TJMA - 0800049-59.2023.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 06:48
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 06:48
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
17/03/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 09:21
Juntada de termo
-
01/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 13:42
Juntada de petição
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14/09/2023 09:25
Juntada de petição
-
11/09/2023 14:20
Juntada de termo
-
22/08/2023 13:34
Juntada de petição
-
16/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:58
Juntada de termo
-
16/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 20:06
Juntada de petição
-
14/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:14
Juntada de petição
-
17/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:27
Juntada de petição
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800049-59.2023.8.10.0030 Promovente DIEGO ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA Promovido BANCO BRADESCO S.A.
INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO (OAB 5914-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento da execução, ciente de que, caso não efetue o adimplemento da quantia exequenda no prazo aqui definido, ao montante da dívida será acrescida a multa de 10% (dez por cento), conforme orientação firmada pelo STJ (REsp nº 940.274/MS, Corte Especial, j. 07.04.2010).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
30/05/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:27
Transitado em Julgado em 19/05/2023
-
21/05/2023 23:12
Juntada de petição
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20/05/2023 01:12
Decorrido prazo de DIEGO ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:37
Decorrido prazo de DIEGO ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA ___________________________________________________________________ Processo nº 0800049-59.2023.8.10.0030 Autor: DIEGO ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: CECILIA CRUZ ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 20456-MA) Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO (OAB 5914-PI) SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO dispensado na forma do Art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de conexão, uma vez que cada demanda, embora tenham as mesmas partes, divergem entre si quanto à causa de pedir em razão dos diferentes contratos bancários que lhes dão origem.
A preliminar ventilada pela parte ré não merece acolhida, uma vez que resta presente o interesse de agir da parte demandante, mormente pelo fato de que teria sido vítima da negativação indevida.
DO MÉRITO Trata-se de demanda proposta por DIEGO ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. na qual se busca a responsabilização da requerida pela suposta manutenção indevida do nome da parte autora em cadastro de maus pagadores.
Aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Após análise dos autos, constato que a pretensão da requerente é digna de acolhimento.
O nome da parte requerente foi negativado por causa de uma dívida de R$ 25.733,13 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e treze centavos), id. 83737092. À revelia das suas alegações e em descompasso com os ditames do inciso II do Art. 373 do CPC, a demandada,
por outro lado, não conseguiu demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, quais sejam, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na exordial, a fim de eximir-se do dever de indenizar.
Não houve, portanto, a comprovação da legalidade da dívida, tampouco do negócio jurídico que lhe deu causa.
O Código de Defesa do Consumidor, quanto aos direitos de reparação integral do consumidor e quanto à responsabilidade objetiva do prestador do serviço, preceitua, in verbis: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) IV. a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos.
VI. a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
O abalo de crédito, ademais, configura injusta agressão à honra, à imagem e ao bom nome da pessoa, eis que inerentes à sua personalidade, o que acarreta danos morais passíveis de indenização, nos termos dos incisos V e X do art. 5º da CF/88 e arts. 186 e 927 do CC, bem como dos arts. 6º e 14º do CDC.
In casu, reconhecida a manutenção da inscrição indevida da parte demandante em órgão de proteção ao crédito, tem-se ato ilícito passível de ressarcimento, haja vista tratar-se de dano in re ipsa.
Em caso semelhante, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PAGAMENTO DA PARCELA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME NO SERASA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A indevida manutenção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, ao tempo em que já paga a dívida, dá oportunidade à indenizada por dano moral.
II. uma vez reconhecida, já na origem, a manutenção da inscrição indevida da Apelante em órgão de proteção ao crédito e o ilícito passível de ressarcimento, porquanto se trata de danoin re ipsa, eis que presumidos os nefastos efeitos que da própria inscrição indevida advém, passo ao exame do quantum debeatur objeto da presente irresignação.
III.
No caso dos autos, atento aos parâmetros anteriormente delineados, assim como às peculiaridades da hipótese em exame, o valor arbitrado na origem em R$ 38.200,00 (trinta e oito mil reais) comporta redução para R$ 3.000,00 (três mil reais) quantia que reputo adequada para reparar o dano suportado pelo Apelado sem culminar em enriquecimento indevido, além de se ajustar aos parâmetros que vem sendo adotados por este Colegiado para casos análogos; IV - Recurso desprovido. (TJ-MA - AC: 00082406820138100001 MA 0284802018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 01/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2019 00:00:00)".
Pelo exposto, verificado o dano moral na modalidade in re ipsa, é devida a indenização à parte autora.
No caso em espeque, a condenação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) atente aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade atinentes à espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do inciso I do Art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial e EXTINGO o processo com resolução do mérito.
RATIFICO a decisão liminar, id. 83761702.
Não comprovada pelo requerido a relação jurídica, DECLARO inexistente a dívida objeto da negativação vergastada nestes autos.
CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação e correção monetária a partir da data de assinatura desta sentença (STJ, Súmula, n. 362).
DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas processuais e nem honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito Titular do Juizado Especial ... -
03/05/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 08:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
-
12/04/2023 08:16
Juntada de petição
-
11/04/2023 20:23
Juntada de protocolo
-
11/04/2023 15:44
Juntada de contestação
-
08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO CÍVEL Nº 0800049-59.2023.8.10.0030 Promovente DIEGO ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA Promovido BANCO BRADESCO S.A.
DATA DA AUDIÊNCIA 12/04/2023 08:30 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 INTIMADO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCO S.A.Praça Gonçalves Dias, 360, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65604-010 De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 12/04/2023 08:30 a ser realizada NO FÓRUM LOCAL, com endereço destacado logo abaixo, sendo que a parte poderá participar da audiência através do sistema de videoconferência, caso seja de seu interesse, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias colocando o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg.
Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias.
Endereço: Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA, Juizado Especial Cível.
Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) __________________________ *Observações: 1.
Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2.
A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré.
MARILÉA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário -
07/03/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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13/02/2023 13:34
Juntada de petição
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02/02/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROC.
CÍVEL Nº 0800049-59.2023.8.10.0030 Promovente DIEGO ALEXANDRE ALMEIDA DE OLIVEIRA Promovido BANCO BRADESCO S.A.
Praça Gonçalves Dias, 360, Centro, CAXIAS - MA - CEP: 65604-010 DATA DA AUDIÊNCIA LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) para tomar ciência de todo teor da ação acima referenciada, bem como ficar devidamente ciente da decisão de liminar proferida nos seguintes termos: "Por todo o exposto, existindo nos autos a comprovação dos pressupostos autorizadores à concessão da liminar, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Determino ao requerido que, no prazo de 72 (setenta e duas horas), exclua o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes quanto à dívida questionada nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser revestida em favor do requerente." Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz Titular do Juizado Especial -
01/02/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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