TJMA - 0801284-54.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 08:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801284-54.2023.8.10.0000 – Imperatriz Agravante: Maria Raimunda Batista Nascimento Advogado: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6796) 1º Agravado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) 2º Agravado: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Maria Raimunda Batista Nascimento, contra pronunciamento do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenizatória ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de Açailândia/MA.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, já que a competência territorial é relativa, ademais, o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil, dessa forma, a Agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Contrarrazão do Banco Bradesco S.A. pelo improvimento do recurso (Id. 23681737).
Contrarrazão do Banco Pan S.A. pelo improvimento do agravo (Id. 23795693).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento recursal, deixando de opinar no mérito.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC e a Súmula 33 do STJ O Agravo de Instrumento se dá contra decisão que, nos autos da Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenizatória, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A e Banco Pan S/A, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determinou a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de Açailândia/MA.
O caso é de provimento do recurso.
Explico.
Por se tratar de relação consumerista, e em que pese a possibilidade de propositura da ação no domicílio da parte autora, nos termos do art. 101, I do CDC, indubitável que em demandas desta jaez, a legislação processual civil (art. 53, III, “a”, do CPC) faculta ao consumidor optar pelo foro de ajuizamento, podendo ser o lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Com efeito, a parte agravante informa que Imperatriz trata-se da sede administrativa da instituição financeira ora agravada.
Nesse sentido, entende-se que o declínio de competência para a Comarca de Açailândia não se mostrou correta, observado que, cabe ao consumidor escolher o local em que melhor possa deduzir sua pretensão, não cabendo ao magistrado a declinação de ofício.
Ademais, dispõe o enunciado da súmula 33 do STJ que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Esse, aliás, é o posicionamento recente exarado por este Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
FACULDADE DO AUTOR.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO PROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que nas demandas que envolvem relação de consumo, consoante o art. 101 do CDC, é facultado ao autor a prerrogativa de ajuizar a demanda perante seu próprio domicílio ou o do réu, oportunidade que o requerente elegerá, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses.
II.
Outrossim, in casu, verifica-se que a opção do reclamante por demandar no Juízo suscitado não foi aleatória, considerando-se que nas ações em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro onde está a sede da reclamada ou “onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”, de acordo com o art. 53, III, ‘a’ e ‘b’, do CPC/2015, haja vista restar provado que o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA.
III.
Em se tratando o presente caso de competência territorial relativa, não é dado ao magistrado declinar da competência, de ofício, podendo fazê-la somente quando provocado pela parte interessada, em observância à Súmula nº 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
IV.
Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado.
Unanimemente. (CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0818243-08.2020.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível, do período de 26 de abril a 03 de maio de 2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA.
I - De acordo com o art. 101, I, da Lei Federal nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), quando caracterizada a relação de consumo, constitui faculdade do consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, a fim de facilitar a sua defesa em juízo, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada.
II - A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício. (TJMA; CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0811651-13.2018.8.10.0001; RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF; Sessão do dia 14 a 21 de outubro de 2021. ) Por fim, assevero que a jurisprudência do STJ é assente quanto ao cabimento do agravo de instrumento contra decisão que define a competência, em que pese não existir previsão expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
Vejamos; PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
DECISÃO RELATIVA À DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015 (Informativo 618/STJ). 2.
Agravo interno não provido" ( AgInt no REsp 1.850.457/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 27/4/2020) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO FUNDADA EM ALEGADO DELITO CIVIL E CRIMINAL AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 53, V, DO CPC/15. (...) 3- É cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre competência.
Precedentes. (...) 5- Agravo interno em recurso especial desprovido" ( AgInt no REsp 1.773.999/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020).
Portanto, a decisão deve ser reformada a decisão para determinar o prosseguimento do feito na Comarca de origem.
