TJMA - 0800053-45.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:10
Juntada de petição
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25/09/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO VARAO DE MORAIS em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:00
Conclusos para despacho
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02/08/2024 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 20:58
Juntada de diligência
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25/07/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 20:58
Juntada de diligência
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25/07/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:41
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:41
Processo Desarquivado
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17/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:20
Juntada de petição
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06/03/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 14:03
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 04:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO VARAO DE MORAIS em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:29
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:43
Juntada de petição
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15/12/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 09:33
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 13:05
Juntada de diligência
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21/09/2023 10:36
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 09:33
Juntada de Ofício
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08/09/2023 11:01
Conta Atualizada
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02/08/2023 16:22
Juntada de termo
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02/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
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01/08/2023 04:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 31/07/2023 23:59.
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17/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800053-45.2023.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Exequente: RAIMUNDO VARAO DE MORAIS Executado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO(A): GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - OABMA15324-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO, Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) o executado para, no prazo de 30 dias, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando o trânsito em julgado e o pedido expresso da parte interessada, DECLARO INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino: 1 – A Evolução da classe processual do feito para Cumprimento de Sentença; Proceda-se a atualização do débito, caso o exequente não possua advogado habilitado nos autos.
Em não tendo sido apresentados os cálculos pelo patrono do exequente, intime-se para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do art. 534. 2 – Tendo em vista que o STF decidiu, no julgamento da ADPF 513/MA, que a CAEMA “sujeita-se, a cobrança dos débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial, ao regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República)”, intime-se o executado para, no prazo de 30 dias, querendo, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. 3 – Apresentada Impugnação, intime-se o (a) exequente para sobre esta se manifestar, no prazo de 15 dias. 4 – Decorrido o prazo sem impugnação, certifique-se, e ato contínuo, encaminhem-se os autos à contadoria, para atualização do valor executado. 5 – Caso a quantia apurada seja equivalente a até 20 (vinte) salários mínimos , conforme estabelecido pelo artigo 535, §3º, II do CPC, encaminhe-se à parte requerida, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos, em favor da parte exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de sequestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de 2 (dois) meses , contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 6 – Caso a quantia apurada nos cálculos seja superior a 20 (vinte) salários mínimos , solicite-se a expedição, por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça, precatório em favor do exequente.
Em caso de expedição de ofício requisitório de pequeno valor, este deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no artigo 630 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso.
Depositado o valor, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema SISBAJUD e expeça-se imediato alvará.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 24 de maio de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 14 de junho de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
14/06/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
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24/05/2023 09:35
Processo Desarquivado
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22/05/2023 18:10
Juntada de petição
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18/05/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 12:41
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 04:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO VARAO DE MORAIS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO VARAO DE MORAIS em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 24/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:44
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800053-45.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: RAIMUNDO VARAO DE MORAIS Demandado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: RAIMUNDO VARAO DE MORAIS ADVOGADO(A): ROMARIO RICARDO REIS SOARES - OABMA13608-A DEMANDADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO(A): GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - OABMA15324-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por RAIMUNDO VARÃO DE MORAES , em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, qualificadas nos autos, visando reparação por danos morais e declaração de inexistência de débitos .
Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A parte autora enquadra-se como consumidora , nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
A empresa reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora , conforme o art. 3º do estatuto em comento.
A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6°, da CF, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
DO ATO ILÍCITO A parte autora informa que teve seu nome negativado em razão de cobrança de dívidas referente a matrícula 6203833, no entanto, a referida matrícula foi cancelada há mais de 15 anos em razão da unificação ao contrato 6203825, passando a ter somente uma ligação de á gua.
Em sua defesa a reclamada afirmou que somente a matrícula 6203825 está ligada e que a matrícula 6203833 não gera novos débitos.
Relata que a dívida é anterior ao pedido de unificação, portanto, é devida .
O fato da matrícula 6203833 estar cancelada é ponto incontroverso, todavia, diante das narrativas apresentadas restou controvertido o seguinte ponto: se as faturas negativadas foram geradas antes do cancelamento da matrícula .
