TJMA - 0803025-85.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 01:06
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 08:22
Juntada de petição
-
07/08/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:37
Juntada de termo de juntada
-
03/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:46
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 16/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 08:16
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 11:26
Juntada de petição
-
27/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 08:25
Juntada de petição
-
19/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:40
Juntada de petição
-
11/04/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:23
Juntada de petição
-
25/03/2023 15:54
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
25/03/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
25/03/2023 15:53
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
25/03/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
17/03/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 05:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 16:54
Juntada de petição
-
08/02/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
26/01/2023 14:02
Conta Atualizada
-
20/01/2023 13:37
Juntada de termo
-
20/01/2023 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/01/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:37
Juntada de petição
-
31/08/2022 17:16
Juntada de petição
-
17/08/2022 00:21
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
16/08/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 14:59
Juntada de petição
-
05/04/2022 09:32
Juntada de petição
-
21/03/2022 11:14
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:34
Apensado ao processo 0803227-91.2021.8.10.0060
-
15/03/2022 00:20
Outras Decisões
-
07/07/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 12:36
Juntada de petição
-
16/06/2021 05:51
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
16/06/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 10:44
Juntada de Ato ordinatório
-
07/06/2021 08:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
07/06/2021 08:47
Conta Atualizada
-
07/06/2021 08:47
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/05/2021 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/05/2021 10:47
Transitado em Julgado em 13/05/2021
-
14/05/2021 04:25
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 04:25
Decorrido prazo de T DE L N FERREIRA LTDA - ME em 13/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 22:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 22:49
Apensado ao processo 0802784-43.2021.8.10.0060
-
22/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
20/04/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803025-85.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752 EXECUTADO: T DE L N FERREIRA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262 Aos 19/04/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0803025-85.2019.8.10.0060 EXEQUENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752 EXECUTADO: T DE L N FERREIRA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262 SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ID 22263085, em que o executado alega excesso quanto aos cálculos do exequente quando da apresentação de sua inicial executiva, sob o argumento de que: Observe, N.
Magistrado, que a sentença publicada e de 08/09/2017.
E na mencionada sentença, este d. juízo consignou a condenação de custas processuais no rateio de 50% (cinquenta por cento) para o autor e réus, e da mesma forma a condenação de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50%, na mesma distribuição mencionada, ou seja, 50% dos 10% ao advogado do autor, e 50% dos 10% aos advogados dos réus (sendo que são quatro réus, quatro advogados distintos).
Havendo, portanto, no presente feito, excesso de cobrança de honorários(50% da sucumbência para um único advogado, sendo que existem os outros três advogados, devendo, portanto, a sucumbência devida aos advogados dos réus ser partilhada na mesma proporção, ou seja, 50% divido por 04).
Em sua resposta, ID 25297525, o impugnado refuta o questionamento trazido pelo impugnante, sob o argumento de que nos autos haveria apenas dois demandados (R.
A.
DE SOUSA PASSAGENS ME e MAYCON RAYONNE ALVES DE SOUSA), sendo os demais trazidos à lide por meio de denunciação dos réus.
E, assim, requer a rejeição da impugnação em questão, com o acréscimo de multa de 10% e dos honorários em mesmo percentual, além da reunião deste feito com o processo n. 0804597-76.2019.8.10.0060 para julgamento conjunto.
A Contadoria Judicial promoveu cálculos, ID 25975222, com a posterior manifestação apenas do exequente, ID 26385965.
Determinado o apensamento deste feito com o processo n. 0804597-76.2019.8.10.0060, ID 27505434.
Após intimado, o impugnante requereu a readequação do valor devido para R$ 4.331,47, conforme apurado pela Secretaria Judicial da Contadoria, ID 27813207.
Determinada nova remessa dos autos à Secretaria Judicial da Contadoria, ID 28536776, que apresentou novos cálculos, ID 29181517.
Em seguida, o impugnante novamente pediu a readequação do valor devido, conforme apurado pela Secretaria Judicial da Contadoria, no importe de R$ 4.594,18, e a condenação do impugnado quanto ao pagamento das despesas processuais e em honorários relativos à diferença considerada excedente, ID 29658852.
E o impugnado requereu a homologação dos cálculos judiciais e o não acolhimento dos pleitos da impugnação, ID 31381608.
Infrutífera a tentativa de conciliação, ID 38744443.
Determinada a indicação pela contadoria judicial do valor da condenação a título de custas processuais e de honorários advocatícios, ID 41458758, que prontamente apresentou seus cálculos, ID 42349580.
