TJMA - 0800116-93.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 04:19
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800116-93.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: DAVI ALVES NUNES ADVOGADO: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ROSANGELA COSTA - MA17183 DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação à certidão ID. 105597227.
Não havendo requerimento, arquivem-se novamente os autos, independente de nova intimação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
08/11/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:33
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:40
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:45
Processo Desarquivado
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17/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
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17/10/2023 00:03
Juntada de petição
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13/10/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:56
Juntada de petição
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09/10/2023 16:49
Juntada de Informações prestadas
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09/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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08/10/2023 08:34
Juntada de petição
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07/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0800116-93.2023.8.10.0007 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVI ALVES NUNES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Compulsando-se os autos, verifico que houve o pagamento voluntário da condenação, assim sendo, considerando que conforme Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Parágrafo Único do Art.1º da Resolução nº 46/2018 - GP, do Tribunal de Justiça do Maranhão, a liberação do Alvará judicial do valor principal, está condicionada à comprovação do pagamento das custas pela sua expedição, determino que se intime o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o referido pagamento.
Após, expeça-se o competente Alvará Judicial.
Caso não haja o pagamento do selo no prazo estabelecido, fica desde já autorizado o seu desconto na ocasião da confecção do alvará junto ao SISCONDJ.
Ressalte-se ainda, que o pagamento das custas se aplica também aos alvarás expedidos para levantamento de valores relativos a honorários de sucumbência.
Para fins de celeridade processual, a parte credora deve ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os seus dados bancários para que seja transferido o valor correspondente ao Alvará Judicial, evitando, assim, a necessidade de atendimento presencial.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
05/10/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 15:16
Determinado o arquivamento
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03/10/2023 15:16
Outras Decisões
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27/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
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27/09/2023 11:19
Juntada de termo
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25/09/2023 20:27
Juntada de petição
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22/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:55
Juntada de petição
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18/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:51
Juntada de despacho
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800116-93.2023.8.10.0007 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A, ROSANGELA COSTA - MA17183 RECORRIDO: DAVI ALVES NUNES ADVOGADO: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 DECISÃO Recebo o recurso inominado, porque tempestivo, regular e preparado, em seus efeitos devolutivo e suspensivo (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Considerando que já houve a juntada das contrarrazões (ID. 95939862), encaminhem-se estes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
13/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 08:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:29
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/06/2023 21:30
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 03:32
Decorrido prazo de ROSANGELA COSTA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:40
Juntada de recurso inominado
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05/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800116-93.2023.8.10.0007 REQUERENTE: DAVI ALVES NUNES ADVOGADO: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - OAB/MA22745 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP221386-A, ROSANGELA COSTA – OAB/MA17183 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DAVI ALVES NUNES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra o autor, em síntese, que é titular do cartão de crédito da Bandeira Mastercard cujo nº é 5447***0678, o qual é administrado pelo requerido.
Aduz que em fevereiro de 2021 observou que foi inserido indevidamente na fatura de seu cartão de crédito supracitado compras referentes a jogos/apostas junto a LOTTOLAND.
Alega que ficou surpreso com os lançamentos dos valores em suas faturas, haja vista afirmar não tê-las realizado.
Entretanto, alega que foi lançado em seu cartão de crédito apostas no montante de US$ 620,54 (dólares), que à época correspondia a R$ 3.542,86 (três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos).
Aduz que logo após a constatação do erro e/ou possível fraude procurou a instituição ré indicando o não reconhecimento das compras e solicitando o estorno das mesmas, bem como o bloqueio do aludido cartão, oportunidade em que registou boletim de ocorrência.
Aduz que o promovido apenas cancelou o cartão como medida de urgência.
Narra que o promovido ao invés de fazer a correção integral do que fora indevidamente cobrado, duplicou o valor da compra, estornou um dos débitos e parcelou o restante em 12 x de R$ 39,91 (trinta e nove reais e noventa e um centavos), que corresponde à quantia de R$ 478,92 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Afirma que procurou o promovido para resolver a questão, acionou o PROCON/MA, e não logrou êxito na tentativa de solução administrativa.
