TJMA - 0801396-06.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA.
FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801396-06.2022.8.10.0114 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADECINO PEREIRA DE BRITO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 REQUERIDO(A): REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido/para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.
Serve o presente como mandado.
Riachão (MA), Quinta-feira, 11 de Maio de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial -
11/05/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 09:51
Expedido alvará de levantamento
-
07/05/2023 02:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:51
Juntada de petição
-
02/05/2023 15:03
Juntada de petição
-
02/05/2023 10:27
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801396-06.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ADECINO PEREIRA DE BRITO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do trecho da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " [...] Após o trânsito em julgado, abra-se vistas às partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.Caso não haja manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, 9 de março de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
25/04/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 17:05
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
19/04/2023 21:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DA MOTA em 29/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 11:42
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/04/2023 12:28
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801396-06.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ADECINO PEREIRA DE BRITO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇADispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95Decido.Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido do Autor consiste na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, bem como pela coibição de descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ele nunca contratou nem utilizou os referidos serviços de cartão de crédito, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta os extratos bancários mensais, em que constam os descontos de anuidades de cartão de crédito.Em sua defesa, o Banco, preliminarmente, argui ausência de interesse processual.
No mérito, defende a regularidade dos descontos entabulados na conta bancária do autor, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Alega, ainda, ser inaplicável a inversão do ônus probatório no caso dos autos.Não juntou,
por outro lado, instrumento contratual referente ao cartão de crédito originário da demanda.Quanto à suposta ausência de interesse processual, o Fornecedor argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.Por fim, relativamente à inversão do ônus probatório, embora esta tenha sido tratada ao final da defesa do Requerido, entendo que deve ser enfrentada entre as preliminares.Nesse passo, verifica-se que esta sequer foi deferida nos autos, motivo pelo qual resta prejudicada a apreciação da preliminar em questão.Rejeito, assim, as preliminares arguidas e passo a analisar o mérito.Segundo o CDC:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:[...]IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciaiscoercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;[...]VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;[...]A proteção outorgada ao Consumidor visa à prevenção e punição de práticas comerciais tidas como abusivas, abarcando as fases pré-contratual, contratual e pós-contratual da relação, a depender do produto ou serviço consumido.Em função disso, o CDC elenca, entre os direitos básicos do Consumidor o direito de proteção contra as práticas comerciais desleais ou abusivas, bem como à tutela preventiva e repressiva quanto aos danos que eventualmente possam ocorrer nas relações de consumo, seja de maneira individual ou de maneira coletiva.Do mesmo modo, entre os direitos básicos, tem-se o direito à transparência, à confiança e boa-fé nas relações de consumo, não podendo o Fornecedor proceder de maneira a lesar o consumidor, violando a relação pré-estabelecida, prestar serviços sem autorização do consumidor ou mesmo alterar o contratado de maneira arbitrária e unilateral, sem qualquer participação sua na contratação.No presente caso, o Fornecedor violou dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que realizou contratação de cartão de crédito sem a manifestação de vontade do Consumidor e procedeu a diversos descontos diretamente em sua conta, sem a sua expressa autorização para tanto.Nesse contexto, caso o Fornecedor entregue produto ou preste serviço diverso ou não requerido pelo Consumidor, tal comportamento será considerado abusivo, e o produto/serviço equivalerá a amostra grátis, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único do CDC, senão vejamos:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:[...]III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;[...]Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.No caso em comento, o Fornecedor não comprovou a efetiva contratação pelo Consumidor dos serviços de cartão de crédito, ônus este que lhe incumbia.
Junto a sua contestação não juntou qualquer documento passível de comprovar a manifestação de vontade do Consumidor na contratação.Nesse sentido, o contrato é inexistente, cabendo, portanto, a reparação do Autor pelos prejuízos efetivamente sofridos.A legislação consumerista delineia, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, no mesmo artigo, inciso I, § 3º, aduz a ausência de obrigação do fornecedor de indenizar tão somente se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Nesse entendimento, a responsabilidade do Fornecedor poderá ser reconhecida pelo descaso com o Consumidor, levando em consideração, dentre outros fatores a inexistência do contrato, bem como a cobrança indevida de valores de anuidade.A compensação pelo dano causado, por seu turno, deve ser medida através de critérios objetivos que possam delimitar a extensão do dano e o valor, quase sempre aproximado, do bem jurídico atingido.Ainda, algumas circunstâncias também devem ser analisadas, tais quais as condições econômicas do réu e do lesado.
