TJMA - 0872103-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:30
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 06:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO LOUZEIRO SILVA JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCIA FERNANDA BALDEZ SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCIA FERNANDA BALDEZ SILVA em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO LOUZEIRO SILVA JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:33
Juntada de petição
-
14/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 06:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2025 04:03
Decorrido prazo de WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 04:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:30
Juntada de petição
-
11/12/2024 07:30
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 17:52
Decretada a revelia
-
17/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 03:43
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO LOUZEIRO SILVA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 04:46
Decorrido prazo de LUCIA FERNANDA BALDEZ SILVA em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:15
Juntada de diligência
-
12/09/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:15
Juntada de diligência
-
03/09/2024 20:18
Juntada de diligência
-
03/09/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 20:18
Juntada de diligência
-
02/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 09:24
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 09:24
Juntada de Mandado
-
17/08/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:23
Juntada de petição
-
31/07/2024 05:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:13
Juntada de petição
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07/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 01:29
Decorrido prazo de LUCIA FERNANDA BALDEZ SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 01:29
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO LOUZEIRO SILVA JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 15:12
Juntada de diligência
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28/03/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2024 15:12
Juntada de diligência
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28/03/2024 15:06
Juntada de diligência
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28/03/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 15:06
Juntada de diligência
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14/03/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 15:08
Juntada de Mandado
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12/03/2024 15:08
Juntada de Mandado
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27/02/2024 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2024 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 11:59
Juntada de petição
-
28/11/2023 09:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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29/09/2023 15:52
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 03:21
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0872103-47.2022.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA Autor: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu: MARIA PERPETUO SOCORRO BALDEZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A DECISÃO
Vistos.
Compulsados os autos, verifica-se que foi constatado o falecimento do Réu LUIS FERNANDO LOUZEIRO SILVA, mas não se seguiu o procedimento correto para regularização do polo passivo.
A parte ré, em sede de Embargos Monitórios, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os herdeiros já foram definidos e o espólio já foi partilhado, sendo tal requerimento reforçado pela parte autora em Manifestação aos Embargos em ID nº 92789668.
Portanto, não soa possível a continuidade da presente demanda no status quo, por ora, uma vez que deve haver a intimação de todos os herdeiros do de cujus, dos seus sucessores ou do espólio para integrar a lide, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 313. [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”.
Assim, havendo morte da parte, referida questão deve ser sanada, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, em relação ao corréu.
Eis a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, CPC/15.
I.
Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15).
II.
A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15.
III.
Processo extinto sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, para EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, PRESIDENTE RELATOR”. (TJES, Classe: Apelação, 028090023202, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/06/2018, Data da Publicação no Diário: 03/07/2018).
Nestes termos, a ausência de notícia de ajuizamento de ação de inventário não pode ser vislumbrado como justificativa para continuidade dos atos processuais, devendo o polo passivo ser formado pelos herdeiros e/ou sucessores.
Ante o exposto, considerando a notícia de que o Réu acima declinado é falecida com a juntada da Certidão de óbito na ID nº 82833538 e a Escritura Pública de Inventário e Partilha na ID nº 86193407, e o fato de que não foi ajuizada habilitação, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC/15, e determino a INTIMAÇÃO do autor para que diligencie, no prazo de 02 (dois) meses, em conformidade com o disposto no art. 313, §2º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Exaurido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre as questões processuais pendentes..
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, terça-feira, 18 de setembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
25/09/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0872103-47.2022.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu: MARIA PERPETUO SOCORRO BALDEZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A DECISÃO 101696371 -
Vistos.
Compulsados os autos, verifica-se que foi constatado o falecimento do Réu LUIS FERNANDO LOUZEIRO SILVA, mas não se seguiu o procedimento correto para regularização do polo passivo.
A parte ré, em sede de Embargos Monitórios, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que os herdeiros já foram definidos e o espólio já foi partilhado, sendo tal requerimento reforçado pela parte autora em Manifestação aos Embargos em ID nº 92789668.
Portanto, não soa possível a continuidade da presente demanda no status quo, por ora, uma vez que deve haver a intimação de todos os herdeiros do de cujus, dos seus sucessores ou do espólio para integrar a lide, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 313. [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses”.
Assim, havendo morte da parte, referida questão deve ser sanada, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, em relação ao corréu.
Eis a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, VI, CPC/15.
I.
Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15).
II.
A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15.
III.
