TJMA - 0802551-71.2017.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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17/03/2022 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2022 02:51
Decorrido prazo de CEL QOPM JOSÉ FREDERICO GOMES PEREIRA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:24
Decorrido prazo de WOSTON LUIS ALVES DE MORAIS em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:23
Decorrido prazo de CEL QOPM JORGE ALLEN GUERRA LUONGO em 07/02/2022 23:59.
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24/01/2022 16:33
Juntada de petição
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07/01/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 14:14
Juntada de malote digital
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14/12/2021 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0802551-71.2017.8.10.0000 Agravante: Woston Luis Alves de Morais Advogada: Neusa Helena de Sousa Everton Agravado: Estado do Maranhão Assunto: Matéria afeta o IRDR n.º 0801095-52.2018.8.10.00000 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Woston Luís Alves de Morais objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, buscando a promoção em ressarcimento de preterição do posto de Militar da PMMA.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta no recurso, refere-se a matéria posta a julgamento no IRDR n.º 0801095-52.2018.8.10.00000, tendo ocorrido o trânsito em julgado em em 08/04/2021, onde foram fixadas as seguintes teses: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno. Consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR estabelece precedente obrigatório e não meramente persuasivo, nos termos do art. 926 do, CPC segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
Destarte, deve-se analisar os documentos para aplicar as teses jurídicas definidas no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.00000 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC, aplicando-se ainda a teoria da causa madura pois a demanda está devidamente instruída, possibilitando a esta Corte o seu imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3, incisos II e III, do CPC, pois versa os autos sobre questão exclusivamente de direito, bem como esteja em condições de imediato julgamento.
Extrai-se dos autos de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelos demandantes, nos termos do citado IRDR.
Ou seja, o prazo prescricional tem início com a publicação do ato administrativo.
O agravante Woston Antônio Gilberto Alves Oliveira teria sido preterido em 25 de dezembro de 2003 e assim requer a retificação das datas de suas promoções anteriores, com efeitos retroativos.
Desta feita, forçoso reconhecer a ocorrência do instituto da prescrição, conforme disposto no IRDR acima referenciado, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada no ano de 2016, ou seja, bem após do prazo de cinco anos da data da publicação do primeiro Quadro de Acesso que não incluiu o nome dos Apelantes (art. 1º do Decreto 20.910/32).
Assim sendo, quando a ação visa configurar ou restabelecer situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver seu direito prescrito, consoante estipulado no IRDR paradigmático.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, e do IRDR n.º 0801095-52.2018.8.10.00000 conheço dos recursos porém, de ofício, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso II, do art. 487, do CPC.
A extinção do processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição não exime o autor da condenação em honorários advocatícios, face a ocorrência da triangularização processual, motivo pelo qual, condeno o Agravante ao pagamento de honorários advocatícios ao Procurador do Apelado, o qual arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no entanto, declarando sua exigibilidade suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita até que cesse a hipossuficiência, ou seja, atingido pela prescrição.
Comunique-se o Juízo de 1o Grau acerca do julgamento da ação, para baixa definitiva.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís/Ma, 10 de dezembro de 2021. Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
10/12/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:57
Conhecido o recurso de CEL QOPM JORGE ALLEN GUERRA LUONGO (AGRAVADO), CEL QOPM JOSÉ FREDERICO GOMES PEREIRA (AGRAVADO) e WOSTON LUIS ALVES DE MORAIS - CPF: *45.***.*83-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/12/2021 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2021 02:47
Decorrido prazo de WOSTON LUIS ALVES DE MORAIS em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:47
Decorrido prazo de CEL QOPM JOSÉ FREDERICO GOMES PEREIRA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 02:47
Decorrido prazo de CEL QOPM JORGE ALLEN GUERRA LUONGO em 11/11/2021 23:59.
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26/10/2021 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 13:34
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0802551-71.2017.8.10.0000 Agravante: Woston Luis Alves de Morais Advogado: Neusa Helena Sousa Everton Agravado: Cel QOPM Jorge Allen Guerra Luongo Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para novas manifestações no feito à luz das teses fixadas no julgamento do IRDR n.º 0801095-52.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2021. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
14/10/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/10/2021 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2021 07:23
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/10/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 09:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2021 09:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 00:07
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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03/03/2021 21:08
Juntada de documento
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03/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0802551-71.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: WOSTON LUIS ALVES DE MORAIS Advogado do(a) AGRAVANTE: NEUSA HELENA SOUSA EVERTON - MA12570-A AGRAVADO: CEL QOPM JORGE ALLEN GUERRA LUONGO, CEL QOPM JOSÉ FREDERICO GOMES PEREIRA RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 267 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 1 de março de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
02/03/2021 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2017 14:22
Conclusos para decisão
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04/12/2017 13:48
Juntada de Petição de parecer
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25/10/2017 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2017 00:24
Decorrido prazo de CEL QOPM JORGE ALLEN GUERRA LUONGO em 17/10/2017 23:59:59.
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18/10/2017 00:24
Decorrido prazo de CEL QOPM JOSÉ FREDERICO GOMES PEREIRA em 17/10/2017 23:59:59.
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04/10/2017 00:20
Decorrido prazo de CEL QOPM JORGE ALLEN GUERRA LUONGO em 03/10/2017 23:59:59.
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04/10/2017 00:20
Decorrido prazo de CEL QOPM JOSÉ FREDERICO GOMES PEREIRA em 03/10/2017 23:59:59.
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23/09/2017 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 12/09/2017.
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23/09/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2017 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2017 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2017 09:29
Expedição de Mandado.
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11/09/2017 09:29
Expedição de Mandado.
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10/09/2017 17:02
Juntada de malote digital
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06/09/2017 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2017 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2017 17:12
Conclusos para despacho
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25/07/2017 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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