Portanto, requer a condenação do requerido ao pagamento em dobro do que fora indevidamente pago e indenização por danos morais.
Contestação apresentada pelo demandado com preliminares.
No mérito alega o requerido que o débito é referente ao parcelamento de compras realizadas pelo demandante com o uso de senha pessoal, sendo legítimas as cobranças.
Aduz que não cabe repetição de indébito por ausência de má-fé, bem como não há respaldo legal para tanto, de modo que o seu deferimento importaria em enriquecimento ilícito.
Por esse motivo, requer a total improcedência da ação.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de ser dispensado o relatório no termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, pronunciando-me sobre a assistência judiciária gratuita, observo, inclusive, que o requerido nesse quesito arguiu como preliminar a não concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na lei 1.060/50, bem como do artigo 98 e seguintes do CPC, sendo assim, rejeito a preliminar de não concessão da gratuidade da justiça, oportunidade em que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, verifica-se que não encontra razão na realidade do feito, pois espelha justamente o valor pretendido a título de indenização por danos que o autor considera ter sofrido, tal como exigido pela lei (art. 292, V, do CPC).
No que se refere a preliminar da falta de interesse de agir, rejeito-a de plano, uma vez que o promovente tem direito de buscar na via judicial a reparação das lesões que afirma ter sofrido em seu patrimônio, a teor do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ainda quanto às preliminares, rejeito também a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que os fundamentos arguidos pelo promovido não guardam relação com os requisitos do artigo 330, § 1º, do CPC/15, que caracterizam a inépcia da inicial.
No mérito, cumpre esclarecer que no caso em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC/90, por haver perfeita subsunção das partes nesta demanda ao conceito de consumidor e fornecedor do referido diploma legal.
Assim, trata os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviços por parte do requerido como alhures se depreende da exordial.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe, que a responsabilidade por defeitos na prestação de serviços é objetiva, porquanto, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o defeito não existe; ou a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da lei consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Portanto, do cotejo das provas colacionadas aos autos, observo que em parte assiste razão ao demandante.
Explico.
Compulsando os autos, precisamente o ID 84391227 depreende-se que há demonstrativo de parcelamento automático realizado em 12 (doze) vezes de R$ 39,91 (trinta e nove reais e noventa e um centavos).
Contudo, a afirmação de que pagou tal parcelamento na sua integralidade, como indica em sua exordial, não é possível atestar a partir da leitura dos ID’S 84391232 ao 84391242, porquanto as faturas que juntou aos autos, a exceção de uma, trazem somente a informação do “total a pagar”, sem descriminar de forma pormenorizada os débitos que compõe cada fatura.
Assim, a única fatura onde é possível perceber que o autor pagou uma parcela de R$ 39,91 (trinta e nove reais e noventa e um centavos), é a com vencimento em 09/05/2021, isso porque combinando a descriminação de débitos juntada no ID 84391227 com a fatura constante do ID 84391235, é possível concluir que se trata da mesma fatura, qual seja, com valor de R$529,59 (quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Dessa forma, seria necessário a demonstração de forma explícita em cada fatura que pagou todas as parcelas referentes ao parcelamento automático pelo qual pugna reparação.
Ademais, considerando que as parcelas de R$39,91 (trinta e nove reais e noventa e um centavos) começaram a ser pagas na fatura com vencimento em maio de 2021, estas só findariam em abril de 2022, conforme se depreende dos ID’S 84391227 e 84391235.
Contudo, em setembro de 2021 o autor em sede de audiência no Procon/MA informa que os descontos cessaram, ou seja, 08 meses antes.
Por conseguinte, entendo que o promovente apenas prova de forma cabal um dos pagamentos do parcelamento automático, qual seja, o que consta na fatura com vencimento em maio de 2021.
