TJMA - 0800116-93.2023.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:51
Baixa Definitiva
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18/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/09/2023 15:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:07
Decorrido prazo de DAVI ALVES NUNES em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Acórdão em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 9 a 16-8-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800116-93.2023.8.10.0007 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ROSANGELA COSTA - MA17183-A RECORRIDO: DAVI ALVES NUNES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2235/2023-1 (7032) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COMPRAS REALIZADAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA.
FRAUDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DA CONSUMIDORA DE VER CANCELADO O DÉBITO RELATIVO ÀS COMPRAS CONTESTADAS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO FATURA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cuida-se de demanda relacionada ao Direito do Consumidor, na qual a prestação de serviço apresentou falhas, manifestadas por compras efetuadas com o cartão de crédito não reconhecidas pela autora, caracterizando-se como fraude.
A pretensão da consumidora de cancelar o débito referente às compras contestadas encontra respaldo no conjunto probatório apresentado.
Além disso, sofreu a cobrança indevida por meio do parcelamento automático da fatura, sem contrapartida em favor da parte autora, o que ocasionou o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato estabelecido entre as partes.
Nesse contexto, constatou-se a configuração de danos morais, com comprovação do nexo de causalidade.
Sentença mantida.
Recurso interposto é conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 9 (nove) dias do mês de agosto do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC/15 para condenar o promovido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a pagar ao reclamante, DAVI ALVES NUNES, o valor em dobro de R$ 39,91 (trinta e nove reais e noventa e um centavos), o que corresponde ao montante de R$79,82 (setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC a contar do efetivo desembolso; bem como a pagar a título de dano moral o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Alega a parte autora que fora surpreendida após identificar débito em cartão, o qual afirma desconhecer.
Desta forma, requereu a declaração de inexigibilidade da dívida, bem como o pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do quanto se expôs, requer a Vossa Excelência se digne em receber o presente recurso inominado, inclusive no efeito suspensivo, conforme autoriza o art. 43 da Lei 9.099/95, dando-se-lhe provimento para reformar integralmente a r. sentença, nos termos da fundamentação, ora explanada.
Caso não seja este o entendimento, requer, subsidiariamente, seja decotada a restituição em dobro e afastada a condenação por danos morais. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados, concernente na utilização do cartão de crédito por terceiros (fraude), bem como parcelamento automático de fatura com cobrança em que o autor alega serem indevidas.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na utilização do cartão de crédito do requerente por terceiros (fraude), bem como parcelamento automático de fatura de cobrança indevida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I - Responsabilidade do promovido: mesmo que o promovido tenha procedido à devolução de valores sem especificá-los, isso não o isenta de responsabilidade pela falha no serviço prestado ao consumidor, incluindo responsabilidade por fraudes cometidas por terceiros, que são riscos inerentes ao negócio; II - Responsabilidade do lucro: quem aufere lucros com uma atividade também deve suportar os riscos dela proveniente; III - Lesão ao patrimônio: o promovido falhou ao não se cercar de cuidados para evitar a má prestação de serviços, o que gerou lesão ao patrimônio do requerente; IV - Dano moral: o requerente sofreu dano moral, uma vez que teve seu patrimônio financeiro comprometido com débitos de compras fraudulentas, o que causou constrangimento e prejuízos emocionais que vão além do mero dissabor.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) faturas pagas (ID’s 27352737 - 27352747); b) protocolos de atendimento (ID’s 27352735 e 27352736); c) parcelamento fatura (ID 27352732); d) cobrança (ID 27352731); e) termo audiência PROCON (ID 27352729); f) boletim de ocorrência (ID 27352730).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prestação pechosa dos serviços ofertados pela parte ré, tendo em vista a utilização do cartão de crédito do requerente por terceiros (fraude), bem como parcelamento automático de fatura de cobrança indevida.; c) ausência de contrapartida em favor da parte autora; d) rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Reconheço, pois, ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Verdadeiramente, levando em consideração as particularidades do caso em análise, a fundamentação legal que norteia a conclusão, e o mérito das argumentações apresentadas pelas partes, é evidente que a responsabilidade pela fraude ocorrida recai sobre a instituição requerida, uma vez que a mesma, como fornecedora de serviços, está sujeita à Teoria do Risco do Empreendimento, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Desta forma, é inquestionável que o requerido deve arcar com as consequências danosas de atos fraudulentos realizados por terceiros no uso indevido do cartão de crédito do autor.
A falha em proporcionar a devida segurança nas transações realizadas e a subsequente cobrança de fatura indevida resultante de atos ilícitos de terceiros, integra a esfera de responsabilidade da entidade requerida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é relevante ressaltar que o autor enfrentou um constrangimento que ultrapassa o simples inconveniente, tendo seu patrimônio financeiro comprometido por débitos de compras não realizadas.
O peso desse comprometimento, sem dúvida, poderia ter impactado a subsistência do demandante, trazendo prejuízos além do financeiro.
Portanto, considerando os princípios de proporcionalidade e razoabilidade, entendo ser pertinente o estabelecimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, uma vez que esta quantia oferece uma compensação adequada ao autor, sem proporcionar um enriquecimento sem causa.
Assim, impõe-se um juízo condenatório à requerida, cuja responsabilidade na prevenção e na reparação de tais danos é clara e inequívoca.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
São Luís/MA, 9 de agosto de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
21/08/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 12:19
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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16/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2023 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:18
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:18
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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