TJMA - 0800037-14.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 07:45
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
19/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ROMARIO LISBOA DUTRA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800037-14.2023.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A Requerido: BANCO CETELEM S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais promovida por MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S/A, ambos já qualificados nos autos.
A autora afirma que é aposentada desde 2009 e em fevereiro/2018 a requerida passou a descontar ilegalmente do seu benefício valores de empréstimo consignado contratado sem a sua autorização, acrescentando que conforme extrato financeiro emitido pelo INSS, consta existir empréstimo ativo, efetuando-se descontos até a presente data.
Relata que no contrato de nº *28.***.*31-49/18 os descontos iniciaram em 02/2018, parcelado em 72 (setenta e duas) vezes, nos valores fixos de R$ 54,20 (cinquenta e quatro reais e vinte centavos), totalizando no momento R$ 3.252,00 (três mil duzentos e cinquenta e dois reais), segundo fariam prova os extratos do sítio do INSS.
Aduz que no contrato de nº *28.***.*31-49/18 os descontos iniciaram em 02/2018, parcelado em 72 (setenta e duas) vezes de R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos), somando um desconto até aqui de R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais), também consoante extratos do INSS.
Acrescenta que referidas operações foram ilegais e em momento algum as autorizou, bem como não recebeu qualquer valor referente às transações.
Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do contrato; a devolução em dobro e corrigido dos valores descontados; a apresentação pela requerida de dados bancários para devolução do valor creditado em sua conta bancária; a expedição de ofício ao requerido para apresentação de cópia do contrato de abertura de conta bancária, com os documentos utilizados para tanto e ser indenizada por danos morais.
Em defesa, a requerida suscitou preliminares de inépcia da inicial, indeferimento da exordial por ausência de documento de identificação civil das testemunhas, complexidade da causa, valor da causa, falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da sua conduta, após o fornecimento dos documentos pessoais da parte autora e assinatura do termo, seguido da liberação de valor via TED (Transferência Eletrônica de Documento) em conta e agência específicos de sua titularidade.
Peticionou que a demandante apresente extratos bancários do mês referente ao crédito ou a expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência 1165, conta 0032352-7, para informar o recebimento de valores e confirmar a titularidade da referida conta.
Sustentou ainda a capacidade plena da parte autora, inobstante sua condição de analfabeta e idosa, o que não a impediria de exercer os atos da vida civil sem a atribuição de alguma incapacidade, vez que assinou contrato a rogo e subscrito por duas testemunhas, à luz do artigo 595 do Código Civil e de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tese fixada em acórdão que julgou o IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) instaurado no TJMA.
Argumentou ser incabível a restituição em dobro e sustentou a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova ante a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora.
Considerou inexistir dano moral e material indenizável e haver suposta litigância de má-fé, devendo a demandante condenada a pagar multa nos termos do art. 81 do CPC.
Por fim, requereu a apreciação das preliminares suscitadas e a improcedência da ação, bem como pedido contraposto e a apresentação de extratos bancários ou via expedição de ofício ao Banco Bradesco para informar o recebimento de valores e confirmar a titularidade da conta.
Realizada audiência UNA (ID 86867061), não foi apresentada nenhuma proposta de acordo.
Intimada a demandante para apresentar nos autos as cópias dos extratos bancários referente aos presumidos créditos, referentes aos empréstimos de nºs 22-828631149/18 e 51-828806833/18, ambos em 2018, quedou-se inerte, conforme certidão (ID 91319069).
Outrossim, determinada expedição de ofício ao Banco Bradesco (237), agência 1165, conta nº 0032352-7, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recebimento dos valores e confirmar a titularidade da conta, não se manifestou (ID 95006715). É o relatório.
Decido.
Prima facie, deixa-se de analisar as preliminares suscitadas, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Compulsando os autos, verifica-se que a própria autora, em depoimento em sede de audiência UNA (ID 86867061) - embora confesse em sua inicial que não reconhece empréstimos feitos irregularmente em seu nome, com descontos a partir de fevereiro/2018 – contradiz-se quando afirma ter assinado contratos com a sua digital, acompanhada das pessoas identificadas como José Plácido Sousa dos Santos e Gilberto Sousa dos Santos, reconhecendo-os como sendo seus filhos, depreendendo-se que por deliberação própria entabulou os negócios jurídicos objetos dos autos.
Na mesma toada, a juntada do documento “Histórico de Empréstimo Consignado” (ID 83934507, pág. 02), mostra que a demandante tem certa habitualidade na contratação de empréstimos consignados, constando 09 (nove) ativos, sendo 02 (dois) com a parte requerida.
In casu, inobstante a não juntada de extratos de sua conta bancária que pudessem comprovar o recebimento dos valores e nem os comprovantes dos descontos das parcelas dos empréstimos aludidos, efetuados no seu benefício previdenciário, a anuência retromencionada demonstra a inconsistência das suas argumentações.
Por outra senda, contradiz-se a demandante quando nos pedidos da exordial, letra H, pleiteia à requerida a disponibilização de dados bancários para a devolução do valor creditado em sua conta bancária, decorrido do empréstimo supostamente não autorizado (ID 83934503, pág. 07), inferindo-se aqui implicitamente que aquela tivera creditado em sua conta bancária numerários oriundos da parte requerida.
