TJMA - 0808135-41.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 09:36
Baixa Definitiva
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22/08/2023 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2023 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 09:41
Juntada de petição
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03/08/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0808135-41.2022.8.10.0034 APELANTES: LUCAS DA SILVA DIAS e ANTÔNIO CLÉBER SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISCO RICARDO LIMA OLIVEIRA (OAB/MA 20.406) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
ELEMENTARES DA VIOLÊNCIA E DA GRAVE AMEAÇA.
INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS.
SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
QUANTIDADE DE CRIMES.
INVIABILIDADE DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Ficam configuradas as elementares da violência e da grave ameaça, quando a dinâmica do crime resulta em efetiva intimidação das vítimas e os agentes simulam o emprego de arma de fogo.
II – Impõe-se a manutenção da condenação firmada na origem, quanto a materialidade e a autoria delitivas estão lastreadas em elementos de prova seguros e harmônicos, a exemplo do presente caso, em que os réus foram presos em flagrante na posse de diversos objetos subtraídos, às vítimas e as testemunhas trouxeram relatos uníssonos e os acusados confessaram a prática dos delitos.
III – Uma vez que os réus praticaram 06 (seis) crimes em continuidade e não ostentam circunstâncias judiciais negativas, deve-se aplicar a fração de aumento de 1/2 (um meio), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV – É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se o crime é praticado com violência ou grave ameaça.
V – Os réus não fazem jus à liberdade provisória, posto que permaneceram presos durante toda a instrução processual e não houve alteração do cenário fático que motivou a custódia cautelar.
VI – Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conformidade com parecer da Procuradoria Geral de Justiça em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Presidente) e Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Revisor).
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos trinta e um de julho de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUCAS DA SILVA DIAS e ANTÔNIO CLÉBER SILVA NASCIMENTO contra sentença da 1ª Vara de Codó, que os condenou a 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 45 (quarenta e cinco) dias-multa pelo crime do artigo 157, § 2º, inciso II (por seis vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva).
Consta na denúncia que os apelantes, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, abordaram e subtraíram bens pertencentes a 06 (seis) vítimas, entre os dias 08 e 12/12/2022, na cidade de Codó/MA.
Em todas essas ações, os agentes utilizaram-se de motocicleta Honda Pop, de cor branca e banco vermelho (a fim de se aproximarem repentinamente das vítimas, em plena via pública), e do emprego de grave ameaça (a fim de compelirem os ofendidos a entregarem os seus bens).
Resumidamente, os fatos se sucederam da seguinte forma: a) em 08/12/2022, os apelantes subtraíram 01 (um) celular Redmi Note 9, marca Xiaomi, de propriedade da vítima nº 1, enquanto esta trafegava na rua Goiânia, por volta das 23 horas e 45 minutos; b) em 12/12/2022, por volta das 05 horas e 30 minutos, subtraíram 01 (uma) bolsa e 01 (um) celular A11, marca Samsung, de cor azul, da vítima nº 2; c) em 12/12/2022, por volta das 17 horas e 40 minutos, subtraíram 01 (um) celular Motorola Plus 6, de cor vermelho, da vítima nº 3, enquanto esta caminhava na Rua Senador Archer; d) em 12/12/2022, por volta das 21 horas e 40 minutos, subtraíram 01 (um) celular Iphone 8 Plus, de cor rosa, da vítima nº 4, enquanto esta caminhava na rua do Colégio Batista; e) em 12/12/2022, por volta das 23 horas, no bairro Trizidela, subtraíram 01 (uma) bolsa e o celular Iphone 7 Plus, de cor rosa, da vítima nº 5, e 01 (um) celular Samsung A12, de cor azul, da vítima nº 6.
Uma vez que o celular da vítima nº 5 possuía rastreador, a Polícia Militar localizou os comparsas na posse de diversos dos bens listados anteriormente.