Noutro giro, em sede de contestação, o promovido informa que fez a devolução dos valores das compras contestadas pelo requerente já na fatura seguinte às compras, qual seja, fevereiro de 2021 (ID 84389774), informação essa que na mesma audiência é corroborada pelo promovente ao afirmar que as cobranças cessaram.
Logo, embora o promovido informe que procedeu a devolução de valores, sem contudo especificá-los, isso por si só não o isenta de responsabilidade pela falha no serviço prestado ao consumidor, com igual responsabilidade por fraudes cometidas por terceiros, as quais são inerentes aos riscos do negócio.
Admitir o contrário seria não albergar princípios constantes do CDC e, ainda, promover o desequilíbrio entre consumidor e fornecedor no tocante à proteção contra golpes que ocorrem no comércio.
Desse modo, quem aufere lucros com a atividade deve suportar os riscos dela provenientes.
Portanto, caberia ao promovido cercar-se de todos os cuidados para evitar a má prestação de serviços, não o fazendo, não há como eximi-lo da responsabilidade, que decorre da prestação defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este a conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.
Por isso, considerando que houve lesão ao patrimônio do promovente, bem como que o requerente apenas prova o pagamento de uma parcela no valor de R$ 39,91 (trinta e nove reais e noventa e um centavos), qual seja, a de vencimento em maio 2021, e tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento, senão determinar ao promovido, que proceda à devolução, em dobro, do valor de R$ 39,91 (trinta e nove reais e noventa e um centavos) pago pelo autor na fatura de vencimento em maio de 2021, conforme consta dos ID’S ID 84391227 / 84391235 relativa ao parcelamento das compras realizadas de maneira fraudulenta em desfavor do demandante, o que corresponde ao valor de R$79, 82 (setenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Quanto ao alegado dano moral sofrido, vê-se que o promovido incorreu em lesão ao patrimônio subjetivo do autor, uma vez que o requerente suportou constrangimento que ultrapassa o mero dissabor, haja vista ter seu patrimônio financeiro comprometido com débitos de compras que não realizou, o que certamente pode ter deixado desassistida alguma área vital para sua subsistência.
Logo, constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que, de fato, compense a dor ou sofrimento suportado pelo promovente, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e das vítimas, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que estimule o autor da ofensa à prática de novos eventos danosos, pelo que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização a título de danos morais, sendo esse valor proporcional ao gravame e adequado à complexidade e desdobramentos decorrentes dos fatos em análise, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura da medida.
Assim, acolho o pleito pelo dano moral nos termos da fundamentação acima assinalada.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC/15 para condenar o promovido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a pagar ao reclamante, DAVI ALVES NUNES, o valor em dobro de R$ 39,91 (trinta e nove reais e noventa e um centavos), o que corresponde ao montante de R$79,82 (setenta e nove reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC a contar do efetivo desembolso; bem como a pagar a título de dano moral o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Civil e das Relações de Consumo de São Luís - MA -
01/06/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 10:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2023 22:49
Juntada de protocolo
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28/04/2023 14:37
Juntada de réplica à contestação
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28/04/2023 09:24
Juntada de petição
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27/04/2023 17:26
Juntada de petição
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22/03/2023 01:03
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800116-93.2023.8.10.0007 REQUERENTE: DAVI ALVES NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que, em razão da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 (TJMA e CGJ), todas as audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão serão realizadas OBRIGATORIAMENTE na forma presencial.
Deste modo, as audiências por videoconferências anteriormente designadas estão automaticamente convertidas para a forma presencial, devendo todas as partes, advogados, bem como possíveis testemunhas, comparecerem na sede deste Juizado no dia e hora da Audiência designada, INDEPENDENTEMENTE DO RECEBIMENTO DE NOVA INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
20/03/2023 03:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 03:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 03:44
Juntada de Certidão
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01/02/2023 18:41
Juntada de petição
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800116-93.2023.8.10.0007 REQUERENTE: DAVI ALVES NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados, INTIMADOS/INFORMADOS sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 03/05/2023 10:45 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
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Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
31/01/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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