Tal fato leva o Juízo a formar livremente o seu convencimento, fundamentado nesses elementos, destoando dos fatos alegados em sua exordial.
Por outro lado, a requerida, através de sua peça de defesa, demonstrou a regularidade da contratação dos empréstimos negados pela requerente, oportunidade em que junta contrato e prints do seu sistema interno (ID’s 86664045, págs. 01 a 04 e 09 e ID 86664040, págs. 06 e 07).
A constatação põe por terra a argumentação autoral de desautorização dos negócios jurídicos entabulados, malgrado a testificação do analfabetismo de sua genitora.
De igual modo, o histórico de empréstimo consignado (ID 83934507, pág. 02), contendo informações sobre data de início e de término, número de parcelas e valores da operação e bruto, entre outros dados, atestam que a demandante efetivamente contratou os empréstimos consignados ora discutidos nos autos, em que pese alegar que os desconhece.
Nada obstante, a autora não trouxe aos autos elementos probatórios que indicassem transtorno, pois apesar dos descontos que têm a cada mês em sua pensão, preferiu utilizar-se do pretexto generalista de suposta contratação por terceiros de empréstimos que não contratara, premissa que se mostrou equivocadamente descabida.
De outra senda, não vislumbro a ocorrência do dano moral no presente caso, haja vista que este se configura apenas quando da ocorrência de transtornos que extrapolem o limite dos aborrecimentos do cotidiano e que produzam desordem na vida íntima e pessoal do consumidor, o que não ocorreu no caso, já que a requerente não foi submetido a outros tipos de constrangimentos e aborrecimentos que mereçam a tutela jurídica, de sorte que neste particular não há como acolher a pretensão autoral.
Ante todo o exposto, e com base na documentação ora juntada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela demandante, resolvendo o mérito da ação nos termos do art. 487, I do Novo CPC.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC. -
01/08/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 14:55
Juntada de termo
-
27/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:06
Juntada de Ofício
-
08/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
07/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800037-14.2023.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Reitera-se o despacho ID 86979653, intimando a autora e oficiando o Banco Bradesco, no mesmo prazo.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
04/05/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:54
Juntada de termo
-
04/05/2023 09:51
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:26
Juntada de termo
-
03/05/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2023 15:09
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:22
Decorrido prazo de MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 09:01
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
15/04/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
14/04/2023 05:48
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
14/04/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
16/03/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:50
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800037-14.2023.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A D E S P A C H O: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS cujas partes acima nominadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Considerando que ainda existem dúvidas a serem sanadas em relação aos supostos empréstimos contratados pela demandante junto à requerida, quais sejam, de nºs 22-828631149/18 e 51-828806833/18, ambos em 2018, inobstante a autora ter declarado em audiência que não os reconhece, e considerando ainda a redação do art. 5º da lei 9099/95, que dispõe: "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica"; converto o processo em diligência.
Com isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos referida alegação, - juntando as cópias dos extratos bancários referente aos presumidos créditos.
Outrossim, DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco (237), agência 1165, conta nº 0032352-7, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o recebimento dos valores e confirme a titularidade da conta.
Após, intime-se a parte requerida para, no mesmo prazo acima, manifestar-se.
Transcorridos os prazos, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
03/03/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 13:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/03/2023 16:22
Juntada de petição
-
28/02/2023 15:08
Juntada de contestação
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800037-14.2023.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977-A, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748-A, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353-A Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DESPACHO Trata-se de petição da parte requerida (ID 86348886), solicitando que a audiência designada para o dia 02/03/23 09h:30min, designada para acontecer de forma presencial, seja convertida para a modalidade virtual.
Considerando a ausência de informação sobre a situação peculiar que impossibilitaria a participação presencial da parte requerida em audiência, , prevista para acontecer 02/03/23 09h:30min; bem como a inexistência de informação nos autos sobre a possibilidade da parte autora participar do mencionado ato, mediante o uso de plataforma digital, indefiro o pedido.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz João Francisco Gonçalves Rocha Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
27/02/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 17:04
Juntada de termo
-
26/01/2023 08:46
Juntada de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800037-14.2023.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA JOCELINA SOUSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMARIO LISBOA DUTRA - MA14977, LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE - MA13748, FABIANO ARAUJO SILVA - MA13353 Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA DESPACHO Considerando os documentos juntados, bem como a certidão de ID 83945039, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Outrossim, decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
23/01/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:06
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/01/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800039-51.2023.8.10.0018
Luis Carlos Souza Mendes
Consorcio Nacional Volkswagen Adm de Con...
Advogado: Raphael Penha Hermano
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2024 12:22
Processo nº 0800039-51.2023.8.10.0018
Luis Carlos Souza Mendes
Consorcio Nacional Volkswagen Adm de Con...
Advogado: Raphael Penha Hermano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 12:49
Processo nº 0800142-70.2023.8.10.0014
Marcio Roberto Marques Barrozo
Banco do Brasil SA
Advogado: Mariana SA Vale Serra Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 15:25
Processo nº 0000837-84.2015.8.10.0128
Clebison Sousa dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2015 17:33
Processo nº 0801736-95.2022.8.10.0098
Banco C6 Consignado S/A
Cicera Rosa do Nascimento Silva
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 15:04