Lavrado o auto de prisão em flagrante e concluídas as diligências da fase policial, LUCAS DA SILVA DIAS e ANTÔNIO CLÉBER SILVA NASCIMENTO foram denunciados, processados e condenados após o transcurso regular da instrução processual. 1.1 Argumentos dos apelantes 1.1.1 Absolvição por atipicidade, uma vez que não comprovada a violência ou a grave ameaça contra as vítimas, ou absolvição por insuficiência probatória; 1.1.2 Modulação da fração da continuidade delitiva; 1.1.3 Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; 1.1.4 Deferimento da liberdade provisória. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Suficiência do acervo probatório a justificar a condenação; 1.2.2 Concordância com o pedido defensivo de modulação da fração da continuidade delitiva. 1.3 A Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do parecer da lavra da Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins, opina pelo conhecimento e parcial provimento da apelação. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação. 2.1 Da absolvição por atipicidade ou da absolvição por insuficiência probatória Antecipo que nenhum dos pedidos absolutórios formulados pelos apelantes merece amparo.
Em relação à tese de absolvição por atipicidade, os recorrentes sustentam que não houve a comprovação das elementares da violência ou da grave ameaça.
Inclusive, alegam que sequer houve a utilização de arma de fogo nas ações por eles perpetradas.
A partir do exame dos autos, todavia, concluo inexistir dúvida a respeito do preenchimento das elementares em questão.
Ora, todas as vítimas ouvidas ao longo do trâmite processual relataram, de modo uníssono, que foram surpreendidas pelos réus em plena via pública e que, nessas ocasiões, um deles descia da motocicleta para exigir a entrega dos bens, enquanto o outro permanecia na condução do veículo, a fim de garantir o êxito da ação delituosa.
Esse modus operandi foi bem esclarecido pela vítima nº 2 no curso da instrução processual, quando assim se manifestou: “Fui abordado por esses 2 rapazes; O rapaz mais claro puxou minha bolsa na moto em movimento, aí ele desceu da moto, colocou a mão dentro da camisa e anunciou o assalto; Aí levaram minha bolsa e saíram no sentido Praça da Bandeira; (…) Mandaram eu calar a boca; (…) Estava bem claro e ficaram bem próximos a mim” (ID 26030955). À luz dos relatos das vítimas, também percebo que os réus adotavam postura agressiva nas abordagens.
De modo exemplificativo, cito trecho do depoimento judicial da vítima nº 1, in verbis: “Eles me agrediram verbalmente, empurrando e metendo a mão no bolso” (ID 26030983).
Por fim, e não menos importante, também constato que os apelantes simularam a utilização de arma de fogo, pois colocavam a mão dentro da camisa.
Ou seja, faziam menção de que estavam armados.
A fim de comprovar essa circunstância, reproduzo fragmento do relato da vítima nº 5: “Eu não vi arma, mas ameaçou; Ele ficou com a mão por dentro da camisa e falando que ia atirar” (ID 26030958).
A dinâmica dos fatos deixa bem evidente, portanto, a utilização da violência e da grave ameaça para a efetivação das subtrações, na medida em que, na trilha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o “anúncio do assalto pelos agentes, feito em circunstâncias suficientes para intimidar a vítima, pode configurar a grave ameaça, suficiente para tipificar o crime de roubo” (AgRg no AREsp 1.059.203/MG, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/05/17, DJe de 26/05/17).
Ademais, conforme já decidiu esta Câmara Criminal, a “simulação do emprego de arma de fogo configura a grave ameaça exigida pelo crime de roubo, pois a circunstância é suficiente para intimidar a vítima” (TJMA, ApCrim 0006767-37.2019.8.10.0001, Rel.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Terceira Câmara Criminal, Sessão Virtual de 03/04/2023 a 10/04/2023, DJe de 17/04/2023).
Também refuto o pleito absolutório baseado na suposta insuficiência probatória.
Com efeito, a materialidade delitiva está fartamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 26030786, p. 04), termos de entrega (ID 26030786, p. 13, 19, 25 e 31; ID 26030787, p. 06), auto de apresentação e apreensão (ID 26030787, p. 21) e boletim de ocorrência (ID 26030787, p. 32/33).
A autoria delitiva, por sua vez, também mostra-se incontestável.
Ora, após as ações praticadas contras as vítimas nº 5 e 6, a primeira delas buscou a Polícia Militar e informou que o seu celular possuía rastreamento, o que possibilitou ao referido órgão de segurança a localização precisa da casa do apelante LUCAS DA SILVA DIAS.
