TJMA - 0801471-66.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2023 14:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/03/2023 14:38 Transitado em Julgado em 09/02/2023 
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                                            13/03/2023 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2023 00:00 Intimação Processo nº 0801471-66.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ABMAEL PEREIRA TEIXEIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA - MA19855 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Os autos vieram conclusos para apreciação da tutela de urgência, porém verifico que seu objeto não se coaduna com o procedimento adotado em Juizados Especiais.
 
 Da análise do pedido, constato que o autor se insurge contra cobrança de juros e demais encargos bojo do crédito pessoal consignado, alegando, em suma, onerosidade excessiva.
 
 Sabe-se que o procedimento sumaríssimo previsto na lei de regência dos Juizados Especiais limita-se à apreciação de questões cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n.º 9.099/95).
 
 Em que pese o valor da ação não exceda o quantum determinado pela lei para limitação da competência, o caso vertente carece de providências cuja complexidade é incompatível com o procedimento sumaríssimo – que, assevere-se, é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos a reger a atuação do julgador.
 
 Ora, para a composição do litígio ora posto, imprescindível a realização de perícias contábeis, com análise dos valores cobrados em face de dados de mercado e parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, dentre outras providências essenciais à aferição da alegada abusividade ou anatocismo nas taxas praticadas em relação ao contrato impugnado.
 
 Seja como for, os valores cobrados e pagos devem ser analisados por profissional de contabilidade e/ou economia, para aferir se houve cobrança a maior ou indevida.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a consideração de abusividade em taxa de juros praticada não pode ser reconhecida de per si, apenas da leitura superficial do contrato ou das alegações trazidas pelas partes, sendo necessária uma análise mais profunda, caso a caso, a fim de perquirir se aquele contrato específico está de acordo com a práxis do mercado ou se impinge desequilíbrio à relação contratual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF.
 
 LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 596/STF.
 
 ABUSIVIDADE QUE DEVE SER DEMONSTRADA.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Inaplicável ao caso os enunciados das súmulas 126/STJ e 283/STF, porquanto o argumento constitucional utilizado pelo Tribunal de origem para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano já foi, inclusive, repudiado pela Corte Constitucional ao informar que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar", (enunciado 648/STF) e "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional" (enunciado 596/STF). 2.
 
 A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no REsp 1023450 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0013093-3 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 07/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 13/06/2011) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1.
 
 Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2.
 
 Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). 3.
 
 Afastada a descaracterização da mora quando não demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo AgRg no REsp 970744 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0175042-1 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 07/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 28/04/2011) Sob esse prisma, fácil verificar que as imprescindíveis perícias financeiras a serem empreendidas no presente contrato não guardam consonância com a natureza sumaríssima dos Juizados Especiais.
 
 O Enunciado 54 do FONAJE, a esse respeito, dispõe que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada para a Justiça comum.
 
 Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Defiro o pedido de assistência judiciária.
 
 Sentença que dou por publicada com a inserção no sistema PJE.
 
 Intime-se e, com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
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                                            23/01/2023 12:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/01/2023 12:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/01/2023 17:03 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/04/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            21/12/2022 07:46 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            14/12/2022 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2022 14:17 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            14/12/2022 14:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
Sentença • Arquivo
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