TJMA - 0800036-29.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:09
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 12:33
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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20/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800036-29.2023.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais promovida por MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos.
A autora afirma que é aposentada desde 2009 e em junho/2021 a requerida passou a descontar ilegalmente do seu benefício valores de empréstimo consignado contratado sem a sua autorização, acrescentando que conforme extrato financeiro emitido pelo INSS, consta existir empréstimo ativo, efetuando-se descontos até a presente data.
Relata que no contrato de nº 0123433824143 os descontos iniciaram em 06/2021, parcelado em 82 (oitenta e duas) vezes, nos valores fixos de R$ 22,34 (vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), totalizando no momento R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), segundo fariam prova os estratos do sítio do INSS.
Aduz que no contrato de nº 815933683 os descontos iniciaram em 06/2021, parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 114,90 (cento e quatorze reais e noventa centavos), somando um desconto até aqui de R$ 2.068,00 (dois mil e sessenta e oito reais), também consoante extratos do INSS.
Acrescenta que referidas operações foram ilegais e em momento algum as autorizou, bem como não recebeu qualquer valor referente às transações.
Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do contrato; a devolução em dobro e corrigido dos valores descontados; a apresentação pela requerida de dados bancários para a autora devolver o valor creditado em sua conta bancária; a expedição de ofício ao requerido para apresentação de cópia do contrato de abertura de conta bancária, com os documentos utilizados para tanto; a suspensão dos descontos dos referidos empréstimos e ser indenizada por danos morais.
Realizada audiência UNA (ID 86863767), não foi apresentada nenhuma proposta de acordo.
Intimada a demandante para apresentar nos autos os comprovantes dos descontos das parcelas do empréstimo objeto da lide, efetuados no seu benefício previdenciário até a presente data, e a requerida para manifestar-se em seguida, a primeira quedou-se inerte, conforme certidão (ID 89952345).
Em defesa, a requerida suscitou preliminares de ausência de interesse processual-inexistência de pretensão resistida e inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a regularidade da sua conduta, afirmando que os empréstimos discutidos nos autos foram legalmente contratados, sendo o de nº 0123433824143 celebrado na modalidade BDN (Bradesco Dia e Noite), através do cartão/senha/biometria, sem haver contato físico, depositando-se os valores contratados na conta do próprio favorecido.
Sustentou ainda a capacidade plena da parte autora, inobstante sua condição de analfabeta e idosa, o que não a impediria de exercer os atos da vida civil sem a atribuição de alguma incapacidade, questionando a demora autoral no ajuizamento da ação após haver inúmeros descontos referentes às parcelas do empréstimo.
Argumentou também contra a repetição de indébito, os danos morais, a inversão do ônus da prova e a litigância habitual, pleiteando pedido contraposto.
Por fim, requereu a apreciação das preliminares suscitadas e a improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Prima facie, deixa-se de analisar as preliminares suscitadas, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Compulsando os autos, verifica-se que a própria autora, em depoimento em sede de audiência UNA (ID 86863767) - embora confesse em sua inicial que desde 2021 tem descontos indevidos de empréstimos supostamente não autorizados em 2021, afirma a contrario sensu ter contratado empréstimo há muito tempo com o requerido, inclusive tendo perdido seus documentos pessoais e cartões.
Na mesma toada, a juntada do documento “Histórico de Empréstimo Consignado” (ID 83932503, pág. 02), mostra que a demandante tem certa habitualidade no entabulamento do aludido negócio jurídico, constando ativos 09 (nove) empréstimos consignados, sendo 02 (dois) com a parte requerida.
Outrossim, não foram apresentados extratos de sua conta bancária que pudessem comprovar o recebimento dos valores e nem os comprovantes dos descontos das parcelas dos empréstimos objeto da lide, efetuados no seu benefício previdenciário até a presente data (ID 89952345), demonstrando, assim, a verdade dos fatos alegados.
Por outra senda, contradiz-se a demandante quando nos pedidos da exordial, letra H, pleiteia à requerida a disponibilização de dados bancários para a devolução do valor creditado em sua conta bancária, decorrido do empréstimo entendido como “forçado” (ID 83932476, pág. 07), depreendendo-se aqui implicitamente que aquela tivera creditado em sua conta bancária numerários oriundos da parte requerida.
Tal fato leva o Juízo a formar livremente o seu convencimento, fundamentado nesses elementos, destoando dos fatos alegados em sua exordial.
Por outro lado, a requerida, através de sua peça de defesa, demonstrou a regularidade da contratação dos empréstimos negados pela requerente, oportunidade em que junta prints do seu sistema interno (ID 86710233, págs. 06, 07, 08 e 15).
A constatação põe por terra a argumentação autoral de desautorização dos negócios jurídicos entabulados, malgrado a testificação do analfabetismo de sua genitora.
De igual modo, o histórico de empréstimo consignado (ID 83932503, pág. 02), contendo informações sobre data de início e de término, número de parcelas e valores da operação e bruto, entre outros dados, atestam que a demandante efetivamente contratou os empréstimos consignados ora discutidos nos autos, em que pese alegar que os desconhece.
Nada obstante, a autora não trouxe aos autos elementos probatórios que indicassem transtorno, pois apesar dos descontos que têm a cada mês em sua pensão, preferiu utilizar-se do pretexto generalista de suposta contratação por terceiros de empréstimos que não contratara, premissa que se mostrou equivocadamente descabida.
De outra senda, não vislumbro a ocorrência do dano moral no presente caso, haja vista que este se configura apenas quando da ocorrência de transtornos que extrapolem o limite dos aborrecimentos do cotidiano e que produzam desordem na vida íntima e pessoal do consumidor, o que não ocorreu no caso, já que a requerente não foi submetido a outros tipos de constrangimentos e aborrecimentos que mereçam a tutela jurídica, de sorte que neste particular não há como acolher a pretensão autoral.
Ante todo o exposto, e com base na documentação ora juntada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela demandante, resolvendo o mérito da ação nos termos do art. 487, I do Novo CPC.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
16/06/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 10:39
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 16:08
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:09
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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15/04/2023 09:08
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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14/04/2023 05:46
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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13/04/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:28
Juntada de cópia de dje
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800036-29.2023.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E S P A C H O : Considerando que a redação do art. 5º da lei 9099/95, dispõe que "o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica", converto o processo em diligência e determino que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nos autos os comprovantes dos descontos das parcelas do empréstimo objeto da lide, efetuados no seu benefício previdenciário até a presente data.
Cumpridas as diligências, intime-se a parte requerida para, querendo, no mesmo prazo acima, se manifestar sobre os documentos eventualmente juntados.
Transcorridos os prazos, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
06/03/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/03/2023 09:09
Juntada de protocolo
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01/03/2023 06:48
Juntada de contestação
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27/01/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 08:43
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800036-29.2023.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Considerando os documentos juntados, bem como a certidão de ID 83943864, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Outrossim, decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
23/01/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:12
Conclusos para despacho
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20/01/2023 11:12
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:48
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/01/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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