TJMA - 0804597-76.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 10:58
Juntada de petição
-
18/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 16:39
Juntada de petição
-
24/01/2025 03:53
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:01
Juntada de petição
-
06/12/2024 15:10
Juntada de petição
-
05/12/2024 03:52
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:08
Juntada de petição
-
16/10/2024 02:44
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:14
Juntada de petição
-
27/08/2024 11:47
Decorrido prazo de EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 04:04
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
20/08/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:21
Juntada de petição
-
15/07/2024 16:35
Juntada de petição
-
11/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
10/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 11:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:19
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/04/2024 11:19
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
16/04/2024 10:47
Juntada de Ofício
-
15/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - AG. TIMON-MA em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 09:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/01/2024 09:29
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/01/2024 15:04
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 08:38
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:20
Decorrido prazo de R. A. DE SOUSA - PASSAGENS - EPP em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:19
Decorrido prazo de MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 06:13
Juntada de petição
-
19/10/2023 00:16
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 00:18
Decorrido prazo de R. A. DE SOUSA - PASSAGENS - EPP em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:40
Juntada de petição
-
09/08/2023 01:06
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 08:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2023 14:43
Juntada de petição
-
25/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:31
Juntada de petição
-
24/07/2023 14:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Timon
-
24/07/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 13:30, Central de Videoconferência.
-
24/07/2023 14:24
Conciliação infrutífera
-
21/07/2023 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
21/07/2023 10:08
Recebidos os autos.
-
21/07/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 16:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Timon
-
20/07/2023 16:52
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 13:30, Central de Videoconferência.
-
20/07/2023 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
-
20/07/2023 14:18
Recebidos os autos.
-
20/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:34
Juntada de petição
-
28/06/2023 03:12
Decorrido prazo de CATARINA FRANCIA VELOSO BORGES em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 17:05
Juntada de petição
-
27/06/2023 10:52
Juntada de petição
-
15/06/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:52
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 09:01
Juntada de petição
-
23/02/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2023 18:38
Juntada de petição
-
13/02/2023 17:37
Juntada de petição
-
13/02/2023 17:35
Juntada de petição
-
06/02/2023 09:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 19:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 22:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:23
Juntada de petição
-
03/09/2022 18:46
Decorrido prazo de MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA em 24/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 18:44
Decorrido prazo de R. A. DE SOUSA - PASSAGENS - EPP em 24/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 18:44
Decorrido prazo de EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA em 24/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
01/09/2022 14:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/08/2022 00:18
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 10:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/08/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 00:55
Decorrido prazo de CATARINA FRANCIA VELOSO BORGES em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 14:57
Juntada de petição
-
06/04/2022 14:56
Juntada de petição
-
05/04/2022 09:34
Juntada de petição
-
21/03/2022 10:23
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:18
Desentranhado o documento
-
15/03/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 09:17
Desentranhado o documento
-
15/03/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:05
Apensado ao processo 0803227-91.2021.8.10.0060
-
14/03/2022 23:56
Outras Decisões
-
11/05/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 21:04
Juntada de contrarrazões
-
10/05/2021 20:56
Juntada de contrarrazões
-
03/05/2021 01:14
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
01/05/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 22:53
Juntada de Certidão
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29/04/2021 22:49
Apensado ao processo 0802784-43.2021.8.10.0060
-
28/04/2021 14:37
Juntada de
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28/04/2021 14:33
Juntada de
-
28/04/2021 14:11
Juntada de embargos de declaração
-
22/04/2021 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804597-76.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262 EXECUTADO: R.
A.
DE SOUSA - PASSAGENS - EPP, MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA PROCURADOR: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CATARINA FRANCIA VELOSO BORGES - PI18276, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752 Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752, MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA - PI9425 Aos 20/04/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0804597-76.2019.8.10.0060 EXEQUENTE: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262 EXECUTADO: R.
A.
DE SOUSA - PASSAGENS - EPP, MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA PROCURADOR: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE Advogados do(a) EXECUTADO: CATARINA FRANCIA VELOSO BORGES - PI18276, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752 Advogados do(a) EXECUTADO: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752, MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA - PI9425 DECISÃO Cuida-se de decisão conjunta à prolatada nos autos do Processo n. 0803025-85.2019.8.10.0060, quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença daquele feito.
Neste pedido de cumprimento de sentença, o advogado do exequente requer a intimação dos executados R.
A.
DE SOUSA – PASSAGENS e MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA para o pagamento de suas condenações (metade dos honorários), conforme sentença prolatada nos autos do processo 2181-81.2013.8.10.0060.
Aponta que a cota cabível para cada réu daquele feito seria de ¼ (um quatro avos) a contar da referida metade (10% do valor da causa).
Pede, ainda, em caso do não cumprimento voluntário, o pagamento de honorários desta fase processual, além de multa.
Determinada a intimação para pagamento, ID 23828603, os executados quedaram-se inertes, ID 25575012.
