TJMA - 0802239-82.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:51
Juntada de Certidão de juntada
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16/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LINS DE MOURA CALDAS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:47
Decorrido prazo de LEANDRO DE ABREU CALDAS em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:36
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 18:23
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2024 17:02
Expedido alvará de levantamento
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16/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LINS DE MOURA CALDAS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:21
Decorrido prazo de LEANDRO DE ABREU CALDAS em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:39
Conclusos para decisão
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09/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
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08/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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05/04/2024 17:45
Juntada de petição
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05/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:30
Juntada de petição
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08/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:04
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
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17/02/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LINS DE MOURA CALDAS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:44
Juntada de petição
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07/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 09:08
Juntada de Certidão
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05/02/2024 09:06
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:35
Decorrido prazo de LEANDRO DE ABREU CALDAS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LINS DE MOURA CALDAS em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:25
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LINS DE MOURA CALDAS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:04
Decorrido prazo de LEANDRO DE ABREU CALDAS em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802239-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA VIRGINIA LINS DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA LINS DE MOURA CALDAS - MA 7485, LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA 7365-A REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a) REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA 11847-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: Sem questões preliminares a serem analisadas, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de uma ação de indenização por danos morais e materiais movida por ANA VIRGÍNIA GUERRA LINS contra a empresa CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.
A controvérsia fática refere-se a problemas na propriedade adquirida pela autora com a construtora ré.
Os principais pontos levantados pela autora são: Ela é proprietária de uma unidade em um condomínio desde 2016.
Em dezembro de 2022, ocorreram problemas estruturais em sua propriedade, especificamente relacionados ao descolamento do piso na cozinha do apartamento.
A autora alega que o defeito foi causado pela forma de aplicação e pela má qualidade dos materiais utilizados pela construtora (CYRELA).
Ela afirma ter aberto um chamado para reparo em 26/12/2022, mas a empresa só poderia averiguar a situação a partir de 09/01/2023 devido ao recesso da empresa.
A autora alega que decidiu consertar o piso por conta própria, pois a empresa não entrou em contato para prestar assistência.
Também é mencionado que outros proprietários no mesmo condomínio teriam enfrentado problemas semelhantes, sugerindo baixa qualidade dos materiais utilizados na construção.
Para a solução da lide, fixo os pontos controvertidos da demanda: Causa do Defeito na Propriedade: A autora alega que o defeito na propriedade, especificamente o descolamento do piso na cozinha, foi causado pela forma de aplicação e pela má qualidade dos materiais utilizados pela construtora (CYRELA).
A construtora contesta essa alegação, indicando a falta de provas robustas e questionando a validade do laudo técnico produzido unilateralmente pela autora.
Responsabilidade da Construtora: A autora busca responsabilizar a construtora pelos danos materiais e morais alegados, alegando que a empresa não prestou a devida assistência.
A construtora argumenta que a responsabilidade está limitada ao prazo de garantia estabelecido no artigo 618 do Código Civil, o qual já expirou, e que a assistência não foi imediata devido às férias coletivas.
Inversão do Ônus da Prova: A autora pleiteia a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, alegando verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência.
A construtora contesta essa inversão, argumentando a falta de cumprimento dos requisitos necessários para a concessão desse instituto.
Danos Morais e Materiais: A autora busca indenização por danos materiais no valor de R$ 4.855,15 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A construtora contesta esses pedidos, alegando a ausência de responsabilidade de sua parte e a falta de comprovação dos danos alegados.
Esses são alguns dos pontos de controvérsia na demanda, onde as partes apresentam versões conflitantes sobre os fatos e alegações envolvidos no processo.
Intimadas para manifestarem quanto a produção de provas, a autora reiterou os termos constantes nos autos, conforme id. 105321925.
Já o requerido, pleiteou pela prova técnica consistente na perícia de engenharia da cerâmica do Apartamento nº 03, Torre C2, do Condomínio Ilê Saint Louis, a fim de comprovar se de fato, houve defeito na obra.
Ocorre que, como narrado na peça inicial, a autora busca a indenização por danos morais e materiais em decorrência dos supostos danos causados em função do defeito na obra que resultou no descolamento da cerâmica da cozinha do apartamento, que em razão disso, teve que efetuar a troca do piso.
Assim, nesta fase processual, não se mostra razoável a produção de prova pericial, uma vez que, a autora busca a indenização por danos morais e materiais e não a reparação da obra, ou supostamente a substituição da cerâmica, uma vez que a mesma já efetuou.
Importante esclarecer que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe decidir sobre a continuidade da dilação probatória, inclusive afastando aquelas protelatórias e inúteis, em razão do princípio da celeridade.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 1350955/DF, rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 04/11/2011).
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO.
SIMULAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 195/STJ.
SANEAMENTO DO PROCESSO.
PROVA ORAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PROVA DOCUMENTAL.
DESCONSIDERAÇÃO.
ART. 331, § 2º, DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É descabida a alegação de simulação em embargos de terceiro (Súmula nº 195/STJ e precedente específico da Terceira Turma). 3.
A desnecessidade de instrução probatória acerca de determinada questão não significa que ela não seja objeto de controvérsia, ou seja, a atividade probatória apenas fica dispensada sobre o ponto controvertido, porque a prova até então produzida a esse respeito foi considerada suficiente pelo magistrado no saneamento do processo. 4.