Em juízo, o policial Wriell Dias de Almeida Val explicou que, ao chegarem no imóvel, os apelantes não estavam no local.
No entanto, ele e seus outros colegas de farda encontraram, de plano, alguns dos objetos subtraídos.
Cito, nesse sentido, os trechos pertinentes do depoimento judicial da referida testemunha, in verbis: “Na primeira parte, quando entra na casa, a gente encontrou a bolsa da vítima, que a gente já tinha informação de uma marca específica, e uma identidade com o nome de uma das vítimas; (...) na sala, a gente encontrou 03 (três) aparelhos celulares e, pelo menos um deles batia com um dos celulares que havia sido roubado há pouco tempo” (de ID 26030956 a ID 26030957).
Por fim, quando os comparsas chegaram à residência, a Polícia Militar realizou a revista pessoal nos indivíduos e encontrou mais 03 (três) celulares com ANTÔNIO CLÉBER SILVA NASCIMENTO.
Além das circunstâncias do flagrante, a autoria delitiva também se apoia nos depoimentos das 06 (seis) vítimas, que reconheceram os réus em juízo e descreveram, de maneira coerente e harmônica, as características físicas dos apelantes, o modo de execução dos crimes e a motocicleta por eles utilizada (vide arquivos de mídia audiovisual da audiência de instrução).
Aliás, a foto coligida nos autos retrata, exatamente, a motocicleta descrita pelos ofendidos, qual seja, uma Honda Pop de cor branca e de banco vermelho (ID 26030788, p. 01).
Finalmente, sublinho que os próprios réus, quando ouvidos na fase policial, admitiram o cometimento do roubo contra seis pessoas (ID 26030787, p. 13 e 17), muito embora tenham dito, na fase judicial, que apenas praticaram três fatos.
Por evidente, a versão policial se mostra mais consentânea com os demais elementos dos autos.
Ante o exposto, entendo que a condenação decretada pelo juízo de origem traduz pronunciamento judicial calcado em provas seguras e harmônicas, inexistindo motivo para a absolvição pretendida pelos réus. 2.1.1 Provas: Auto de prisão em flagrante (ID 26030786, p. 04); Termos de entrega (ID 26030786, p. 13, 19, 25 e 31; ID 26030787, p. 06); Auto de apresentação e apreensão (ID 26030787, p. 21); Boletim de ocorrência (ID 26030787, p. 32/33); Depoimentos policiais dos réus (ID 26030787, p. 13 e 17); Arquivos de mídia audiovisual da audiência de instrução (de ID 26030955 a ID 26030960; de ID 26030981 a ID 26030985). 2.2 Da modulação da fração da continuidade delitiva A presente tese, por sua vez, deve ser acolhida.
Para fins de estabelecimento da fração relativa à continuidade delitiva específica, instituto previsto no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, dois vetores devem ser analisados: o objetivo, consistente na análise da quantidade de crimes praticados; e o subjetivo, que envolve o exame da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime.
No caso em apreço, observo que a magistrada de primeiro grau não identificou nenhuma circunstância negativa na primeira fase da dosimetria da pena, de modo que o aspecto subjetivo dos réus mostra-se positivo.
Por outro lado, no tocante ao critério objetivo, a sentença reconheceu a prática de 06 (seis) crimes de roubo em continuidade delitiva.
Nesse cenário, a fração utilizada pelo juízo de origem, a meu ver, não foi a mais adequada à quantidade de crimes praticados, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações” (AgRg no HC 651.735/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro Jesuíno Rissato, desembargador convocado do TJDFT, julgado em 14/09/21, DJe de 24/09/21).
Desse modo, de rigor, a alteração da fração da continuidade para 1/2 (um meio), posto que foram cometidos 06 (seis) crimes e os apelantes não possuem circunstâncias negativas. 2.2.1 Provas: Sentença (ID 26031000). 2.3 Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Sem delongas, concluo que o pedido em tela não é cabível.
Isso porque os crimes cometidos pelos apelantes envolveram o emprego de violência ou grave ameaça, circunstância que prejudica a concessão da benesse, conforme artigo 44, inciso I, do Código Penal. 2.4 Do deferimento da liberdade provisória Também rejeito o pedido de liberdade provisória. É que, por força de diversas decisões proferidas ao longo do trâmite processual (ID 26030842, ID 26030879 e ID 26030910), os réus responderam à ação penal presos cautelarmente.