Em seguida, o executado MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA apresenta manifestação, ID 26403535, em que aponta matéria de ordem pública quanto a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não fora sucumbente na ação de conhecimento, pois não teria apresentado reconvenção ou pedido contraposto, pugnando, assim, pela extinção do feito.
Depois pediu a reunião deste cumprimento de sentença com o outro que tramita sob o número 0803025-85.2019.8.10.0060, bem como fossem realizados cálculos judiciais, ID 26403538.
Determinada a reunião dos processos, conforme requerido pelo executado e oportunizada manifestação das partes, ID 28535939.
Cálculos realizados pela Contadoria Judicial, que aponta o valor nominal da dívida como sendo a importância de R$ 16.421,08, ID 29180988.
Intimadas as partes, ID 29187537, o exequente requereu o reenvio dos autos à Contadoria para novo cálculo, haja vista que esta considerou como valor de honorários o equivalente a 5% do valor da causa, ID 29666640; o executado R.
A.
DE SOUSA – PASSAGENS requereu a homologação dos cálculos judiciais, ID 31382608; e o executado MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA requereu a homologação dos cálculos judiciais e reitera o seu pedido de ilegitimidade passiva, ID 31382950.
Infrutífera a tentativa de conciliação, ID 38793587.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria para recálculo do valor da dívida, devendo os cálculos ser apresentados nos termos da sentença proferida, indicando o valor da condenação a título de custas processuais e de honorários advocatícios, ID 41458727, sendo prontamente apresentados, ID 42301743.
Posteriormente, o exequente requereu o reenvio dos autos à Contadoria para refazer seus cálculos e acrescentar a multa de 10% por descumprimento voluntário e novos honorários advocatícios de 10% desta fase processual, ID 42918952.
E o executado MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA requereu a homologação dos cálculos judiciais e a condenação do executado quanto a honorários referentes a sua sucumbência quanto ao excesso apresentado na execução, além do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ID 42941737. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Cuida-se de cumprimento de sentença relativo ao título judicial extraído dos autos do Processo 2181-81.2013.8.10.0060, sentença mantida por decisão do E.
TJMA, e que possui o seguinte teor dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, bem como os pedidos realizados em reconvenção.
Por fim, conforme art. 85, §14º#, do CPC, havendo sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que essa distribuição dos ônus sucumbenciais deve se pautar pelo exame do número de pedidos formulados e da sucumbência de cada uma das partes quanto a cada pleito.
Dito isto, tendo em vista a improcedência dos pleitos autorais e dos demandados, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Com relação aos honorários advocatícios, condeno as partes, na mesma distribuição acima mencionada, ao pagamento fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quanto ao tema em debate o Código de Processo Civil disciplina que: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (…) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (...) Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (…) Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (…) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (…) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Da análise dos autos, o debate inicial se dá em relação ao disposto no título judicial que seria “tendo em vista a improcedência dos pleitos autorais e dos demandados, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Com relação aos honorários advocatícios, condeno as partes, na mesma distribuição acima mencionada, ao pagamento fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”.
A fase de debate quanto à distribuição dos honorários se findou com o trânsito em julgado da sentença em questão, restando claro o dever de pagamento, face a sucumbência recíproca entre autores e réus, na situação de que se encontram em seus polos (ativo e passivo), na obrigação de pagar conjuntamente o montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo na proporção de 50% (cinquenta por cento) deste valor apurado a ser pago pelo polo ativo, em que figura unicamente o constituinte do exequente, bem como a outra metade a ser rateada pelo polo passivo, composto por quatro réus.
Ressalta-se, sob esse mesmo fundamento, que não há que se falar em ilegitimidade passiva do réu MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA no presente cumprimento de sentença, dada a sua expressa sucumbência parcial apontada na parte dispositiva da sentença, que transitou em julgado, com o consequente dever de ratear os honorários devidos ao patrono da parte adversa em razão de figurar em litisconsórcio passivo.
Considerando que o valor da causa da ação de conhecimento foi apresentado como a quantia de R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais), o valor correspondente a 10% (dez por cento) é o importe nominal de R$ 23.200,00 (vinte e três mil e duzentos reais).
Por conseguinte, desse valor a metade cabe ao polo ativo (R$ 11.600,00), e a outra metade ao polo passivo, que deve fracionar a proporção de um quarto avos (¼) para cada litisconsorte, restando o valor nominal de R$ 2.900,00.
Assim, a quantia devida por executado, ora individualmente, é o importe nominal de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Quanto a eventual reflexo relativo ao excesso à execução, revela-se incabível o pagamento de honorários ao patrono dos executados, haja vista que deixou escoar in albis o prazo de pagamento voluntário ou de sua impugnação ao cumprimento de sentença e tampouco a parte executada promovera o pagamento voluntário da quantia que considerava incontroversa.
Em relação ao ressarcimento das custas iniciais da ação de conhecimento, deverá ser verificado o valor final das custas finais naquela ação, somando-se ao valor pago por seu autor (R$ 6.753,20), ID 23643885, e daí fazer-se-ia ao rateio na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo da ação.
