TJMA - 0800529-25.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 07:54
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
08/11/2024 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA CUNHA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:15
Publicado Acórdão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 10:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA FRANCISCA CUNHA - CPF: *92.***.*73-87 (APELANTE)
-
10/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2024 07:31
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/09/2024 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/01/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/01/2024 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:14
Juntada de petição
-
30/10/2023 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2023 14:39
Juntada de contrarrazões
-
10/10/2023 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800529-25.2023.8.10.0034 AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA CUNHA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA N.16495-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA N.11812-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 5 de outubro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
06/10/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2023 16:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
21/09/2023 16:56
Juntada de petição
-
15/09/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800529-25.2023.8.10.0034.
PRIMEIRO APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A PRIMEIRA APELADA: MARIA FRANCISCA CUNHA.
ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA – 16.495.
SEGUNDA APELANTE: MARIA FRANCISCA CUNHA.
SEGUNDO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. .
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS.
CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e por MARIA FRANCISCA CUNHA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, que nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 736542299, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, devendo o valor disponibilizado na conta da parte autora, ser atualizado pelos índices oficiais a partir do efetivo pagamento/desembolso, observada a tabela prática do TJMA, sem prejuízo dos juros moratórios à taxa legal de 1% ao mês, estes a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.00,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ”.
Inconformado, o Primeiro Apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma pois a contratação do empréstimo impugnado na inicial, restou comprovada através da juntada dos instrumento contratual e do comprovante de pagamento.
Assim, assevera, não restou configurado dano moral nem o dever de restituir em dobro os valores descotados.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada e afastadas as condenações que lhes foram impostas.
Por sua vez, a Segunda Apelante se insurge contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, requerendo, ao final, sua majoração, bem como contra a determinação da devolução de quantia depositada em sua conta-corrente.
Contrarrazões conforme ID’s 25648718 e 27957772.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 28349645.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Em relação ao mérito, verifico que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela Segunda Apelante.
Por ocasião da contestação, o Banco, Primeiro Apelante, instruiu o processo com “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário”, em que consta a digital da Primeira Apelada/Segunda Apelante, acompanhada da assinatura de 2 (duas) testemunhas, de comprovante residência, além dos documentos de identidade das testemunhas e da Primeira Apelada/Segunda Apelante.
Dito isso, observo que a quaestio foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desse modo, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”.
Como se vê, a celebração do contrato restou demonstrada por meio do instrumento contratual, em que há a digital da Primeira Apelada/Segunda Apelante (analfabeta), seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Embora ausente a assinatura “a rogo”,tal ausência, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico firmado por pessoa não-alfabetizada.
A propósito: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016).
Em recente julgamento, a Sexta Câmara Cível julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo.
Colaciono aos autos o acórdão em referência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso); Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGÓCIOS JURÍDICOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA.
VALIDADE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES.
EXISTÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas.
Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3.
A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada.
Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016[...]. 4.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato.
Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame[...]. 8.
Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel.
Desembargador Kleber Costa Carvalho,1ª Câmara Cível, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto.
II- Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
III – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
IV - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001505-93.2017.8.10.0028, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton).
Resta, portanto, devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício da Primeira Apelada/Segunda Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato.
Dessa forma, entendo que o Primeiro Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que os empréstimos discutidos nos autos foram contratados, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, inexistindo danos materiais e/ou morais a serem reparados, merecendo, pois, a REFORMA da sentença.
Ante o exposto, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, a fim de julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, conforme a fundamentação supra.
PREJUDICADO O SEGUNDO RECURSO.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
12/09/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 11:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
-
18/08/2023 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2023 13:28
Juntada de parecer
-
05/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 17:35
Juntada de contrarrazões
-
13/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800529-25.2023.8.10.0034 APELANTE/APELADO: MARIA FRANCISCA CUNHA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando que não houve intimação da parte apelada para responder ao recurso adesivo de id. 2564871, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, via sistema, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar, caso queira, contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1010 do CPC.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 124 do RITJMA c/c art. 932, inciso VII, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
11/07/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2023 09:16
Juntada de parecer
-
17/05/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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