Não á que ser fixada uma quantia de modo a enriquecer a vítima e causar a ruína do agressor.Segundo entendimento de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, v. 7), o quantum será ainda definido pelos seguintes critérios: “[...] gravidade da lesão, baseada na conduta culposa ou dolosa do agente, a situação econômica do lesante, as circunstâncias do fato, a situação individual da vítima ou dos lesados, etc.
Isto é assim porque se reclama na aplicação da norma o prudente arbítrio judicial [...]”.Em face disto, no presente caso, podemos utilizar como critérios aqueles que sejam aplicáveis na desconsideração da culpa, quais sejam, situação econômica do lesante, circunstâncias do fato e situação individual da vítima ou dos lesados, e ainda outros de livre deliberação.A análise e sopesamento dos elementos probatórios são essenciais para a aproximação do quantum compensatório, principalmente no dano patrimonial.Em atenção aos danos materiais, no presente caso, aplica-se a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) visto que independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).Sendo assim, a Autora comprovou descontos das anuidades, o que deve ser repetido, por ser indevidoTratando-se de relação de trato sucessivo, uma vez que tais descontos são efetuados mês a mês na conta-corrente da Autora e não havendo comprovação da suspensão dos descontos, ainda que deferida a tutela de urgência, houve a permanência destes.
Tais valores também deverão ser ressarcidos.
Para tanto, as parcelas descontadas poderão ser objeto de liquidação de sentença.Houve, assim, a demonstração pelo Consumidor de descontos indevidos, cujo indébito deve ser repetido em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva do Fornecedor ao enviar o cartão de crédito não solicitado pelo Consumidor, ou mesmo na cobrança indevida de suas anuidades.Soma-se a tudo isso o fato de que a Instituição Financeira sequer reconheceu a ilegalidade de sua conduta, defendendo, pelo contrário, a sua legitimidade.No que atine ao dano moral, tem se entendido, na atualidade, a existência deste em uma dupla dimensão: a) em que o ato ilícito do agente causa à vítima dor, sofrimento, angústia; ou, b) quando há violação aos direitos personalíssimos como a honra, imagem, privacidade própria e das comunicações.A lição de Sérgio Cavalieri Filho revela a desnecessidade de prova da dor subjetiva em casos como o presente, nos seguintes termos:"[...] por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti' que decorre das regras de experiência comum" (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, págs. 100/101).Assim, ao se admitir o direito à reparação por danos morais, busca-se a manutenção da ordem constituída, a reconstituição da esfera jurídica do ofendido, por recomporem-se ou compensarem-se os danos causados, bem como punir o lesante pelas lesões infringidas, fazendo incidir sobre o patrimônio deste a responsabilidade pelos efeitos danosos a que deu origem.Neste aspecto, ressalta-se que a indenização cumpre tanto um caráter inibitório-pedagógico, para que o agente causador do dano evite outro no futuro, quanto um caráter repreensivo pelo ato ilícito.Em casos como o presente, há diversos entendimentos no sentido de que cabe reparação por dano moral pelo fornecimento não autorizado de cartão de crédito e pela cobrança indevida da anuidade, cabendo uma reprimenda pedagógica pela conduta.
Nesse sentido:APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO – ENVIO DE FATURAS – COBRANÇAS INDEVIDAS – DANO MORAL CARACTERIZADO –VALOR DA CONDENAÇÃO – RAZOABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Inteligência do art. 14 do C.D.C.
O envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor, cumulado com a cobrança de valores indevidos, gera constrangimento passível de ser indenizado.
Não merece reparos o valor arbitrado a título de condenação por danos morais consentânea com o prejuízo relatado nos autos e balizado pelo princípio da razoabilidade.Sentença não merece reforma.
