TJMA - 0801214-20.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 08:06
Baixa Definitiva
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18/12/2023 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/12/2023 08:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de DOMINGOS FERNANDES DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:08
Publicado Acórdão em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0801214-20.2022.8.10.0114 Apelante: Domingos Fernandes da Silva Advogado: André Francelino de Moura (OAB/TO n. 2621) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA n. 19.142-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
ILEGALIDADE.
USO DA CONTA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
No julgamento do IRDR 3.043/2017, o TJMA assentou que, quando se tratar de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, a regra é a contratação de pacote essencial, isento do pagamento de tarifas, podendo o banco “[…] cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. 2.
No caso concreto, a parte autora juntou à exordial extratos bancários dos quais se vê que ela usa a conta bancária exclusivamente para receber e movimentar o benefício previdenciário que recebe do INSS, no valor de um salário mínimo, de modo que, revelando-se ilegal a cobrança de tarifas, tem o banco dever de indenizar a parte autora pelo danos morais e materiais sofridos. 3.
Apelação provida.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Privado, por votação unânime, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 06.11.2023 e 13.11.2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO.
Domingos Fernandes da Silva, não alfabetizado (Id. 29168641), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de tarifas bancárias, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Bradesco S/A.
A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o "[...] o autor aderiu expressamente à cobrança de tarifa de pacotes de serviço, conforme restou demonstrado pelo documento de ID 75232499" (Id. 29168662).
Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, integralmente, por não ter o banco comprovado a contratação válida do pacote sujeito ao pagamento de tarifas (Id. 29168664).
Contrarrazões no Id. 29168668.
Parecer ministerial pelo conhecimento do recurso (Id. 29721331). É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
JUÍZO DE MÉRITO.
No julgamento do IRDR 3.043/2017, o TJMA assentou que, quando se tratar de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, a regra é a contratação de pacote essencial, isento do pagamento de tarifas, podendo o banco “[…] cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”.
Na fundamentação do precedente, o TJMA decidiu ainda que “[…] a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas.
Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”.
No caso concreto, a parte autora juntou à exordial extratos bancários dos quais se vê que ela usa a conta bancária exclusivamente para receber e movimentar o benefício previdenciário que recebe do INSS, no valor de um salário mínimo.
Logo, revela-se manifestamente ilegal a cobrança de tarifas, uma vez que não restou comprovado pelo banco o uso da conta bancária para outras finalidades, senão para recebimento do benefício previdenciário.
Ademais, o Termo de adesão anexado pelo banco no Id. 29168651 traz somente a digital do apelante, pessoa não alfabetizada.
Para que fosse válido o Termo de adesão ao pacote de serviços sujeito a tarifas, seria indispensável que nele constasse a assinatura a rogo do apelante, acompanhada das assinaturas de duas testemunhas, como exige o art. 595 do Código Civil e o precedente estadual consolidado no IRDR nº 53.983/2016.
Na ocasião, o Tribunal Pleno foi provocado a proferir decisão vinculante sobre os requisitos de validade do contrato de empréstimo bancário celebrado por pessoa analfabeta.
Em especial, sobre a necessidade de utilização de procuração pública ou escritura pública para a validade da contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas.
O TJMA deliberou que, para ser válido, o contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta está condicionado à observância da formalidade prevista no art. 595 do CC, enunciado normativo previsto no capítulo que disciplina o contrato de prestação de serviço.
Embora divergindo sobre a necessidade de instrumento público, as duas correntes formadas no julgamento do IRDR compartilharam o mesmo entendimento sobre a necessidade de respeito à forma descrita no art. 595 do CC. É inequívoco que o precedente estadual - IRDR nº 53.983/2016 - tem incidência em todos os contratos bancários firmados por pessoas pobres e não alfabetizadas, não podendo a exigência do art. 595 do CC ficar restrita aos casos de empréstimos consignados.
Por tudo isso, considero ilegais as cobranças de tarifas bancárias na conta bancária em que o apelante recebe seu benefício previdenciário.
SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929.
Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de que “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva.
Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o déficit informacional suportados pelas pessoas idosas e analfabetas.
Assim, o recurso deve ser provido para que o apelado seja condenado à devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos realizados na conta bancária do do apelante.
OS DANOS MORAIS.
Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor.
Assim: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 1833432, rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021).
O benefício previdenciário que o apelante recebe equivale ao valor de um minguado salário mínimo.
No conjunto, os descontos equivalem a parte considerável da renda mínima que ele recebe do INSS.
No caso em exame, o apelado não devolveu ao autor qualquer valor, de modo que ainda hoje ele sofre as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
Não é de bom senso cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial.
Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos pelo aposentado.
Quanto ao valor dos danos morais, o STJ fornece um guia, o método bifásico: “4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (AgInt no AREsp 1857205, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021).
Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00.
Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019).
Firme nas jurisprudências acima colacionadas, compreendo que os descontos indevidos praticados na conta bancária do apelante causaram-lhe dano moral, passível de indenização, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração a capacidade econômica do ofensor, bem como a repercussão do fato na vida do ofendido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para: a) desconstituir o Termo de adesão anexado pelo banco no Id. 29168651; b) condenar o banco a devolver ao apelante, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária dele, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária, segundo o INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da data desta decisão (cf.
INPC), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da primeira cobrança indevida, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira; c) bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor global da condenação ora imposta, observando-se a sucumbência recursal, conforme previsão do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Os valores acima deverão ser apurados em fase de liquidação, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. É como voto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre os dias 06.11.2023 e 13.11.2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/11/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 12:29
Conhecido o recurso de DOMINGOS FERNANDES DA SILVA - CPF: *41.***.*81-04 (APELANTE) e provido
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13/11/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de DOMINGOS FERNANDES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 13:14
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/10/2023 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:50
Juntada de petição
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10/10/2023 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 11:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:04
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0801214-20.2022.8.10.0114 Apelante: Domingos Fernandes da Silva Advogado: André Francelino de Moura (OAB/TO n. 2621) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA n. 19.142-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO.
Domingos Fernandes da Silva, não alfabetizado (Id. 29168641), interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Riachão, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição de tarifas bancárias, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Bradesco S/A.
A sentença de improcedência veio depois de o Juízo de primeiro grau considerar que o "[...] o autor aderiu expressamente à cobrança de tarifa de pacotes de serviço, conforme restou demonstrado pelo documento de ID 75232499" (Id. 29168662).
Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, integralmente, por não ter o banco comprovado a contratação válida do pacote sujeito ao pagamento de tarifas (Id. 29168664).
Contrarrazões no Id. 29168668.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e o apelante faz jus à gratuidade de justiça.
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (RITJMA, art. 677).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
21/09/2023 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 13:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2023 09:23
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:48
Recebidos os autos
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19/09/2023 08:48
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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