Processo extinto sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, para EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, PRESIDENTE RELATOR”. (TJES, Classe: Apelação, 028090023202, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/06/2018, Data da Publicação no Diário: 03/07/2018).
Nestes termos, a ausência de notícia de ajuizamento de ação de inventário não pode ser vislumbrado como justificativa para continuidade dos atos processuais, devendo o polo passivo ser formado pelos herdeiros e/ou sucessores.
Ante o exposto, considerando a notícia de que o Réu acima declinado é falecida com a juntada da Certidão de óbito na ID nº 82833538 e a Escritura Pública de Inventário e Partilha na ID nº 86193407, e o fato de que não foi ajuizada habilitação, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC/15, e determino a INTIMAÇÃO do autor para que diligencie, no prazo de 02 (dois) meses, em conformidade com o disposto no art. 313, §2º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Exaurido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação, inclusive sobre as questões processuais pendentes..
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, terça-feira, 18 de setembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
22/09/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/06/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 04:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 10:50
Juntada de petição
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11/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0872103-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: MARIA PERPETUO SOCORRO BALDEZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
09/05/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 07:58
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:37
Decorrido prazo de MARIA PERPETUO SOCORRO BALDEZ SILVA em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 22:22
Juntada de diligência
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25/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0872103-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: MARIA PERPETUO SOCORRO BALDEZ SILVA DESPACHO 1.
CITE-SE o executado, via OFICIAL DE JUSTIÇA, para que efetue o pagamento da dívida objeto desta execução, no valor de R$ 275.900,47 (duzentos e setenta e cinco mil e novecentos reais e quarenta e sete centavos)), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastarem para garantia da mesma ou para, querendo, opor-se à execução, através de embargos, independentemente da realização de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, na forma do artigo 914, do CPC/2015.
Desde já, arbitro os honorários advocatícios a serem pagos pelo (a) executado (a) em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral no prazo legal acima estipulado (art. 827, do CPC/2015).
Registro que o Oficial de Justiça, no momento de cumprimento do mandado, poderá citar a parte executada em questão, por hora certa, caso identifique a presença de seus requisitos predispostos nos arts. 252 e 253 do CPC/2015.
Depreque-se, caso solicitado, devendo, para tanto, recolher as custas processuais alusivas ao expediente, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita. 2.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o executado e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, o exequente informe nos autos o endereço para citação do executado, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 801, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão (item anterior).
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA EXTINÇÃO). 3.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o exequente na busca da localização de endereço do executado (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015 c/c art. 771, parágrafo único, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 801, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA EXTINÇÃO). 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de execução de título extrajudicial, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do causídico ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários, deverá recolher as custas do expediente. 5.
Caso haja citação do executado, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada e requerer o que entender de direito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 5.1 Em não havendo apresentação, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe, independentemente de nova conclusão e/ou determinação jurisdicional, cujo eventual desarquivamento deverá ser precedido de requerimento fundamentado, com prévio recolhimento das custas processuais. 5.2 Com a juntada dos cálculos, proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via sistema SISBAJUD. 5.3 Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento. 5.4 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 5.5 Fica autorizada a reiteração pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos declinados neste item, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 5.6 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou insuficientes os valores constritos na forma acima declinada, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham eventual restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 6.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização dos veículos.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando-se o executado como depositário fiel do bem penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Fica condicionada a expedição de mandado, tão somente com a localização precisa do veículo. 6.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE DESPACHO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). 6.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. 7.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, via ato ordinatório.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 8.
A parte exequente deverá diligenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, escoado o prazo do item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliário, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive em feito assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgânica), para solicitar tais informações, dispensado, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE DESPACHO INICIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL) para deliberações pertinentes sobre a penhora de eventual imóvel. 9.
Ultrapassado o prazo declinado no item antecedente, sem indicação de bem imóvel, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de aplicação da medida de suspensão acima declinada, logo mero pedido de reiteração de ordem de constrição já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bens do executado, implicará em indeferimento e, via de consequência, suspensão do feito executivo. 10.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 11.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88. 12.
Uma via deste despacho servirá como mandado de citação, intimação, penhora e avaliação.
Serve o presente como MANDADO DE CITAÇÃO, ARRESTO e PENHORA.
São Luís (MA), 09 de janeiro de 2023 RAIMUNDO F.
NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
24/01/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 10:22
Juntada de petição
-
10/01/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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