Apelo improvido.(TJBA, APL 00012482720078050103 BA 0001248-27.2007.8.05.0103, Órgão Julgador Terceira Câmara Cível, Publicação 16/11/2012, Julgamento 4 de Setembro de 2012, Relator Telma Laura Silva Britto)JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
NÃO PAGAMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Segundo estabelece o artigo 18 do CDC, é solidária a responsabilidade dos fornecedores pelos vícios do produto ou serviço, alçancando todos aqueles que tenham participado da cadeia de consumo.
No caso, a cessão do crédito negativado para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, responsável pela inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes (fl. 70), não afasta a responsabilidade do banco-réu pelos danos causados em decorrência do envio e cobrança de taxas de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2.
A indevida inclusão do consumidor em cadastros de restrição ao crédito é ato ilícito, que enseja reparação por danos morais, posto que ofende a honra e boa imagem da pessoa no seu meio social, como no comércio em geral.
E neste ponto, a jurisprudência pacificou o entendimento no sentido da inscrição ou a manutenção indevida do nome em cadastro de proteção ao crédito caracteriza o dano moral.
Neste sentido, o voto do Min.
Ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, relator do AgRg no Ag 1.379.761/SP: "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos".3.
O envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor e a sua inscrição em cadastro de restrição ao crédito, devido ao não pagamento da fatura, enseja a responsabilidade da instituição financeira.
Caracterizada a negligência e imprudência, quando enviou e cobrou por um produto não solicitado.4.
Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa de quem receberá.5.
A indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos.6.
Recurso conhecido e desprovido.7.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, porquanto ausentes as contrarrazões.8.
Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.(TJDFT, Processo ACJ 20.***.***/1587-30, Órgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE : 31/08/2015 .
Pág.: 357, Julgamento 4 de Agosto de 2015, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA)Note-se, ademais, que o dano moral verificado no caso dos autos caracteriza-se como dano in re ipsa ou dano presumido, como é conhecido, isto é, aquele segundo o qual independe de prova do abalo moral sofrido, pois o dano moral advém da própria conduta abusiva do fornecedor, sobretudo quando se considera a realização dos descontos de valor indevido por débito automático, sem autorização expressa do consumidor, dispensando-se a prova do dano suportado.Fixo, assim, diante da situação demonstrada, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora, para:a) condenar o Banco Réu ao pagamento de todos os valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, a restituir, de forma dobrada, as quantias descontadas, o que totaliza, R$ 213,00. (duzentos e treze reais) a título de reparação pelos danos materiais, ao Autor, acrescido de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto, nos termos do art. 398 do CC e das Súmulas 43 e 54 do Colendo STJ; e,b) condenar o Banco no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) como compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, acrescidos de juros legais de mora de 1% a. m. e correção monetária pelo INPC, a contar da presente data, nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC, e da Súmula 362 do STJ.c) Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, abra-se vistas às partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.Caso não haja manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, 9 de março de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
15/03/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 13:44
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:59
Juntada de protocolo
-
15/02/2023 09:34
Juntada de réplica à contestação
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801396-06.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ADECINO PEREIRA DE BRITO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DA MOTA - MA22089 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "VISTOS EM CORREIÇÃODESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Segunda-feira, 09 de janeiro de 2023.Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
24/01/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 13:38
Juntada de petição
-
12/09/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:25
Juntada de contestação
-
12/08/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800384-90.2023.8.10.0026
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Roberta dos Santos Lopes
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 16:23
Processo nº 0801371-10.2023.8.10.0000
Antonio Jorge Furtado Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2023 09:36
Processo nº 0000256-82.2018.8.10.0122
Marcia Duarte Coelho Marques
Serventia Extrajudicial de Benedito Leit...
Advogado: Christian Silva de Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2018 00:00
Processo nº 0000256-82.2018.8.10.0122
Marcia Duarte Coelho Marques
Serventia Extrajudicial de Benedito Leit...
Advogado: Mario Nilton de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2025 11:07
Processo nº 0801806-77.2017.8.10.0037
Cleide Goncalves dos Santos
Hospital Santa Neusa LTDA - EPP
Advogado: Lilian Assuncao Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/07/2018 15:11