Por fim, as partes requereram o acolhimento de seus pedidos, ID’s 42920936 e 42935786. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Cuida-se de cumprimento de sentença relativo ao título judicial extraído dos autos do Processo 2181-81.2013.8.10.0060, sentença mantida por decisão do E.
TJMA, e que possui o seguinte teor dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, bem como os pedidos realizados em reconvenção.
Por fim, conforme art. 85, §14º#, do CPC, havendo sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que essa distribuição dos ônus sucumbenciais deve se pautar pelo exame do número de pedidos formulados e da sucumbência de cada uma das partes quanto a cada pleito.
Dito isto, tendo em vista a improcedência dos pleitos autorais e dos demandados, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Com relação aos honorários advocatícios, condeno as partes, na mesma distribuição acima mencionada, ao pagamento fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quanto ao tema em debate o Código de Processo Civil disciplina que: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (…) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (...) Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (…) Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (…) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (…) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Da análise dos autos, em que pese o debate inicial relativo ao quantum principal objeto do cumprimento de sentença, sobre a cota cabível ao exequente, que é advogado do réu R A DE SOUSA PASSAGENS, quando da respectiva condenação da parte adversa, restou incontroverso pelas partes que devem ser homologados os cálculos judiciais quanto à parte cabível como principal, ao advogado exequente, sendo a importância de R$ 4.149,65 (ID 29181519), atualizado para R$ 5.214,17 (ID 42349584).
Resta controvertida a questão da aplicação de multa por descumprimento voluntário da condenação; a condenação das partes deste cumprimento de sentença em honorários, pelo mesmo motivo e também por eventual excesso à execução; além de ressarcimento quanto às custas suportadas.
Em relação à aplicação de multa por descumprimento voluntário da condenação pelo autor, ora executado, verifica-se que o curso do feito não fora suspenso, nem o autor depositou o valor que considerava incontroverso.
Assim, é cabível em desfavor do executado a aplicação de multa por descumprimento voluntário, na forma do art. 523, § 1º, c/c art. 525, § 6º, ambos do CPC.
Quanto ao excesso de execução, prevista no art. 525, V, do CPC, o próprio exequente requereu a homologação do cálculo judicial (R$ 5.333,05), que é bem inferior ao pretendido inicialmente (R$ 28.117,56).
Dessa forma, o exequente deverá arcar com a respectiva sucumbência, dado o questionamento levantado pelo executado que se chegou ao novo cálculo, inclusive inferior ao apontado em sua impugnação (R$ 9.461,28), devendo, portanto, ser considerado apenas o reflexo, como a diferença entre o valor pretendido pelo exequente e o apontado pelo executado, chegando-se ao importe nominal a diferença desses últimos dois valores.
Diante da sucumbência recíproca, deve ser arbitrado como honorários o equivalente a 10% (dez por cento) em favor do exequente sobre o valor nominal de R$ 5.214,17 (ID 42349584), por descumprimento voluntário da execução, a ser suportado pelo executado.
E, ainda, como sucumbência sofrida pelo exequente, também deve suportar o pagamento de 10% (dez por cento), a contar da diferença impugnada, ora de R$ 18.656,28 (ID 22263086), em favor do executado.
Já quanto ao ressarcimento das custas iniciais, diante da sucumbência recíproca, deverá ser deduzido apenas o que exceder a 50% (cinquenta por cento) das custas totais (iniciais e finais) e eventualmente a ser restituído pelo executado ao exequente.
Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DUPLA CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. - A multiplicidade de vitoriosos apenas resulta em multiplicidade de condenações se expressamente o disser o dispositivo da sentença. (TJ-MG - AI: 10153150005103001 Cataguases, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 28/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2020) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Acolhida em parte a pretensão deduzida nos embargos à execução, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca (AgRg no REsp 1147305/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 03/02/2014). 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, em embargos à execução, devem ser fixados sobre o montante demonstrado como excessivo. 3.
