TJMA - 0801439-24.2022.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 17:01
Juntada de petição
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01/09/2025 07:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801439-24.2022.8.10.0087 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DE SOUSA REIS Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem do MM.
Juiz de Direito titular da Comarca de Tuntum/MA, respondendo cumulativamente por esta Comarca, Dr.
RANIEL BARBOSA NUNES, fica a parte REQUERIDA, acima em epígrafe, INTIMADA para, tomar conhecimento da parte dispositiva da Decisão de ID: 143325129, que diz o seguinte: DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO o encaminhamento do feito à jurisdição natural de origem.
INTIMEM-SE..
Governador Eugênio Barros/MA, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025.
ANTONIO WAGNER SILVA SANTOS, Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA. -
28/08/2025 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/05/2025 22:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 16:41
Declarada incompetência
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04/03/2025 23:24
Conclusos para despacho
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04/03/2025 23:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2024 08:32
Juntada de termo
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18/10/2024 15:49
Declarada incompetência
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16/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:32
Juntada de petição
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08/10/2024 08:24
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 05:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:57
Juntada de contestação
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04/09/2024 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:47
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/03/2024 17:06
Juntada de termo
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07/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:47
Juntada de termo
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20/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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03/11/2023 20:50
Juntada de contrarrazões
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10/10/2023 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 13:24
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:12
Juntada de petição
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27/06/2023 01:50
Publicado Sentença (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801439-24.2022.8.10.0087 REQUERENTE: BENEDITO DE SOUSA REIS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA BENEDITO DE SOUSA REIS ajuizou ação em desfavor da REU: BANCO BRADESCO S.A.
Despacho determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimado para tanto, a parte autora não se manifestou, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora permaneceu inerte após ser intimada para emendar a inicial, não restando outra solução, senão o indeferimento da petição inicial.
Deste modo, extinção do processo, sem resolução do mérito é medida que se coaduna aos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Após o transito e julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
23/06/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:33
Indeferida a petição inicial
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20/06/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 13:05
Juntada de termo
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14/04/2023 15:07
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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10/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801439-24.2022.8.10.0087 REQUERENTE: BENEDITO DE SOUSA REIS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos em correição.
Nos termos do art. 321 do CPC, se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz determinará a correção do vício.
Intime-se a parte autora, por meio do seu patrono, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de residência atualizado e em nome do autor ou comprovar que este reside no endereço fornecido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
25/01/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:54
Juntada de petição
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08/11/2022 09:06
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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