TJMA - 0802028-18.2022.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 20:15
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2024.
-
12/11/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
12/11/2024 20:12
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2024.
-
12/11/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
12/11/2024 20:04
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2024.
-
12/11/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 22:42
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:00
Juntada de termo
-
06/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:15
Juntada de petição
-
06/08/2024 09:03
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:56
Decorrido prazo de SIBELE REGINA MORAES LIMA SOARES em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:39
Juntada de petição
-
18/07/2024 10:17
Juntada de petição
-
17/07/2024 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:59
Juntada de petição
-
23/06/2024 19:40
Expedido alvará de levantamento
-
17/06/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:20
Juntada de termo
-
15/06/2024 11:02
Juntada de petição
-
13/06/2024 14:20
Juntada de petição
-
10/06/2024 09:06
Juntada de petição
-
08/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:16
Juntada de termo
-
25/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:54
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:54
Decorrido prazo de SIBELE REGINA MORAES LIMA SOARES em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
31/01/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
30/01/2024 13:33
Juntada de petição
-
25/01/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:10
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
26/12/2023 17:12
Juntada de petição
-
25/11/2023 09:40
Juntada de petição
-
03/11/2023 09:08
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:06
Decorrido prazo de SIBELE REGINA MORAES LIMA SOARES em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:55
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 01:22
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 01:17
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802028-18.2022.8.10.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME FERREIRA BRANDAO ENDEREÇO: GUILHERME FERREIRA BRANDAO RUA PRINCIPAL, S/N, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A.
ENDEREÇO: BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - SENTENÇA Sem relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta por GUILHERME FERREIRA BRANDAO em face de BANCO BRADESCO S.A. alegando que está sendo cobrado por uma suposta operação de empréstimo consignado fraudulento no seu benefício previdenciário.
Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo nº 815300948 no valor de R$2.195,80, em 84 parcelas de R$ 52,00, com início de descontos em 01/2020 e comprovados na inicial até 07/2022.
O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação.
Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no mencionado IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido não juntou, à sua contestação, qualquer documento a comprovar a realização da alegada operação de empréstimo, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, ou, comprovante de depósito do valor supostamente contratado, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta do demandado. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, de descontos no valor de 1.560,00 (mil, quinhentos e sessenta reais), descontos promovidos pela requerida no início até o comprovado no ajuizamento da ação, que deve ser devolvido em dobro, perfazendo o montante de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais).
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a).
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor em dobro é de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido, nos moldes da súmula 54 do C.
STJ; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais a título de danos morais, quantia corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir desta sentença, nos termos da súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), consoante o enunciado da súmula 54 do C.
STJ Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fica concedido à parte autora os benefícios da justiça gratuita, caso haja interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Presidente Dutra (MA), 21 de setembro de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de direito titular da Comarca de Tuntum, respondendo pela segunda vara da Comarca de Presidente Dutra (MA) -
16/10/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 13:11
Juntada de petição
-
22/09/2023 18:53
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 17:27
Juntada de termo
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30/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 04:35
Decorrido prazo de SIBELE REGINA MORAES LIMA SOARES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:35
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:35
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:37
Juntada de contestação
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802028-18.2022.8.10.0054 Requerente : GUILHERME FERREIRA BRANDAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SIBELE REGINA MORAES LIMA SOARES - MA23645, INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - MA11761-A, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - PI8775-A Requerido : BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Sem relatório.
Decido.
De início, vejo que os elementos trazidos os autos não permitem concluir, por si só, pela concessão da medida liminar, pois não há elementos ou provas que indiquem que houve ato ilegal capaz de antecipar o pleito final, fatos que só poderão ser esclarecidos na instrução processual.
Sendo assim, baseado nas provas apresentadas pelo autor, observo que pelo menos a priori, não existem elementos suficientes para me convencer a antecipar o resultado final da tutela pretendida, pelo que, considerando ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, 305 e ss. do CPC, indefiro o pedido liminar.
Tendo em vista que o mérito da presente ação versa sobre questões de direito, dispenso, no presente momento, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, em primazia ao princípio da economia processual, celeridade e demais normativos reitores da lei dos Juizados Especiais, razão pela qual determino a citação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e/ou minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo.
Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Caso não haja proposta, mas tenham interesse na realização de audiência, deverão indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretendem produzir em audiência, sob pena de preclusão.
Advirta-se à parte ré, que ausência de resposta no prazo legal, importará em revelia e confissão quanto à matéria factual.
Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publique-se.
Cite-se.Intime-se.
Cumpra-se.
Presidente Dutra/MA, data do sistema.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Presidente Dutra/MA -
25/01/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 13:19
Desentranhado o documento
-
13/01/2023 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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