TJMA - 0801108-37.2022.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 09:42
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANAS MACHADO OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 16:22
em cooperação judiciária
-
15/03/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 09:53
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 10:30, Vara Única de São Bernardo.
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13/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:38
Juntada de petição
-
05/03/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANAS MACHADO OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 09:27
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 10:30, Vara Única de São Bernardo.
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19/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:06
em cooperação judiciária
-
12/02/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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12/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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01/11/2023 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:25
Decorrido prazo de FRANAS MACHADO OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:19
Decorrido prazo de FRANAS MACHADO OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:34
Decorrido prazo de FRANAS MACHADO OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801108-37.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ORLANDO SILVA SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANAS MACHADO OLIVEIRA - PI18593, JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Determino a realização da perícia técnica adequada à espécie.
Designo para o dia 27.07.2023, às 08:15 horas, a realização da perícia, devendo o trabalho pericial ocorrer nas dependências do Fórum desta Comarca.
Para tanto, nomeio como perito o Drº Breno Gabriel de Carvalho, CRM nº 9567-MA, e-mail [email protected].
Nos termos da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com o permissivo do artigo 28, §1º, da referida resolução - (alterado pela resolução 575/2019-CJF – os honorários periciais ficam fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito.
Ficam as partes advertidas que somente será aceito assistente técnico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, uma vez que somente o profissional médico está habilitado para realizar ou acompanhar perícia médica, diagnóstico médico e tratamento médico.
Este juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada.
Determino, à Secretaria Judicial, que junte aos autos cópia da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como dos seus anexos.
Findo o prazo marcado aos peritos e juntados os laudos aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer no dia da perícia médica, devidamente munida de exames e documentos que tratem de sua doença.
Fica advertida que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos através do sistema eletrônico.
Decorridos todos os prazos, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
06/09/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:04
Decorrido prazo de FRANAS MACHADO OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801108-37.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ORLANDO SILVA SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANAS MACHADO OLIVEIRA - PI18593, JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos.
Determino a realização da perícia técnica adequada à espécie.
Designo para o dia 27.07.2023, às 08:15 horas, a realização da perícia, devendo o trabalho pericial ocorrer nas dependências do Fórum desta Comarca.
Para tanto, nomeio como perito o Drº Breno Gabriel de Carvalho, CRM nº 9567-MA, e-mail [email protected].
Nos termos da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com o permissivo do artigo 28, §1º, da referida resolução - (alterado pela resolução 575/2019-CJF – os honorários periciais ficam fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito.
Ficam as partes advertidas que somente será aceito assistente técnico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, uma vez que somente o profissional médico está habilitado para realizar ou acompanhar perícia médica, diagnóstico médico e tratamento médico.
Este juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada.
Determino, à Secretaria Judicial, que junte aos autos cópia da Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como dos seus anexos.
Findo o prazo marcado aos peritos e juntados os laudos aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer no dia da perícia médica, devidamente munida de exames e documentos que tratem de sua doença.
Fica advertida que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito.
Intime-se o INSS, com remessa dos autos através do sistema eletrônico.
Decorridos todos os prazos, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
15/06/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 15:48
Outras Decisões
-
06/06/2023 15:48
em cooperação judiciária
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05/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:38
Outras Decisões
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06/03/2023 09:38
em cooperação judiciária
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03/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº 0801108-37.2022.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ORLANDO SILVA SOUZA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FRANAS MACHADO OLIVEIRA - PI18593, JOSE CARLOS BORGES DE SOUSA - MA21461 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o INSS via remessa de autos para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do NCPC.
Tratando a matéria de Benefício de Auxílio-doença, deverá o INSS apresentar de logo seus requisitos para perícia judicial.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para designação de perícia.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
23/01/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:00
Juntada de contestação
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10/01/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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