Na espécie, o pedido de levantamento de penhora formulado em embargos de terceiro foi julgado improcedente por insuficiência de provas quanto à titularidade e à posse da embargante, porém toda a prova documental anteriormente produzida por ambas as partes a esse respeito foi desconsiderada pelos magistrados no saneamento do processo, na audiência de instrução e julgamento, na sentença e na apelação. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1677921 SP 2015/0053553-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2019). (grifo meu).
Em exame, indefiro a produção de prova pericial, uma vez que reputo inócua, não vindo a acrescentar nada relevante ao julgamento do feito, uma vez que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Considerando os pontos controvertidos fixados, as peculiaridades da causa e a excessiva dificuldade para a parte autora quanto à produção da prova, atribuo à parte requerida o ônus de provas os fatos em seu favor, conforme autorizado pelo art. 373, §1º do Código de Processo Civil.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A lide será solucionada de acordo com as regras de Direito Civil e consumidor.
V.
Deliberações: Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC, sob pena de estabilização da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
22/11/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 10:25
Conclusos para decisão
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03/11/2023 08:50
Decorrido prazo de LEANDRO DE ABREU CALDAS em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 19:05
Juntada de petição
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01/11/2023 11:26
Juntada de petição
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25/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802239-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA VIRGINIA LINS DE MOURA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA 7365-A, ANA CAROLINA LINS DE MOURA CALDAS - MA 7485 REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA 11847-A DESPACHO Intimem-se as partes para impulso, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova”.
Assim como, “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” Conforme lições do professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Portanto, o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO para cumprimento.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
23/10/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:38
Decorrido prazo de LEANDRO DE ABREU CALDAS em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:44
Decorrido prazo de LEANDRO DE ABREU CALDAS em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO PUGET OLIVA em 02/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
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05/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:02
Juntada de petição
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12/09/2023 01:11
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802239-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA VIRGINIA LINS DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO DE ABREU CALDAS - MA7365-A REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA11847-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob o fundamento de que o despacho de ID. 85647362 foi omisso ao deixar de considerar que a demanda trata de relação de consumo, devendo, portanto, haver inversão do ônus da prova. É o relatório.
Decido. É descabido o pedido.
A parte embargante, com o fito de ver aclarado o despacho, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em inverter o ônus da prova na fase inicial do processo.
Nesse caminhar, nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a decisão, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte.
Cumpre ressaltar que ainda que se trata de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, sobretudo porque depende da análise judicial acerca da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.
Ademais, tratando-se de uma regra de instrução, a inversão probatória pode ocorrer a qualquer momento da instrução processual.
Isso posto, DEIXO DE ACOLHER os embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 30 de agosto de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
06/09/2023 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2023 23:20
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
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14/06/2023 22:13
Juntada de contestação
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31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2023 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 16:51
Decorrido prazo de LEANDRO DE ABREU CALDAS em 20/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:12
Decorrido prazo de LEANDRO DE ABREU CALDAS em 17/02/2023 23:59.
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15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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14/04/2023 15:08
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
10/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 22:54
Juntada de embargos de declaração
-
01/03/2023 16:43
Juntada de petição
-
28/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802239-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA VIRGINIA LINS DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO DE ABREU CALDAS - OAB/MA 7365-A REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DESPACHO Defiro o benefício de prioridade na tramitação do processo em tela, tendo em conta as disposições do art. 71, §1º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do idoso).
Para tanto, deverá a Secretaria assentar em local visível nos autos a referida condição de prioridade na tramitação do processo.
Verifica-se que o (a) autor (a) requereu a inversão do ônus da prova.
No momento, mantém-se inalterado, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, ante a natureza da controvérsia posta em debate não vislumbrar a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Primeira parcela das custas recolhida, consoante Id. 85073901.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23011622254296500000078123987.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, 14 de fevereiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
23/02/2023 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:10
Juntada de petição
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802239-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA VIRGINIA LINS DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO DE ABREU CALDAS - OAB/MA 7365-A REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DECISÃO No despacho de Id. 83704026, este Juízo determinou que a parte demandante informasse o valor das custas processuais e comprovasse sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Regularmente intimada para cumprimento da referida diligência a parte autora se manifestou por meio de petição Id. 83909930 instruindo-a com demonstrativo de custas e documentos de identificação.
Ocorre que esses documentos não demonstram a alegada hipossuficiência financeira.
Isto é, o pedido de assistência judiciária gratuita sequer fora motivado com apresentação de contracheque, ou contratos de Carteira de Trabalho; declaração de Imposto de Renda e/ou outro documento idôneo capaz de comprovar a hipossuficiência econômica em questão, no caso de pessoa física.
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, com base no artigo 99, §2o, do CPC.
Desse modo, em atenção ao artigo 290, do CPC, intime-se a parte autora por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, ou, o parcelamento das despesas, em no máximo em 02 (duas) parcelas mensais, sempre na mesma data do vencimento da primeira, na forma do art. 98, §6º, do CPC.
Com o recolhimento das custas ou comprovado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Do contrário, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 23 de janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
25/01/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 15:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA VIRGINIA LINS DE MOURA - CPF: *68.***.*12-15 (AUTOR).
-
20/01/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 17:31
Juntada de petição
-
18/01/2023 18:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/01/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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