TJMA - 0800780-53.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:21
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 29/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:22
Publicado Sentença (expediente) em 08/05/2025.
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28/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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18/06/2025 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 08/05/2025.
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10/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:07
Juntada de petição
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06/05/2025 04:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 04:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 21:07
Homologada a Transação
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05/02/2025 13:22
Juntada de petição
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30/01/2025 13:20
Juntada de petição
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06/12/2024 12:10
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:53
Decorrido prazo de WILSON MORAIS em 26/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 09:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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05/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 17:12
Juntada de petição
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19/04/2023 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:56
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:56
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 13:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:24
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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14/04/2023 15:24
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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14/04/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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03/03/2023 17:48
Conclusos para decisão
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03/03/2023 17:48
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:41
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/02/2023 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2023 09:00, Centro de conciliação Itinerante.
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06/02/2023 09:27
Conciliação infrutífera
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06/02/2023 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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04/02/2023 17:55
Juntada de petição
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03/02/2023 17:36
Juntada de contestação
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03/02/2023 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/02/2023 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 09:00, Centro de conciliação Itinerante.
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03/02/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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27/01/2023 00:00
Intimação
Ação de [Seguro] Processo n°0800780-53.2022.8.10.0139 REQUERENTE: WILSON MORAIS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta corrente na instituição bancária e que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de parcelas de seguro/previdência, de responsabilidade do demandado.
A inicial esta acompanhada de cópia de extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado. É o breve relatório.
Decido.
A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas, parcelas ou anuidades relativas à contratos de prestação de serviços impugnados judicialmente.
Diante da declaração do autor que não solicitou nenhum tipo de seguro/previdência junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Presente, o perigo de dano, posto que haverão outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que eles tem sido sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas e/ou parcelas relativas à contratação impugnada, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$48.480,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais).
Em atenção a Resolução n.°125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução n.°10/2011 do Tribunal de Justiça do Maranhão, remetam os autos ao CEJUSC competente para realização da sessão de conciliação, que deverá ser realizada nos termos do artigo 334 e seguintes, do Código de Processo Civil, iniciando o prazo para contestação da data da realização da audiência, mesmo se ausente injustificadamente o requerido.
Caberá ao servidor do CEJUSC responsável pelo ato a advertir pessoalmente o demandado do início do prazo de defesa, fazendo constar na ata de audiência.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
26/01/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 09:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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26/01/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 23:41
Conclusos para decisão
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13/04/2022 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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