TJMA - 0800038-84.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:10
Juntada de petição
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06/07/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 09:44
Juntada de petição
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20/06/2023 08:47
Juntada de Alvará
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17/06/2023 21:35
Juntada de petição
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16/06/2023 13:34
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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06/06/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:35
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:27
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
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25/05/2023 17:25
Juntada de petição
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25/05/2023 09:10
Juntada de petição
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17/05/2023 20:55
Juntada de petição
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05/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800038-84.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:MARIA DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A D E S P A C H O Republique-se a sentença proferida nestes autos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 3 de maio de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
03/05/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 03:52
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:31
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:54
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:54
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:53
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:50
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:42
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 20/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
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16/04/2023 08:35
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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15/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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14/04/2023 15:23
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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13/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
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13/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800038-84.2023.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA (OAB 24954-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB 20376-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA DE JESUS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta bancária mantida junto ao banco requerido.
Não obstante, sustenta que o réu transformou, unilateralmente, a Conta Beneficio da Requerente em conta corrente de modo que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, pelo cancelamento da conta corrente e ativação unicamente de sua conta benefício para o exclusivo recebimento dos seus proventos, e pela reparação material e moral.
O banco requerido, em sua defesa (vide ID n.º 86038004), suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, a existência de conexão e a prescrição do direito autoral.
No mérito, aduziu que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora.
Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato e documentos para corroborar sua versão.
No ID nº 87846335, a parte requerente apresentou réplica à contestação.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis, em síntese, o relatório.
Após fundamentar, decido.
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
Por seu turno, sobre a alegada prescrição do direito autoral arguida preliminarmente pela parte requerida, verifico que a pretensão apresentada na exordial remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil (CC).
Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado, in casu, é aquele previsto no art. 27 do CDC, a saber, 05 (cinco) anos.
Para essa direção é que aponta a jurisprudência pátria (xxxxx).
Registre-se que o prazo prescricional, à época da propositura da presente demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar em comento.
Em sua defesa, a parte requerida alega, ainda, como preliminar, a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarfifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º.
Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide.
Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente a "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE" no importe de R$ 863,98.
Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 1.727,96 (R$ 863,98 x 2).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação.
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) DETERMINAR que a parte requerido realize o cancelamento da conta corrente da parte autora ativando tão somente a conta benefício, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.727,96 (mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Em razão do princípio da causalidade e em respeito, ainda, ao disposto nos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º, do CPC/2015, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por equidade e levando-se em consideração a quantidade de articulados produzidos pelos procuradores, bem como a inexistência de audiências, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Paulo Ramos/MA, data do sistema.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
27/03/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 14:24
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 10:22
Juntada de réplica à contestação
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0800038-84.2023.8.10.0109 AUTOR: MARIA DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788 REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte requerente para se manifestar acerca da contestação, no prazo legal.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE -
27/02/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
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16/02/2023 17:19
Juntada de contestação
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27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800038-84.2023.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:MARIA DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica a concessão de tutela de urgência, para sobrestamento dos descontos das parcelas do empréstimo discutido, junto ao seu benefício.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE. É o essencial a Relatar.
Fundamento e Decido.
A presente ação versa sobre relação de consumo, na qual a parte requerente é hipossuficiente (pessoa idosa, analfabeta e/ou de baixa renda), de modo que adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do CDC, como regra de procedimento.
Em razão disso e em consonância com a 1ª tese sufragada no IRDR nº. 53983/2016, estabeleço que cabe à instituição financeira, ora requerida, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado em discussão, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Por outro lado, cabe ao consumidor(a), ora requerente, juntar aos autos os extratos bancários referentes ao período da suposta contratação do empréstimo em discussão (dois meses antes e dois meses depois).
Todas as provas deverão ser produzidas na audiência una de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de preclusão.
No que diz respeito ao pedido de tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos, ou cobranças de tarifas, incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse.
Ademais, a Resolução INSS nº. 321/13 regulamenta os procedimentos relativos aos bloqueios de margens para contratação de empréstimos consignados, sendo suficiente, para suspensão dos descontos, o requerimento administrativo na agência do INSS.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Entrementes, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no Fórum deste Juízo em 11 de abril de 2023, às 11:10.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), para comparecer(em) à audiência, acima mencionada, oportunidade em que deverá(ão), caso reste frustrada a tentativa de conciliação, apresentar contestação e produzir as provas que entender(em) cabíveis, sob pena de revelia e confissão ficta.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122812174689000000077504357 IDENTIDADE JOANA MARIA PR Documento de identificação 22122812174698500000077504358 FICHA FINANCEIRA JOANA MARIA PENSAO Ficha Financeira 22122812174710100000077504359 TALAO DE ENERGIA JOANA MARIA Comprovante de endereço 22122812174720700000077504360 Intime(m)-se o(a)(s) requerente, por seu advogado, para comparecer à audiência supracitada, oportunidade em que lhe será facultado produzir provas, cabíveis a demonstração de suas alegações.
Advirta-se, à parte requerida, que sua ausência à audiência importará em revelia e confissão quanto à matéria factual, e, à parte autora, que a sua ausência implicará em extinção do processo, sem julgamento do mérito, conforme informa o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
PAULO RAMOS (MA), 9 de janeiro de 2023 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
26/01/2023 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 11:28
Outras Decisões
-
13/01/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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