TJMA - 0800088-28.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 18:37
Juntada de petição
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03/08/2023 03:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:59
Juntada de petição
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19/07/2023 14:34
Juntada de Informações prestadas
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18/07/2023 03:24
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800088-28.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: INACIO LEANDRO ROCHA ADVOGADA: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuidam os autos de ação em fase de cumprimento de sentença.
Sentença prolatada anteriormente.
Iniciada a fase de execução de sentença, a parte comprovou o pagamento do quantum debeatur, uma vez que o montante depositado abrange o valor apurado pelo contador judicial.
Restou verificado que o depósito coincide com o montante apurado pelo contador judicial.
Relatado no essencial.
DECIDO.
A questão posta em debate é de fácil deslinde, senão vejamos.
Dos autos verifico que houve o adimplemento da obrigação.
Assim, Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 904, do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Pelo que se depreende dos documentos colacionados aos autos, a execução deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da referida obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Condiciono a expedição de alvará na forma requerida, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja acostado ao feito procuração com poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência supra, expeça-se alvará em nome da parte exequente.
Sem custas e honorários nesse grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada com lançamento no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 03 de julho de 2023.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
16/07/2023 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 03:30
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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14/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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13/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
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12/07/2023 11:55
Juntada de termo
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09/07/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 15:32
Juntada de petição
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04/07/2023 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2023 13:42
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:42
Juntada de termo
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03/07/2023 11:27
Juntada de petição
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29/06/2023 08:00
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2023 18:06
Juntada de petição
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16/06/2023 13:06
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0800088-28.2023.8.10.0007 RECLAMANTE: INACIO LEANDRO ROCHA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
Sr(a) Advogado(a) do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA nº 9348-A, De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia de R$ 3.030,90 (três mil e trinta reais e noventa centavos) ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora online, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC.
São Luís-MA, 13 de junho de 2023.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judiciário -
13/06/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 12:04
Conta Atualizada
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13/06/2023 10:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/06/2023 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
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01/06/2023 10:10
Juntada de termo
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01/06/2023 10:09
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 00:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:23
Juntada de petição
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16/05/2023 02:18
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800088-28.2023.810.0007 REQUERENTE: INACIO LEANDRO ROCHA ADVOGADO: THAISA KARLA GONÇALVES DA SILVA – OAB/MA 25.398 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ALEX ELNATA CORREA PINTO – OAB/MA 24.889 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por INACIO LEANDRO ROCHA, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Alega o demandante, em suma, que é titular de cartão de crédito administrado pelo requerido, e que em novembro de 2022 recebera mensagens de texto do requerido informando sobre a existência de débitos em seu nome.
Aduz o promovente que diante da confirmação dos débitos procurou a instituição bancária a fim de contestar as transações.
Afirma ainda que tal situação já acontecera, e que o promovido se comprometeu evitar novas ocorrências.
Assim, alega que teve seu cartão bloqueado, e inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito pelo que requer gratuidade da justiça; indenização por danos morais, bem como declaração de inexistência dos débitos.
Contestação apresentada pelo requerido, sem preliminar, no mérito o demandado refuta as alegações do demandante, informando que os débitos são oriundos de atrasos no pagamento de faturas, pelo que requer a improcedência da ação.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de ser dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Passando a análise do mérito, imperioso destacar que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete ao réu o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, este último face a inversão do ônus da prova, perfeitamente aplicável ao caso, já que a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de comercialização de produtos e prestação de serviços (CDC, art. 3º).
Neste mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJ/DFT na apelação cível nº 20.***.***/0897-17, in verbis: "Origem QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20.***.***/0897-17- PROCEDIMENTO ORDINARIO.
Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato).
Decisão NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME (TJ/DFT na apelação cível nº 20.***.***/0897-17)." (grifo nosso).
Desse modo, em que pese o promovido ter contestado as alegações autorais, observo que não carreou aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reclamante, o que era seu dever, logo os fatos articulados na peça inaugural tornaram-se incontroversos quando não infirmados em sede de contestação.
In casu, constata-se que houve valores debitados no cartão de crédito de numeração final 5034, os quais correspondem a R$ 103,99 / R$ 83,19 / R$ 65,00 / 219,47 / R$ 103,15 / R$ 45,00 / R$ 65,00, todos referentes a novembro de 2022 (ID’s 84085131 e 84085134).
Nesse sentido, observo que a contestação apresentada pelo requerido é de que os valores supracitados e questionados pelo demandante são de encargos pelo atraso no pagamento de faturas.
Contudo, embora tenha ocorrido atrasos no pagamento de algumas faturas, os valores alhures destacados não são referentes a encargos, mas sim a compras.
Desse forma, embora a fatura de vencimento em 20/10/2022 paga em 31/10/2022 e a com vencimento em 20/11/2022, paga em 01/12/2022, repercutissem na incidência de alguns encargos por atraso, os valores questionados pelo promovente são decorrentes de compras indevidas realizadas no cartão de crédito de sua titularidade e não de encargos, conforme se depreende dos ID'S 84085131 e 84085134.
Outrossim, em momento algum o promovente afirma não ter contrato os serviços de cartão de crédito, apenas refuta compras que não efetivou.
Nessa senda, verificando-se que o promovente não realizou tais compras postas sub judice, torna-se descabia a cobrança das mesmas, bem como a inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito referente a débitos que não contraiu.
Além do mais, o demandado limitou-se a afirmar que os débitos supracitados e reclamados pelo autor são decorrentes de inadimplementos, o que repercutiu na inserção do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, sem contudo, trazer qualquer prova que demostre a mora do demandante, ou mesmo que tivesse realizado as compras nos valores registrados nos ID’s 84085131 e 84085134, nos termos do que dispõe o artigo 373, II do CPC/15, é o que se conclui pela leitura do documento juntado ao ID 91359832.