Em caso de excedente desse valor pago pelo autor a sua metade devida, o restante deverá ser rateado pelos condenados do polo passivo para ressarcimento ao autor.
Mas considerando que as custas são devidas ao autor da ação principal e não ao seu advogado, e este figurou tão somente como patrono naquela, não há o que se apurar no momento! Já quanto ao pagamento das custas iniciais deste cumprimento de sentença (R$ 336,30), ID 24260980, os executados deram causa à abertura deste procedimento e não pagaram oportunamente o valor devido.
Assim, devem ressarcir esses valores pagos.
Conforme já debatido sobre a inércia dos executados quanto ao pagamento voluntário, ao principal desta execução deve ser aplicada a multa por descumprimento voluntário de 10% (dez por cento), bem como arbitrados os honorários desta fase em 10% (dez por cento) sob o mesmo montante principal.
Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DUPLA CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. - A multiplicidade de vitoriosos apenas resulta em multiplicidade de condenações se expressamente o disser o dispositivo da sentença. (TJ-MG - AI: 10153150005103001 Cataguases, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RATEIO PROPORCIAL ENTRE OS VENCEDORES. - Conforme entendimento do STJ, havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser rateados entre eles, na proporção das respectivas pretensões . (TJ-MG - AI: 10000210168993001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 24/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) Decido.
ISTO POSTO, na forma do art. 525, do art. 523, § 1º, do art. 82, § 2º, do art. 85, § 1º, todos do CPC: i) FIXAR como montante principal devido por cada um dos dois executados deste procedimento a quantia nominal de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais); ii) em razão da inércia dos executados quanto ao pagamento voluntário, ao principal desta execução, APLICO a multa por descumprimento voluntário de 10% (dez por cento), bem como arbitrados os honorários desta fase em 10% (dez por cento) sob o mesmo montante principal; iii) DETERMINAR de forma rateada a devolução pelos executados do montante de R$ 336,30 (trezentos e trinta e seis reais e trinta centavos), dispendidos como custas iniciais deste procedimento, ID 24260980; Após o prazo recursal, REMETAM-SE os autos à Secretaria da Contadoria Judicial para novos cálculos, observando-se os limites desta decisão.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte executada para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de continuação das medidas executórias.
Não havendo o pagamento, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Timon/MA, 16 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
20/04/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 11:05
Outras Decisões
-
23/03/2021 16:19
Juntada de petição
-
23/03/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:09
Juntada de petição
-
22/03/2021 13:24
Juntada de petição
-
16/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804597-76.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262 EXECUTADO: R.
A.
DE SOUSA - PASSAGENS - EPP, MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA Advogados do(a) EXECUTADO: CATARINA FRANCIA VELOSO BORGES - PI18276, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752, , MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA - PI9425 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, conforme determinado no Despacho de ID 41458727, intimo as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Timon, 11 de março de 2021.
José Afonso Lima Bezerra Auxiliar Judiciário.
Aos 11/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/03/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 09:56
Juntada de Ato ordinatório
-
10/03/2021 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
10/03/2021 11:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/03/2021 14:41
Juntada de petição
-
08/03/2021 14:41
Juntada de petição
-
02/03/2021 10:04
Juntada de protocolo
-
02/03/2021 02:24
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0804597-76.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262 EXECUTADO: R.
A.
DE SOUSA - PASSAGENS - EPP, MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA PROCURADOR: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE Advogados do(a) EXECUTADO: CATARINA FRANCIA VELOSO BORGES - PI18276, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752, HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752, MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA - PI9425 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:Diante dos fatos alegados pelo exequente no ID nº 29666640, determino nova remessa dos autos para a Contadoria Judicial para eventual realização de recálculo do valor da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os cálculos ser apresentados nos termos da sentença proferida, indicando o valor da condenação a título de custas processuais e de honorários advocatícios.Com a apresentação, intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias.Com ou sem manifestação, conclusos os autos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.Intimem-se.Timon/MA, 22 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes.Juíza de Direito -
26/02/2021 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/02/2021 16:53
Juntada de termo
-
26/02/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 09:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/12/2020 09:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
13/10/2020 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2020.
-
09/10/2020 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 19:50
Juntada de petição
-
08/10/2020 11:39
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 09:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
08/10/2020 08:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 08:06
Juntada de petição
-
27/05/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 23:51
Juntada de petição
-
26/05/2020 23:29
Juntada de petição
-
27/03/2020 13:49
Juntada de petição
-
13/03/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2020 11:26
Juntada de Ato ordinatório
-
13/03/2020 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
13/03/2020 10:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/03/2020 11:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/03/2020 11:27
Juntada de termo
-
29/02/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 08:41
Apensado ao processo 0803025-85.2019.8.10.0060
-
19/12/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 07:16
Juntada de petição
-
10/12/2019 06:51
Juntada de petição
-
15/11/2019 02:23
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 03:00
Decorrido prazo de MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA em 12/11/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2019 15:22
Juntada de Ato ordinatório
-
09/10/2019 14:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 10:22
Juntada de petição
-
26/09/2019 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 08:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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