TJMA - 0800078-60.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:52
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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17/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800078-60.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: JUCIANE DE SOUSA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - MA8524 DEMANDADO: DOMINGOS BORGES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JUCIANE DE SOUSA CUNHA, nos autos da ação em epígrafe, aduzindo, em síntese, que a sentença constante no id 38847551 apresenta contradição.
Para tanto, alega que, a causa de pedir e pedido desta demanda são diversos da ação anteriormente proposta por ela, portanto, não há coisa julgada, pois, o objetivo da demandante é obter a reparação com os gastos com o conserto do veículo objeto do litígio.
Ora, o propósito dos embargos de declaração são o de saneamento e integração de um pronunciamento judicial incompleto ou confuso, resumindo-se a sua interposição às hipóteses de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, e art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, não têm os embargos de declaração o condão de corrigir alegados erros de julgamento, que implicam na reforma de mérito, ou erros de procedimento, que provocam a anulação das decisões judiciais.
A análise dos fundamentos dos embargos, entretanto, permite vislumbrar que a decisão não apresenta contradição ou obscuridade a ser sanada, pois, conforme dito na decisão embargada, o pedido de reparação dos danos solicitados nesta demanda se encontra intimamente ligado com o cumprimento de sentença do outro processo cuja qual ainda se encontra em tramitação e nem sequer consta decisão de que o carro será entregue ao executado.
Assim, a ora embargante, não elegeu a via correta para a apreciação da questão.
Desse modo, tendo em vista que os pedidos formulados pela parte Embargante dizem respeito ao mérito, não se pode, em Embargos de Declaração, decidi-los, mesmo porque, essa via é uma modalidade de apelo de integração e não de substituição, importando dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida omissão ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no caso sub examen, pois, conforme se afirmou acima, não há qualquer contradição e obscuridade na decisão. À luz do exposto, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, nos termos da argumentação supra.
Intime-se a reclamante.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito Titular do 9ºJECRC. -
07/02/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2023 09:39
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:37
Juntada de termo
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02/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:27
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:24
Juntada de embargos de declaração
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24/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800078-60.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: JUCIANE DE SOUSA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - MA8524 DEMANDADO: DOMINGOS BORGES RODRIGUES SENTENÇA O exame minucioso dos autos revela que a parte autora ingressou com a presente ação objetivando a tutela de urgência para determinar manutenção/permanência da posse do veículo GM CLASSIC, COR PRETA, PLACA NHK5280, Renavan 955447569; bem como, indenização por danos morais e materiais.
Sucede que, na própria exordial, a requerente afirmou que já havia ajuizado outra ação, perante este Juízo sob n° Nº: 0800034- 80.2019.8.10.0014 contra o requerido, com a mesma causa de pedir da presente ação.
Do exposto, constata-se a ocorrência da coisa julgada, uma vez que a pretensão da requerente nesta ação é a mesma do outro processo que se encontra atualmente na fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, o pedido de liminar e indenização formulado dizem respeito a atos expropriatórios da fase de cumprimento de sentença do outro processo.
Nesse passo, determino a extinção do presente processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora dessa decisão.
Defiro o benefício de assistência gratuita.
Cancele a audiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
23/01/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 12:14
Audiência Conciliação cancelada para 27/03/2023 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/01/2023 11:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/01/2023 10:52
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:52
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/01/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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