Banco do Brasil Casa 1, Centro, nesta cidade, alugado à parte requerida por meio de contrato escrito, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 1º de dezembro de 2016, ao valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Comprova, portanto, o vínculo contratual entabulado com a parte requerida, de modo que a inicial vem instruída com a documentação necessária para fundamentar os argumentos por si expedidos o que faz esta ação ser julgada procedente, ou seja, a relação locatícia nestes autos enseja para a parte autora, na forma do artigo 5º da Lei 8.245/91, a ação de despejo para reaver o seu imóvel que, quando da propositura da ação, encontrava-se na posse ilegal da parte requerida.
Assim, resta clara e demonstrada a relação ex locato existente entre as partes, resultando certa a inadimplência vindicada na inicial, mormente porque a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento da locação e de seus acessórios.
Comprovada, pois, a mora, justifica-se a procedência da ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis, uma vez positivado o descumprimento da obrigação de solver os locativos.
Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
ENTREGA DAS CHAVES.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
I - A sentença analisou todas as questões submetidas, atendo-se aos limites da lide impostos pelo pedido, art. 492 do CPC.
Rejeitada a preliminar de julgamento citra petita.
II - Na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos da locação, ocorrendo a entrega das chaves do imóvel no curso do processo, remanesce o interesse processual na resolução do contrato e cobrança dos aluguéis em atraso, dispensando-se, apenas, a ordem de despejo.
III - Há violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte do locatário que se mantém na posse do imóvel, agravando os prejuízos decorrentes do não pagamento da locação, quando poderia ter intentado medidas pertinentes para a resolução contratual.
IV - Não comprovada a purga da mora pelos locatários, impõe-se condenação ao pagamento dos aluguéis atrasados pelos réus, que utilizaram a referida unidade imobiliária sem contraprestação por determinado período de tempo.
V - Apelação desprovida. (TJDF. 0729689-83.2017.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2019) Constando dos autos notícia de que o imóvel foi desocupado de forma voluntária, deixo de imitir a parte autora na posse do bem. Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de aluguel entabulado pelas partes e, confirmando a liminar concedida nos autos, decretar o despejo do requerido do imóvel descrito na inicial.
CONDENO a parte requerida ao pagamento do montante de R$ 11.222,81 (onze mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), referente aos aluguéis e acessórios da locação em atraso, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC – cuja incidência deverá recair nas datas dos respectivos vencimentos – e juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil c/c artigo 219 do Código de Processo Civil).
Condeno-a, ainda, ao pagamento de custas e honorários, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado em nada sendo requerido, arquive-se. Açailândia, 12 de fevereiro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
02/03/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 11:05
Julgado procedente o pedido
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27/10/2020 18:44
Conclusos para decisão
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27/10/2020 18:44
Juntada de Certidão
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10/10/2020 02:49
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:40
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:36
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 05/10/2020 23:59:59.
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19/09/2020 04:16
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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12/09/2020 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 11:27
Juntada de contestação
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31/08/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2020 14:22
Juntada de Certidão
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09/06/2020 05:04
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ GONCALVES em 08/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 00:54
Publicado Citação em 18/05/2020.
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15/05/2020 02:35
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2020 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2020 10:59
Juntada de edital
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23/04/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2019 05:52
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 12/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 08:36
Conclusos para despacho
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08/07/2019 08:36
Juntada de termo
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05/07/2019 14:19
Juntada de petição
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04/07/2019 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2019 15:56
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2019 15:49
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2019 17:09
Juntada de Certidão
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23/05/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2019 12:21
Juntada de Mandado
-
21/05/2019 17:43
Audiência conciliação cancelada para 14/08/2017 08:10 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
21/05/2019 15:17
Juntada de petição
-
19/10/2018 15:46
Juntada de Ato ordinatório
-
24/09/2018 14:47
Juntada de petição
-
14/09/2018 00:05
Publicado Intimação em 14/09/2018.
-
14/09/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2018 10:28
Juntada de Ato ordinatório
-
12/09/2018 10:24
Juntada de consulta INFOJUD
-
15/05/2018 12:20
Outras Decisões
-
18/04/2018 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2018.
-
16/03/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 09:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2018 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2018 09:05
Juntada de termo
-
13/03/2018 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 11:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 11:45
Juntada de termo
-
25/01/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 00:23
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 24/01/2018 23:59:59.
-
30/11/2017 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2017.
-
30/11/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2017 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 11:16
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 11:16
Juntada de termo
-
01/08/2017 00:40
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ GONCALVES em 31/07/2017 23:59:59.
-
20/07/2017 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2017 14:31
Expedição de Mandado
-
04/07/2017 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2017.
-
04/07/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2017 17:46
Juntada de Mandado
-
30/06/2017 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2017 15:40
Audiência conciliação redesignada para 14/08/2017 08:10.
-
27/06/2017 13:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2017 00:28
Decorrido prazo de MIGUEL ALMEIDA MURTA JUNIOR em 09/06/2017 23:59:59.
-
19/05/2017 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2017.
-
19/05/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2017 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2017 09:45
Audiência conciliação designada para 03/07/2017 10:30.
-
05/05/2017 09:34
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2017 12:25
Conclusos para decisão
-
28/04/2017 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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