TJMA - 0803536-44.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 15:22
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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08/05/2023 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2023 14:09
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:41
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 10/04/2023 23:59.
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18/04/2023 21:30
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 15/02/2023 23:59.
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16/04/2023 12:07
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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16/04/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 04:44
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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13/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0803536-44.2022.8.10.0039 Requerente: MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA Advogado do Reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Requerido: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato com pedido de tutela provisória de urgência c/c com indenização por dano moral e material, movida por MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA em face do BANCO C6 S.A.
Foi determinado a emenda da inicial no sentido da parte autora juntar aos autos o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Contudo, o comando judicial não foi atendido.
A parte autora, mesmo devidamente intimada, manteve-se inerte, conforme se constata em ID. 87726931.
Relatado no essencial.
Decido.
Regularmente intimada para que emendasse a inicial na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, o requerente não o fez, observando o procedimento adequado, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Sem custas e honorários, em razão da assistência gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME VALENTE SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 -
20/03/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 12:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0803536-44.2022.8.10.0039 Autora: MARIA ODETE FERREIRA DA SILVA Advogado da Reclamante: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL (OAB 10860-MA) Requerido: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em nome do Autor(a), atualizado em até 06 (seis) meses anteriores à propositura da ação.
Sendo em nome divergente, comprovar a relação com a pessoa titular do comprovante.
Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Este despacho substitui o competente mandado.
Publique-se e intimem-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura no sistema.
JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Vitorino Freire, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Portaria 144-CGJ, de 09/01/2023 -
23/01/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 09:19
Conclusos para decisão
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23/12/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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