TJMA - 0800639-29.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 15:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:10
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:53
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 14:30
Juntada de malote digital
-
01/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800639-29.2023.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : MARIA VIEIRA PEREIRA ADVOGADO : ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB MA6796-A AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO :Procuradoria do Bradesco SA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida na 5ª Vara Cível de Imperatriz, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, remetendo os autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que “optou por distribuir a presente em uma das varas cíveis da comarca de Imperatriz - MA por ser a filial SEDE ADMINISTRATIVA das agências da agravada Banco Bradesco.” Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja determinado o regular processamento do feito.
Liminar deferida.
Sem contrarrazões.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do mérito.
Sem necessidade de maiores delineamentos, o entendimento externado quando do deferimento do pedido liminar serve para fundamentar a presente decisão de mérito.
Nos termos do art. 101, I, do CDC o consumidor pode optar por litigar no foro do seu domicílio, vejamos: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Dessa forma, analisando o dispositivo supra, entende-se que o consumidor possui o direito de ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, porém, trata-se de uma faculdade e não uma norma cogente.
Assim, o ajuizamento da ação no foro da parte ré é perfeitamente possível, conforme o artigo 75, § 1º do Código Civil e nos artigos 94, § 1º e § 4º e 100, inciso IV, b do Código de Processo Civil.
Além do mais, ao consumidor, por ser a parte vulnerável, lhe foi garantida a facilitação da defesa dos seus direitos (artigo 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor).
Por pertinência, colaciono o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Na hipótese em foco, consoante incontroverso nos autos, a recorrida adquiriu telhas do tipo colonial com o intuito de empregá-las em imóveis de sua propriedade, exaurindo, por conseguinte, a função econômica do bem objeto da relação jurídica, retirando-os, definitivamente, do mercado de consumo.
Desse modo, caracterizada a relação de consumo, revelam-se incidentes as regras próprias de competência, as quais facultam ao consumidor escolher o foro do local em que melhor possa deduzir a sua defesa.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 964.738/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, de acordo com o parecer ministerial, determinando o prosseguimento do feito, mantendo-se a tramitação do feito no Juízo de origem, qual veja a 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
28/04/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 11:14
Conhecido o recurso de MARIA VIEIRA PEREIRA - CPF: *02.***.*81-87 (AGRAVANTE) e provido
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29/03/2023 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2023 08:54
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 09:39
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA PEREIRA em 27/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2023.
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07/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800639-29.2023.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : MARIA VIEIRA PEREIRA ADVOGADO : ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB MA6796-A AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida na 5ª Vara Cível de Imperatriz, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, remetendo os autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, que “optou por distribuir a presente em uma das varas cíveis da comarca de Imperatriz - MA por ser a filial SEDE ADMINISTRATIVA das agências da agravada Banco Bradesco.” Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja determinado o regular processamento do feito.
Relatado, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo formulado liminarmente.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
Sem necessidade de maiores delineamentos, entendo que merece acolhimento o pedido liminar.
Nos termos do art. 101, I, do CDC o consumidor pode optar por litigar no foro do seu domicílio, vejamos: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Dessa forma, analisando o dispositivo supra, entende-se que o consumidor possui o direito de ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, porém, trata-se de uma faculdade e não uma norma cogente.
Assim, o ajuizamento da ação no foro da parte ré é perfeitamente possível, conforme o artigo 75, § 1º do Código Civil e nos artigos 94, § 1º e § 4º e 100, inciso IV, b do Código de Processo Civil.
Além do mais, ao consumidor, por ser a parte vulnerável, lhe foi garantida a facilitação da defesa dos seus direitos (artigo 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor).
Por pertinência, colaciono o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Na hipótese em foco, consoante incontroverso nos autos, a recorrida adquiriu telhas do tipo colonial com o intuito de empregá-las em imóveis de sua propriedade, exaurindo, por conseguinte, a função econômica do bem objeto da relação jurídica, retirando-os, definitivamente, do mercado de consumo.
Desse modo, caracterizada a relação de consumo, revelam-se incidentes as regras próprias de competência, as quais facultam ao consumidor escolher o foro do local em que melhor possa deduzir a sua defesa.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 964.738/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, defiro a liminar pretendida, determinando o prosseguimento do feito, mantendo-se a tramitação do feito no Juízo de origem, qual veja a 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz – MA.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à D.
Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
31/01/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 13:40
Juntada de malote digital
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31/01/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:01
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 17:37
Conclusos para decisão
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19/01/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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