TJMA - 0842271-37.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 09:20
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 09:20
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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28/04/2021 10:14
Juntada de Certidão
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21/04/2021 06:00
Decorrido prazo de RONALDO RABELO PEREIRA *61.***.*30-87 em 20/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 15:15
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842271-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE12450 REU: RONALDO RABELO PEREIRA SENTENÇA BANCO ITAÚ, qualificado e representado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de RONALDO RABELO PEREIRA.
Logo após a concessão da liminar (id 41681711), o autor formulou pedido de desistência do feito, pelo que requereu a extinção do processo (id. 42466304). É o que cabia relatar.
Decido.
Segundo disciplinam os § § 4º e 5º do art. 485 do CPC, pode o autor desistir da ação até a prolação da sentença, condicionada ao consentimento do réu quando já oferecida contestação.
In casu, a requerente formula pedido de desistência, que prescinde de aquiescência do requerido, porquanto sequer foi citado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão e citação em aberto.
Proceda-se à baixa de restrição veicular no sistema Renajud, acaso implementada.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Registre-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Mario Márcio de Almeida Sousa -
23/03/2021 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2021 15:41
Juntada de diligência
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23/03/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 10:15
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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19/03/2021 11:20
Extinto o processo por desistência
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19/03/2021 09:36
Conclusos para julgamento
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12/03/2021 16:21
Juntada de petição
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10/03/2021 09:09
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:51
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 15:44
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842271-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE12450 REU: RONALDO RABELO PEREIRA DECISÃO A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e mora da parte ré, com devolução do AR com registro de ausente, por três vezes.
Instada a parte a comprovar a constituição em mora do devedor, trouxe argumento de que enviada a notificação ao endereço do contrato e não recebida, resta atendida a exigência para a ação de busca e apreensão.
De fato, verifico que esta é a interpretação dada pelo STJ, REsp 1.828.778/RS, 3ª Turma, DJe 29/08/2019.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, Marca: FIAT Modelo: MOBI LIKE Ano: 2019 Cor: BRANCA Placa: PTV7B02 RENAVAM: *12.***.*79-74 CHASSI: 9BD341A5XLY655380 que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Em caso de resistência, fica autorizado o oficial de justiça a requerer o auxílio de força policial e proceder a arrombamento, nos termos do art. 536, §2º, e 846, §§1º a 4º, do CPC.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, R$48.720,07 (quarenta e oito mil, setecentos e vinte reais e sete centavos), hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
26/02/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 10:04
Juntada de bloqueio RENAJUD
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25/02/2021 18:04
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2021 11:11
Conclusos para julgamento
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24/02/2021 21:44
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:47
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 10:25
Juntada de Certidão
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01/02/2021 19:12
Juntada de petição
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28/01/2021 20:36
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842271-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OABPE12450 REU: RONALDO RABELO PEREIRA *61.***.*30-87 Determinada a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas e emendar a inicial para comprovar a mora do devedor na forma definida no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n° 911/69, no prazo de 15 dias - Num. 39564794.
Por meio de petição - Num. 39835128 -, a parte autora apresenta o comprovante de pagamento das custas.
Contudo, não comprova a constituição em mora do devedor, mediante notificação válida.
Aguarde-se o transcurso do prazo assinalado no despacho - Num. 39564794.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
22/01/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 09:13
Conclusos para decisão
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15/01/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 15:39
Juntada de petição
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842271-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OABPE12450 REU: RONALDO RABELO PEREIRA *61.***.*30-87 Sabe-se que a comprovação da mora é pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e a concessão da liminar, o que, com base no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/69, decorre decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ausente a comprovação da mora da parte requerida, posto que a correspondência não foi entregue ao destinatário.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para comprovar a mora do devedor na forma definida no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n° 911/69, e comprovar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
13/01/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 10:29
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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