TJMA - 0803594-30.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (cumpridos) para 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO
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11/07/2024 13:35
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2024 11:41
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 01:59
Decorrido prazo de WANDER TRAJANO ROTILI LTDA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO SARNO GOMES em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 01:54
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 19:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/10/2023 01:52
Decorrido prazo de JULIANA MAIA MARCHIOTE em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:49
Decorrido prazo de RODRIGO SARNO GOMES em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:20
Conclusos para decisão
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18/10/2023 12:18
Juntada de termo
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16/10/2023 15:10
Juntada de petição
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13/10/2023 12:42
Juntada de Mandado
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06/10/2023 14:05
Decorrido prazo de JULIANA MAIA MARCHIOTE em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de JULIANA MAIA MARCHIOTE em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
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02/10/2023 13:26
Juntada de termo
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29/09/2023 17:35
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2023 16:34
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803594-30.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: SCANIA BANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RODRIGO SARNO GOMES - SP203990, JULIANA MAIA MARCHIOTE - SP279314 REQUERIDO: WANDER TRAJANO ROTILI LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de BUSCA E APREENSÃO proposta por SCANIA BANCO S.A. em face de WANDER TRAJANO ROTILI LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão de ID. 84124633 deferindo liminar e determinando a citação do requerido.
Efetivada a busca e apreensão do veículo ao ID. 84642504, restando pendente a citação do requerido, conforme certidão de ID. 84658696.
Determinada a intimação do autor ao ID. 99445559, para apresentar novo endereço onde possa ser citado o réu.
Certidão que atestou a inércia do demandante ao ID. 99438626.
Despacho ID. 99445559, determinando a intimação do autor, por meio do advogado, para informar novo endereço, com o necessário embasamento que justifique a diligência, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Petição do autor ao ID. 101777199 requerendo tão somente o arquivamento do feito. É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido formulado pela parte autora no ID. 101777199, eis que não é possível o arquivamento do processo antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual, ante a inexistência de previsão expressa no artigo 313 do Código de Processo Civil.
Desse modo, necessária a extinção da ação.
Observe-se julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sem a qual o processo não tem o seu desenvolvimento regular, ônus que unicamente a ele é imposto. É certo ainda que cabia à parte autora, nos termos do art. 274, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil, informar o endereço preciso do réu para que o processo viesse a ter seguimento, contudo, apesar da realização da diligência, não se logrou êxito na sua efetivação.
Além de parecer improvável que alguém cogite que o Judiciário determinará a expedição de um infinito número de diligências sem a pertinência necessária, por mera convenção da parte autora, que não cuida de apresentar o endereço correto do devedor, é cediço que tal despropósito, por certo, vai de encontro ao princípio da duração razoável dos processos.
Desta feita, apesar de ciente de sua incumbência para tornar possível a localização da parte demandada e advertido da penalidade cominada no ID. 99445559, não cumpriu a determinação judicial a contento, o que torna forçoso extinguir o feito.
Ante o exposto, e considerando que a presente hipótese de sentença terminativa dispensa intimação pessoal para suprimento da falta, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, IV do CPC.
Determino a retirada da restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial, via sistema RENAJUD.
REVOGO a liminar concedida nos autos, devendo o autor restituir ao réu o bem descrito na inicial.
Expeça-se de mandado para a devolução do automóvel objeto da ação, devendo ser entregue à requerida no prazo de 48 horas, sob pena de crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal, sem prejuízo da adoção de outros mecanismos de coerção.
Deve o presente mandado ser instruído com cópias do auto de apreensão, da decisão liminar e da presente sentença, com vistas a facilitar o cumprimento da medida.
Custas ex vi legis.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
26/09/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 12:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:19
Juntada de petição
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19/09/2023 03:19
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803594-30.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: SCANIA BANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RODRIGO SARNO GOMES - SP203990, JULIANA MAIA MARCHIOTE - SP279314 REQUERIDO: WANDER TRAJANO ROTILI LTDA DESPACHO Examinando os autos, verifico que a parte requerida não apresentou manifestação acerca do ato ordinatório de id. 92424098. É consabido que o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar a parte demandada é do polo ativo, o que se reforça pelo seu dever de, já na petição inicial, especificar o logradouro para citação pessoal, conforme disposto no art. 319, II do CPC.