Ante tais considerações, dou provimento ao agravo de instrumento interposto para reformar a interlocutória hostilizada e determinar o prosseguimento do feito perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/04/2023 13:54
Juntada de malote digital
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25/04/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 05:56
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO - CPF: *04.***.*79-04 (AGRAVANTE) e provido
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15/03/2023 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 11:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/03/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 11:09
Juntada de contrarrazões
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25/02/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BATISTA NASCIMENTO em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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22/02/2023 18:21
Juntada de contrarrazões
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03/02/2023 00:53
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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03/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801284-54.2023.8.10.0000 – Imperatriz Agravante: Maria Raimunda Batista Nascimento Advogado: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6796) 1º Agravado: Banco Bradesco S/A e Banco Pan S/Ae Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 11.812-A) 2º Agravado: Banco Pan S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Maria Raimunda Batista Nascimento, contra pronunciamento do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenizatória ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de Açailândia/MA.
Por entender que essa decisão não aplicou corretamente a legislação processual, já que a competência territorial é relativa, ademais, o consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do Réu, conforme previsto no Código de Processo Civil, dessa forma, a Agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários.
Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, inciso I, da Lei Adjetiva Civil de 20151.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que a Agravante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, o objeto da lide discute relação consumerista, sendo a parte autora enquadrada na condição de consumidor, o que lhe permite a propositura da ação em seu domicílio, nos termos do art. 101, I do CDC.
Porém, indubitável que em demandas deste jaez a legislação pátria faculta ao autor optar pelo foro de ajuizamento, podendo ser tanto no domicílio do autor quanto no do requerido.
Nesse sentido, a princípio, entendo que o declínio de competência para a Açailândia não se mostrou correta, observado que, cabe ao consumidor, quando litiga como autor, escolher o local em que melhor possa deduzir sua pretensão, podendo optar pelo foro de seu domicílio (art. 101,inc.
I, do CDC), do local de cumprimento da obrigação (art. 53, inc.
III, ‘d’, do CPC), de eleição contratual (art. 63 do CPC) ou, do domicílio do réu (art. 46 do CPC), considerando, inclusive, o lugar onde se acha a sede, filial, agência ou sucursal de quaisquer da pessoa jurídica ré (art. 75,inc.
IV, §§ 1º e 2º, do CC/2002; art. 53, inc.
III, ‘a’ e ‘b’, e art. 46, § 4º, do CPC).
Com efeito, a parte agravante informa que Imperatriz trata-se da sede administrativa da instituição financeira ora agravada.
Esse, aliás, é o posicionamento recente exarado por este Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
FACULDADE DO AUTOR.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO PROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que nas demandas que envolvem relação de consumo, consoante o art. 101 do CDC, é facultado ao autor a prerrogativa de ajuizar a demanda perante seu próprio domicílio ou o do réu, oportunidade que o requerente elegerá, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses.
II.
Outrossim, in casu, verifica-se que a opção do reclamante por demandar no Juízo suscitado não foi aleatória, considerando-se que nas ações em que for ré pessoa jurídica, é competente o foro onde está a sede da reclamada ou “onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”, de acordo com o art. 53, III, ‘a’ e ‘b’, do CPC/2015, haja vista restar provado que o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz/MA.
III.
Em se tratando o presente caso de competência territorial relativa, não é dado ao magistrado declinar da competência, de ofício, podendo fazê-la somente quando provocado pela parte interessada, em observância à Súmula nº 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
IV.
Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado.
Unanimemente. (CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0818243-08.2020.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível, do período de 26 de abril a 03 de maio de 2021) Desse modo, tendo em vista a natureza jurídica de direito privado ostentado na presente demanda, não resta dúvida de que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, emergindo o perigo da demora no prejuízo à celeridade e duração razoável do processo com o trâmite no órgão incompetente.
Dessa forma, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, hei por bem deferir a suspensividade para determinar o imediato prosseguimento do feito no Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se o Agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do Sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
30/01/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 13:57
Juntada de malote digital
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30/01/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:55
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 17:34
Conclusos para decisão
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27/01/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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