Assim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade”, sobretudo porque “a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade” (RHC n. 105.918/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019).
Ademais, os apelantes não trouxeram nenhum argumento novo apto a infirmar as conclusões do juízo de origem a respeito da necessidade da prisão preventiva, pois se limitaram a relatar que possuem condições pessoais favoráveis – e este argumento, como se sabe, é insuficiente, de per si, para afastar a segregação cautelar. 2.4.1 Provas: Decretação da prisão preventiva na audiência de custódia (ID 26030842); Indeferimento de pedido de liberdade em 24/01/2023 (ID 26030879); Indeferimento de pedido de liberdade em 11/02/2023 (ID 26030910). 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código Penal Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; Art. 71.
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único – Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (…) § 2º.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (…) II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da palavra da vítima em crimes patrimoniais AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO QUALIFICADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INVERSÃO DO ÔNUS.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de que as provas produzidas são insuficientes para atestar a conduta criminosa, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Ademais, “Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório” (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Quinta Turma, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgado em 14/09/17, DJe de 20/09/17). 3.
Ressalta-se, ainda, que “Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos”(AgRg no AREsp 1078628/RJ, Quinta Turma, Relator: Ministro Jorge Mussi, julgado em 10/04/18, DJe de 20/04/18). 4.
Quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante, verifico que as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor, considerando que esta não ocorreu, rever a aludida conclusão demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1.681.146/PR, Quinta Turma, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 06/10/20, DJe de 15/10/20). 4.2 Da simulação do emprego de arma como elemento caracterizador da grave ameaça PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA.
REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A adequação da classificação da conduta suficientemente descrita no acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não demanda o reexame das provas dos autos, mas tão somente a revaloração dos fatos incontroversos descritos no aresto impugnado. 2. “É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a simulação do emprego de arma de fogo configura grave ameaça, elementar do crime de roubo, (...)” (HC 229.221/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015.) 3.
O anúncio do assalto pelos agentes, feito em circunstâncias suficientes para intimidar a vítima, pode configurar a grave ameaça, suficiente para tipificar o crime de roubo.
Precedentes. 4.
Na espécie, consoante extraído da moldura fática delineada no acórdão, os agentes, simulando estarem armados, abordaram as mulheres, à noite, de surpresa, pelas costas e anunciaram o assalto.
Nesse contexto, resta suficientemente caracterizada a grave ameaça tipificada no art. 157, caput, do Código Penal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1.059.203/MG, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/05/17, DJe de 26/05/17). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pelo seu parcial provimento, a fim de alterar, para 1/2 (um meio), a fração relativa à continuidade delitiva.
Passo a redimensionar a pena: Na primeira e na segunda fases da dosimetria, inexistem alterações a serem promovidas.
Assim, a pena intermediária corresponde àquela já encontrada pelo juízo de origem, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, por força da majorante do concurso de pessoas, elevo a pena em 1/3 (um terço) e a estabeleço em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 13 (treze) dias-multa.
Por fim, diante da continuidade delitiva, exaspero a pena em 1/2 (um meio) e chego à pena total de 08 (oito) anos de reclusão mais 19 (dezenove) dias-multa para ambos os apelantes.
Altero o regime prisional para o semiaberto, por força do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA, data do sistema.
Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora -
01/08/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 13:05
Conhecido o recurso de ANTONIO CLEBER SILVA NASCIMENTO REIS - CPF: *56.***.*87-11 (APELANTE) e LUCAS DA SILVA DIAS - CPF: *07.***.*30-51 (APELANTE) e provido em parte
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31/07/2023 17:32
Juntada de Certidão
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31/07/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 12:29
Juntada de parecer
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14/07/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 09:48
Recebidos os autos
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12/07/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/07/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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12/07/2023 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2023 09:47
Recebidos os autos
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12/07/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/07/2023 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2023 09:16
Conclusos para despacho do revisor
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11/07/2023 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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26/06/2023 11:56
Juntada de parecer do ministério público
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21/06/2023 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/06/2023 23:59.
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25/05/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:18
Recebidos os autos
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24/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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