Tal regra não é nova, posto que já incorporada ao ordenamento jurídico desde o Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 219, §2º e 282, II.
Caso o requerente não dê meios para a correta integração do polo passivo, é de se reconhecer que faltou ao processo um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, o que impõe a extinção da ação, na forma do art. 485, IV do CPC.
Nesse sentido, pacífico na jurisprudência que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” Destarte, reitera-se o referido ato ordinatório (id 92424098), intimando a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias e ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
14/09/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:44
Decorrido prazo de JULIANA MAIA MARCHIOTE em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO SARNO GOMES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:31
Decorrido prazo de JULIANA MAIA MARCHIOTE em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO SARNO GOMES em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803594-30.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: SCANIA BANCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RODRIGO SARNO GOMES - SP203990, JULIANA MAIA MARCHIOTE - SP279314 REQUERIDO: WANDER TRAJANO ROTILI LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
17/05/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:02
Decorrido prazo de WANDER TRAJANO ROTILI LTDA em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 13:43
Juntada de diligência
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25/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803594-30.2023.8.10.0001 Classe processual: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Parte demandante: DEPRECANTE: SCANIA BANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990-SP), JULIANA MAIA MARCHIOTE (OAB 279314-SP) Parte demandada: DEPRECADO: WANDER TRAJANO ROTILI LTDA DECISÃO Inicialmente, determino que seja retirado o segredo de justiça da peça inicial cadastrado pelo demandante no Pje, uma vez que o caso em apreço não se amolda à hipótese do artigo 189, I, do CPC (exigir o interesse público ou social), e ainda considerando que tal pleito já foi determinado pelo juízo de origem, conforme se vê ao Id. 84114089.
Trata-se de pedido de diligência em razão do ajuizamento de ação de busca e apreensão junto ao juízo de São Paulo/SP, aduzindo a parte Autora que, após pesquisa realizada, tomou conhecimento que o bens, objetos do litígio, encontram-se em endereço nesta comarca.
O pedido foi instruído com cópia da inicial e decisão que deferiu a liminar, a qual determinou a imediata busca e apreensão dos seguintes bens: CAMINHÃO MARCA SCANIA, MODELO R540 LA 6X4, ANO/MODELO 2021, CHASSI 9BSR6X400M3999081, RENAVAM *12.***.*91-00, PLACA RAY6D25 REBOQUE DOLLY 2 EIXOS, MARCA LIBRELATO, ANO/MODELO 2021, CHASSI 97TD0N412M2005072, RENAVAM *12.***.*88-69, PLACA RAY6C95 SR CARGA ABERTA 2 EIXOS, CONJ DIANTEIRO, MARCA LIBRELATO, ANO/MODELO 2021, CHASSI 97TRAD442MC000500, RENAVAM *12.***.*92-94, PLACA RAY6D55 SR CARGA ABERTA 2 EIXOS, CONJ TRASEIRO, MARCA LIBRELATO, ANO/MODELO 2021, CHASSI 97T0AN442MC010984, RENAVAM *12.***.*86-55, PLACA RAY6C35 CAMINHÃO MARCA SCANIA, MODELO R540 LA 6X4, ANO 2021/MODELO 2022, CHASSI 9BSR6X400N4000395, RENAVAM *12.***.*83-80, PLACA RAX6A56 O art. 3°, §12°, do Decreto-lei n° 911/1969 dispõe que “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”.
Desta feita, satisfeitos os requisitos, defiro o pedido e determino a expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos acima descritos e seus respectivos documentos, anexando-se cópia da decisão que deferiu a medida liminar (Id. 84114089).
Cumprida a diligência, o depósito dos bens apreendidos deve ser feito pelo representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Intime-se o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, cite-se para responder aos termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, junto ao juízo de São Paulo/SP, nos autos do processo n° 1003026-77.2023.8.26.0100, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento da diligência, expeça-se comunicação da apreensão do bem, com cópia dos documentos constantes nestes autos, ao juízo da 37ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP .
Por fim, tratando-se de busca e apreensão, determino a secretaria judicial que retifique a classe processual distribuída equivocadamente.
SERVE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
24/01/2023 13:35
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para BUSCA E APREENSÃO (181)
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24/01/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 12:19
Juntada de petição
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24/01/2023 11:13
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2023 10:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/01/2023 09:48
Conclusos para decisão
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24/01/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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