Diante da situação narrada na defesa e dos registros de atendimento efetuados por parte da autora, restou demonstrado que as faturas foram geradas após o cancelamento da matrícula, sendo indevida a cobrança.
Nos registros de ID 83514485 consta informações que desde o ano de 2016 ñão possui fornecimento de água na matrícula 6203833 em razão da unificação.
Pois bem, utilizando da inversão do ônus, entendo que não restou demonstrada a legalidade da cobrança, dessume-se da prova da prestação de serviço (não) apresentada que as faturas foram geradas após a unificação das matrículas sem que o serviço de fornecimento de água fosse prestado na matrícula 6203833 .
Decerto, caberia à empresa ter demonstrado, por exemplo, que a matrícula estava ativa a pedido do autor e que houve fornecimento de água para a matrícula 62038333 , e, principalmente, a efetiva utilização da mesma através de provas do efetivo consumo.
Destaco que a documentação anexada à defesa não é suficiente para comprovar que os débitos foram gerados antes do cancelamento da matrícula 6203833 , haja vista que não demonstra que a parte demandante utilizou água efetivamente no período cobrado .
Neste aspecto, merece ser destacado que n a fatura de ID 83514482 o consumo está zerado.
A conduta reprovável da empresa, que efetuou cobrança indevida em nome da parte autora, indubitavelmente, gerou dano extrapatrimonial ao demandante.
No caso, a situação é agravada pois houve negativação em decorrência de contratação desconhecida pela parte autora.
DO DANO MORAL Quanto ao prejuízo moral , o dano nesta situação é in re ipsa . É pacífico na jurisprudência que o mero fato de ter o nome protestado ou negativado indevidamente implica abalo de reputação, ensejando reparação por danos morais in re ipsa , ou seja, que se dá com a simples constatação do infortúnio.
Nestes casos " O dano moral prescinde de comprovação, sendo suficiente a inscrição indevida do nome em cadastro de proteção ao crédito " (STJ.
T4.
Resp 667793/SE.
DJ 05/02/2007 p. 243); também " nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica " (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008).
Em decisões mais recentes a corte superior continua com esse entendimento e afirma que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, exceto se preexistirem outras inscrições regularmente realizadas ". (STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1185357/RS.
REl.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 10/10/2013) e " Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova " (AgRg no AREsp 841828/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 09/05/2016).
Portanto, segundo o Superior Tribunal de Justiça, se faz dispensável a prova objetiva do prejuízo moral, bastando a demonstração da circunstância que revele a situação ofensiva à honra e reputação da pessoa física ou jurídica.
Indubitavelmente a conduta da demandada gerou ofensa reparável à parte requerente, conforme a ótica de Sérgio Cavalieri ( In: Programa de Responsabilidade Civil, 5º Ed.
Malheiros, pg. 94), in verbis : "Enquanto o dano material atinge o patrimônio, o dano moral atinge a pessoa.
Este último é a reação psicológica que a pessoa experimenta em razão de uma agressão a um bem integrante de sua personalidade, causando-lhe vexame, sofrimento, humilhação e outras dores do espírito".
NEXO CAUSAL O nexo de causalidade consiste em um liame entre a conduta da demandada e o resultado danoso, e que somente pode ser elidido pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
In casu , a par das considerações até aqui realizadas, de logo se evidencia a presença do nexo em questão, pois foi o ato da requerida – inscrição de restrição por débito não comprovado – e a consequência desse ato, qual seja, a restrição de acesso da parte autora ao crédito no mercado, são os causadores dos danos morais suportados pelo mesmo.
DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL No que concerne ao valor reparatório, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos.
Invoca-se, a respeito, o magistério de Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação." (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97).
Neste caso específico, é absolutamente inquestionável que o somatório de todos os problemas relatados pelo autor transcende ao mero aborrecimento, e constituiu-se em ato intolerável para ser humano comum, suficiente a causar significativo abalo psíquico.
Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais deve-se levar em consideração algumas particularidades.
Para tanto: 1- atentando para a situação do caso em questão – cobranças após o cancelamento da matrícula ; 2 – negativação em órgãos de restrição ao crédito ; 3 – a impossibilidade de realização de transações comerciais normais , ante a negativação do nome; 4- considerando as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido; DECIDO fixar, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$5. 0 00,00 ( cinco mil reais). 3 - DISPOSITIVO Dessa maneira, pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial por RAIMUNDO VARÃO DE MORAES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA para: 1) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS referentes à matrícula 6203833 em face da parte requerente ; 2) CONDENAR a parte demandada no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5. 0 00,00 ( cinco mil reais); O valor da reparação deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, § 3º, do CPC), sem a necessidade de nova intimação para efetuar o pagamento.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, considerando a profissão do autor “microempresário”.
Sem custas nem honorários, ex vi , do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada e Registrada com o lançamento no sistema.
Intimados em audiência.
Transitada em julgado a sentença, em não havendo execução, proceda-se ao arquivamento do feito.
Em caso de pagamento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará.
Imperatriz-MA, 29 de março de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 31 de março de 2023 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
31/03/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:50
Juntada de petição
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21/03/2023 09:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/03/2023 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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20/03/2023 16:26
Juntada de contestação
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10/03/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 09:13
Juntada de diligência
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01/03/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800053-45.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: RAIMUNDO VARAO DE MORAIS Demandado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: RAIMUNDO VARAO DE MORAIS ADVOGADO(A): ROMARIO RICARDO REIS SOARES - OABMA13608-A VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 21/03/2023 09:00.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo id 86519178 , a seguir transcrita.
D E S P A C H O Considerando que restou demonstrada a pretensão resistida, inclua-se o processo em pauta de audiência, intimando as partes e citando o reclamado.
Imperatriz-MA, 27 de fevereiro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 28 de fevereiro de 2023 às 14h18min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, PRISCILLA MACIEL SARMENTO, Secretária Judicial, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 28 de fevereiro de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
28/02/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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28/02/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:32
Juntada de petição
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23/02/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:42
Juntada de termo
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800053-45.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: RAIMUNDO VARAO DE MORAIS Demandado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: AUTOR: RAIMUNDO VARAO DE MORAIS ADVOGADO(A): ROMARIO RICARDO REIS SOARES - OABMA13608-A VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) para autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais, por meio da plataforma pública digital , PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos.
Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma pretensão resistida para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil.
As mais recentes decisões do STF, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizaram que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça.
Inclusive em recente julgado, a Turma Recursal de Imperatriz decidiu por unanimidade no sentido de que “ não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta como esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular” (Recurso Inominado n. 0800255-84.2020.8.10.0028).
Não ignoramos a revogação da Resolução 43/2017 do TJMA, que sugeria a utilização prévia da plataforma Consumidor.gov.br , contudo, a referida norma do TJ era apenas uma recomendação de um caminho a ser utilizado para solução do conflito, não era essa resolução que fundamentava o argumento aqui exposto, que tem amparo legal na exigência de pretensão resistida do art. 17 do CPC, na doutrina processualista e em precedentes do STF.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não apresentou comprovação acerca da existência de pretensão resistida com relação à presente demanda.
Diante destas considerações, para se comprovar o interesse processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL , completando-a mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, inclusive em relação ao pedido de indenização por danos morais, por meio da plataforma pública digital , PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 dias após a apresentação da reclamação administrativa.
Caso a parte demandante já tenha apresentado pedido administrativo de resolução do conflito nos canais acima , não obtendo êxito em solucionar a demanda, poderá peticionar nos autos demonstrando o fato para o regular prosseguimento do feito.
Comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, retornem os autos conclusos para análise do pedido de urgência .
Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada e prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção.
Imperatriz-MA, 23 de janeiro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 24 de janeiro de 2023 às 11h53min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, ELDER RIBEIRO OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 24 de janeiro de 2023 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
24/01/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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