Sendo, portanto, imperiosa a declaração de inexistência de débitos referentes aos valores retromencionados.
Nesse sentido, reputa-se configurado o defeito na prestação do serviço, devendo o requerido responder pelos danos gerados por sua conduta de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC, senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Desse modo, o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor dos serviços, pois é ele quem aufere lucros com a atividade, e não o consumidor.
Assim, caberia ao promovido cercar-se de todos os cuidados para evitar a má prestação de serviços, não o fazendo, não há como eximi-lo da responsabilidade, que decorre da prestação defeituosa.
Quanto ao dano moral pleiteado, cumpre destacar que a responsabilidade civil é um instituto destinado a preservar o equilíbrio do ordenamento jurídico, na medida em que impõe ao causador de dano, decorrente de ato ilícito, o dever de ressarcir ou compensar, respectivamente, o dano sofrido pelo consumidor.
Ademais, a reparação por dano moral tem natureza compensatória e não de ressarcimento, como no caso dos danos materiais, tendo dupla função, reparatória – para que a vítima tenha compensada sua dor e intranquilidade gerada pelo ato danoso – e penalizante – para que o ofensor não mais pratique ato semelhante que fira o direito à honra de terceiros, que devem ser considerados quando de seu arbitramento.
In casu, prestigiando o princípio da dignidade da pessoa humana, de cunho constitucional, bem como correlacionando a situação de elevada expertise no ramo de negócios financeiros do requerido, levando em consideração também a idade avançada do autor, bem como a ausência de comprovação no sentido de que o autor tenha realizado as compras nos valores supracitados, é indiscutível a ocorrência do dano moral, caracterizado pelo constrangimento, angústia, transtorno e perturbação à tranquilidade do demandante, vendo seu direito ao crédito ser obstado por conduta que não praticou.
Assim, presente o nexo de causalidade entre a conduta do demandado, o qual lançou débitos indevidamente no cartão de crédito com final 5034 de titularidade do promovente, com consequente inserção do nome do autor nos serviços de proteção ao crédito e o dano causado ao promovente, qual seja, privação de seu direito ao crédito, nasce a obrigação de reparação por dano moral.
Destarte, no que concerne aos danos morais, é sabido que o seu advento é de origem subjetiva, bastando que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, fenômeno que ficou confirmado no caso dos autos.
Por conseguinte, constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que, de fato, compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e das vítimas, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que estimule o autor da ofensa à prática de novos eventos danosos, pelo que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo esse valor proporcional ao gravame e adequado à complexidade e desdobramentos decorrentes dos fatos em análise, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura da medida.
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, para: a) declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 1.454,38 (mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito reais) relacionadas a débitos lançados indevidamente no cartão de crédito com final 5034 de titularidade do promovente; b) Com efeito, condeno o reclamado a pagar ao demandante, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Sem custas nem honorários nesse grau de jurisdição.
Publicada e Registrada com o lançamento no Sistema.
Intimem-se as partes.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Civil e das Relações de Consumo de São Luís - MA -
12/05/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/05/2023 09:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/05/2023 20:05
Juntada de petição
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03/05/2023 17:27
Juntada de contestação
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22/03/2023 01:03
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800088-28.2023.8.10.0007 REQUERENTE: INACIO LEANDRO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
20/03/2023 04:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 04:25
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:47
Juntada de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800088-28.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: INACIO LEANDRO ROCHA ADVOGADA: NATHALY MORAES SILVA - OAB/MA21392 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos em correição.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por INACIO LEANDRO ROCHA DO LAGO SILVA SALES, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões aduz a parte promovente, em síntese, que vem sofrendo débitos indevidos em seu cartão de crédito, que mantém através de contrato com o promovido, que esses débitos indevidos, comprovados por extratos e faturas juntados com a inicial atingem o valor de R$790,00 (setecentos e noventa reais), que acionou o promovido para solucionar a questão, mas até o momento não obteve êxito.
Ademais o seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito pelo valor de R$1.454,38 (mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), em razão dessa dívida indevida.
Afirma, por fim, que a situação em foco vem lhe causado prejuízos, vez que não consegue mais utilizar seu cartão de crédito para compras essenciais, vez que se encontra bloqueado, bem como lhe causa relevante abalo moral, posto que o demandado está sendo negligente perante a situação do autor, pelo que requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao banco demandado que suspenda a cobrança da dívida indevida e proceda a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes até a solução do litígio. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela, em análise de cunho sumário, verifico que os documentos colacionados aos autos não evidenciam a verossimilhança das alegações da parte promovente, de forma a demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada.
Nesse sentido, constato que, não obstante o reclamante alegue que está sofrendo prejuízos com débitos indevidos incluídos na sua fatura de cartão de crédito, e que os débitos teriam sido realizados à sua revelia, de fato, da análise da documentação apresentada, não é possível, de pronto, concluir que esses débitos são indevidos ou que não foram excluídos pelo requerido, informações necessárias à análise do caso, vez que o demandante não trouxe aos autos as faturas de movimentação do seu cartão de crédito necessárias para comprovar, que esses débitos indevidos estão inseridos na sua dívida atual, referente ao fustigado cartão, de forma a corroborar suas alegações quanto a existência do direito defendido.
Ademais, não comprovou cabalmente a negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção para permitir a exclusão, através da tutela em análise, vê-se que também aí não se afigura a situação emergencial, que reclame o deferimento da liminar vindicada.
Assim, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, propiciando maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Designe-se a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Cite-se as reclamadas com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
01/02/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:20
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/02/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 13:57
Juntada de termo
-
26/01/2023 10:51
Juntada de petição
-
24/01/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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