TJMA - 0800039-51.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:49
Juntada de despacho
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29/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/04/2024 12:20
Juntada de termo
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22/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:12
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:56
Juntada de recurso inominado
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08/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800039-51.2023.8.10.0018 Autor: LUIS CARLOS SOUZA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAPHAEL PENHA HERMANO - MA10201-A Réu: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A SENTENÇA LUIS CARLOS SOUZA MENDES, ação de obrigação de fazer com danos morais e pedido de tutela antecipada em face CONSORCIO NACIONAL DE VOLKSWAGEN, sustentando que No caso em comento, o autor é proprietário do veículo de marca VOLKSWAGEN/NOVO GOL – ano/modelo 2016/2017, Placa PSS-2282, RENAVAM1101759698, CHASSI 9BWAG45U2HP056131, obtido por meio de contrato de consórcio de veículo firmado com o requerido.
Sustentou, ainda, que o contrato de grupo de consórcio nº 51097, cota 04301, firmado em 27/10/2016, está quitado, ou seja, todas as parcelas do presente contrato foram devidamente quitadas, conforme se extrai do termo de quitação emitido ano a ano pela Volkswagen e o extrato de pagamento das parcelas pelo autor.
Além disso, a quitação total do contrato supramencionado aconteceu no dia26/09/2018, quando do pagamento da última parcela pelo autor (doc. anexo).
Sustentou, também, que embora esteja com o contrato devidamente quitado, até a presente data não houve a baixa do gravame do veículo por parte do requerido.
Vale ressaltar que o autor ligou por diversas vezes ao requerido pleiteando a baixa do gravame – Protocolo nº, última ligação, mas a obrigação do nunca foi adimplida.
Sustentou, por fim, que o DETRAN/MA informou que o veículo sequer pode ser licenciado, tampouco, transferido, uma vez que ainda consta como propriedade do banco requerido.
Logo, tais fatos estão causando grande transtorno, dissabor e angústia ao autor, sendo que em vista que todas as tentativas amigáveis foram infrutíferas, o autor busca o amparo do Poder Judiciário em busca da tutela jurisdicional.
Juntou documentos e pleiteou tutela de urgência para ordenar a entrega da baixa do gravame e dano moral no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Foi concedida tutela de urgência, designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem haver composição amigável, tendo o Requerido vindo aos autos informar que o Requerido ainda é devedor do percentual de 12.6982%, que equivale a R$ 9.275,36, o que invalida, sem sobra de dúvidas, a alegação de quitação, tendo juntado extrato de dívida, sendo que em outra oportunidade juntou termo de baixa do gravame(Id 85577722), tendo contestado o feito levantando preliminar de ilegitimidade passiva, cessão de direitos e no mérito sustentou ausência de comprovação da quitação contratual, juntou documentos e pleiteou a improcedência do pedido.
Foi realizada a instrução processual, onde as partes declinaram de produção de provas em audiência, pleiteando o julgamento antecipado da lide, ficando o processo concluso para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Antes adentrar ao mérito, devo apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva, nos seguintes termos: O Requerente sustenta que comprou com alienação fiduciária veículo de propriedade do Requerido, tendo juntado cópia de contrato, bem como o demandado juntou cópia do mesmo instrumento contratual, como se vê do ventre dos autos.
O Requerido sustenta que não é parte ilegítimo porque fez cessão de credito a terceiro, sendo que o demandado não informou de forma prévia este ato negocial.
Logo, dúvida não de que é parte legitima, nos termos do artigo 17, do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito, a preliminar.
MÉRITO O Requerente sustenta que quitou o veículo comprado com alienação fiduciária, sendo que tenta comprovar suas apegações por meio de declaração de quitação anual, como se vê do ventre dos autos.
Por sua vez, o Requerido sustenta que o Requerente ainda é devedor de 12.6982%, que equivale a R$ 9.275,36, o que invalida, sem sobra de dúvidas, a alegação de quitação, tendo juntado extrato demonstrando o valor acima.
As declarações juntadas pelo Requerente não corresponde a quitação total da dívida, mas apenas quitação anual, segundo as regras do artigo 2º, da Lei 12.007/2009, verbis: “Art. 2º A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura. § 1º Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.” No presenta caso, não ficou comprovado a quitação integral da dívida, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, quando assim determina: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Assim, o pedido deve ser rejeitado e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, Revogo a tutela concedida e REJEITO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Julgo improcedente o pedido exordial, na forma da fundamentação acima.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição.
P.R.
I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 17 de julho de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 12º JECRC – Portaria – CGJ -3646/2022. -
06/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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06/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 11:59
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 09:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/04/2023 09:02
Juntada de petição
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31/03/2023 11:03
Juntada de petição
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30/03/2023 09:12
Juntada de contestação
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09/03/2023 19:33
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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20/02/2023 00:46
Juntada de petição
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14/02/2023 21:38
Juntada de petição
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10/02/2023 18:22
Juntada de petição
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03/02/2023 08:41
Juntada de termo
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,31/01/2023 Ação: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº 0800039-51.2023.8.10.0018 Autor: AUTOR: LUIS CARLOS SOUZA MENDES ADVOGADO: RAPHAEL PENHA HERMANO - OAB MA10201-A Réu: REU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica LUIS CARLOS SOUZA MENDES De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO LIMINAR e INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 03/04/2023 09:30 a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
31/01/2023 11:32
Juntada de termo
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31/01/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 07:56
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2023 12:49
Conclusos para decisão
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24/01/2023 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2023 09:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/01/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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