TJMA - 0804458-46.2022.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 20:51
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 14/02/2023 23:59.
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01/03/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 17:15
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0804458-46.2022.8.10.0052 Assunto: [Levantamento de Valor] Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: DIANA DE SOUSA PEREIRA e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REU: SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de ALVARÁ JUDICIAL, promovida por C.
E.
P., já devidamente qualificado nos autos em questão.
Requerimento de desistência formulado pela autora em i.d 83087323. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, apresenta a seguinte redação: “Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- homologar o pedido de desistência da ação.” Portanto, ante o pleito da parte autoral de i.d 83087323, onde desponta o desejo de desistir do feito em tela, outra via não se abre a este juízo, que não seja aquela que conduz a extinção do processo sem resolução do mérito, escudado nas diretivas do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. 3.
CONCLUSÃO: Ante tais condições, e com fundamento em tudo o mais que dos autos consta, homologo o pedido de desistência da presente ação, com lastro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Por conseqüência, extingo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios.
P.R.I Transitada em julgado a presente decisão, arquivar os autos com os registros e as cautelas necessárias.
Pinheiro, 20 de janeiro de 2023 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES.
Juiz de Direito, titular da comarca. -
20/01/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 11:59
Extinto o processo por desistência
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18/01/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 18:26
Juntada de termo
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02/01/2023 18:22
Juntada de petição
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01/01/2023 10:49
Declarada incompetência
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30/12/2022 18:28
Conclusos para decisão
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30/12/2022 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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