Agravo regimental parcialmente provido. (STJ - AgRg nos EDcl nos EmbExeMS: 7884 DF 2007/0292170-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2015) Decido.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 525, do art. 523, § 1º, do art. 82, § 2º, do art. 85, § 1º, todos do CPC, para: i) homologar o cálculo judicial no tocante à parte devida pelo executado ao exequente, como principal do título executivo judicial, o importe de R$ 5.214,17 (ID 42349584); ii) arbitrar como honorários o equivalente a 10% (dez por cento) em favor do exequente sobre o valor nominal de R$ 5.214,17 (ID 42349584), por descumprimento voluntário da execução, a ser suportado pelo executado; iii) em razão da inércia dos executados quanto ao pagamento voluntário, ao principal desta execução, APLICO a multa por descumprimento voluntário de 10% (dez por cento), a incidir também sobre o valor nominal destacado; iv) como sucumbência sofrida pelo exequente, também arbitrar em favor do executado o pagamento de 10% (dez por cento), a ser extraído da diferença impugnada, ora o equivalente à importância de R$ 18.656,28; v) declarar que em relação ao ressarcimento das custas iniciais pagas pelo exequente, diante da sucumbência recíproca, deverá ser deduzido apenas o que exceder a 50% (cinquenta por cento) das custas totais (iniciais e finais), e eventualmente a ser restituído pelo executado ao exequente.
Após o prazo recursal, REMETAM-SE os autos à Secretaria da Contadoria Judicial para novos cálculos, observando-se os limites desta decisão.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte executada para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de continuação das medidas executórias, bem como para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Timon/MA, 16 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
19/04/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 11:05
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
24/03/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:11
Juntada de petição
-
22/03/2021 13:49
Juntada de petição
-
16/03/2021 00:36
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803025-85.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752 EXECUTADO: T DE L N FERREIRA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, conforme determinado no Despacho de ID 41458758, intimo as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias.
Timon, 11 de março de 2021.
José Afonso Lima Bezerra Auxiliar Judiciário.
Aos 11/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/03/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 10:04
Juntada de Ato ordinatório
-
11/03/2021 00:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
11/03/2021 00:57
Conta Atualizada
-
08/03/2021 14:37
Juntada de petição
-
02/03/2021 10:03
Juntada de protocolo
-
02/03/2021 02:25
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0803025-85.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE Advogado do(a) EXEQUENTE: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752 EXECUTADO: T DE L N FERREIRA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferida nos autos com o seguinte teorDiante dos fatos alegados pelo exequente no ID nº 29658852, determino nova remessa dos autos para a Contadoria Judicial para eventual realização de recálculo do valor da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os cálculos ser apresentados nos termos da sentença proferida, indicando o valor da condenação a título de custas processuais e de honorários advocatícios.Com a apresentação, intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias.Com ou sem manifestação, conclusos os autos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.Intimem-se.Timon/MA, 22 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes.Juíza de Direito -
26/02/2021 16:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/02/2021 16:55
Juntada de termo
-
26/02/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 15:38
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 11:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/12/2020 11:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
13/10/2020 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2020.
-
09/10/2020 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 09:40
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
08/10/2020 08:08
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 11:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 22:49
Juntada de petição
-
27/03/2020 11:29
Juntada de petição
-
27/03/2020 11:20
Juntada de petição
-
13/03/2020 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2020 11:29
Juntada de Ato ordinatório
-
13/03/2020 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
13/03/2020 10:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/03/2020 08:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/03/2020 08:20
Juntada de termo
-
28/02/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 14:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 16:02
Juntada de petição
-
29/01/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 08:41
Apensado ao processo 0804597-76.2019.8.10.0060
-
28/01/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 16:25
Juntada de petição
-
27/11/2019 09:52
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
26/11/2019 17:31
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/11/2019 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/11/2019 15:12
Juntada de termo
-
07/11/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 21:13
Juntada de petição
-
01/10/2019 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 19:04
Juntada de petição
-
01/08/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 01:33
Decorrido prazo de EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA em 30/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 11:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 11:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/06/2019 18:19
Juntada de petição
-
12/06/2019 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801111-88.2019.8.10.0026
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Lessandra Tavares Correa
Advogado: Luis Marcelo Benites Giummarresi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2019 19:44
Processo nº 0805825-98.2021.8.10.0001
Endurance Industrial LTDA
Delegado Regional Tributario da Secretar...
Advogado: Roberto Gentil Nogueira Leite Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2021 15:25
Processo nº 0801888-21.2020.8.10.0032
Pedro Gomes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2020 12:01
Processo nº 0000275-72.2020.8.10.0137
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Patrick Marques Gomes
Advogado: Joao de Deus Duarte Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2020 00:00
Processo nº 0012120-43.2016.8.10.0040
Manoel Lopes da Silva
Banco Itau Veiculos S.A
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2016 00:00