TJMA - 0801125-12.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:04
Juntada de petição
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14/08/2025 21:41
Juntada de petição
-
14/08/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2025 10:10
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:42
Juntada de petição
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 23:03
Juntada de petição
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10/03/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:52
Juntada de despacho
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17/04/2023 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:41
Conclusos para despacho
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10/04/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
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01/04/2023 19:13
Juntada de contrarrazões
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22/03/2023 20:45
Juntada de apelação
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27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0801125-12.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:ANTONIA SOUSA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A RÉU: MUNICIPIO DE PAULO RAMOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença encontra-se lastreado em planilha de débitos que o acompanha, decorrente de sentença proferida em ação ordinária de número 0800461-49.2020.8.10.0109 transitada em julgado.
Intimado a se manifestar, o município requerido impugnou o cumprimento de sentença sustentando em síntese já ter implementado o valor objeto da ação supra.
Eis o breve resumo do que se passa a decidir.
Conforme se infere do dispositivo sentencial, os pedidos formulados pelo autor foram julgados procedentes para “"para condenar o Município de Paulo Ramos/MA: a) Promover a adequação do vencimento básico dos substituídos ao piso nacional estabelecido na Lei Federal n. 11.738/2008, referente ao ano de 2019, com reflexo nos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, aplicando-se o reajuste anual estabelecido na fórmula constante na mesma Lei, obrigação essa que deverá ser cumprida a partir do primeiro pagamento após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser eventualmente fixada, de a conduta configurar ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo de responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa; b) Realizar o pagamento do retroativo das perdas salariais consubstanciado na diferença do vencimento básico pago pelo demandado, bem como dos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, e o piso salarial da categoria, desde a data do reajuste do piso salarial do ano de 2019, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta acima.
Tal quantia deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e correção monetária de acordo com o Provimento n. 09/2018-CGJ/MA".
Em momento algum se demonstrou que o impugnado pleiteia verba diversa daquela prevista no título judicial objeto do pedido de cumprimento de sentença.
A previsão relativa à incidência do reajuste contido no título executivo, revela-se revestida de imutabilidade, diante do seu trânsito em julgado, não se mostrando onerosa ou tampouco ilegal a adoção pelo impugnado dos índices ali pre
vistos.
Noutro giro, como dito na sentença de base, o reajuste no percentual de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) do piso salarial deve ser implantado observando o critério legal respectivo, Lei 11.738/2008, a qual no seu art. 5º, o piso nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Esse entendimento sobre a proporcionalidade do pagamento do piso pode ser extraído tanto do § 3º da Lei nº 11.738/08, como do voto do Ministro Relator Joaquim Barbosa na ADI 4167, in verbis: “A jornada de quarenta horas semanais tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00.
A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis.
Profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento” (trecho do voto do Min.
Relator Joaquim Barbosa na ADI 4167 ed, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, publicado 09/10/2013). (Grifou-se).
Portanto, à míngua de comprovação de que o valor pretendido pelo impugnado na sentença exequenda restou implantado e, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC determino: a) A implantação do percentual de reajuste do piso salarial do requerente no importe de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento), tendo como referência o vencimento do ano de 2019, com reflexo nos adicionais e gratificações que são calculadas sobre o vencimento básico, sob pena de multa a ser eventualmente fixada, de a conduta configurar ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo de responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa; b) O pagamento do valor retroativo indicado na inicial, no caso de obrigação de pequeno valor, mediante RPV (Art. 535, § 3º, inciso II), nos termos da lei municipal 102/2013, cujo valor não ultrapasse R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos) a expedição de requisição judicial, via ofício-modelo TJMA, à autoridade inicialmente citada para cumprimento (pagamento) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro da respectiva quantia ou, no caso de montante superior àquele previsto como de pequeno valor, a expedição do respectivo precatório (Art. 535, § 3º, inciso I).
Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos, via PJE.
Transitado em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Paulo Ramos- MA, em 13 de janeiro de 2023. (Assinado eletronicamente) Juiz de Direito -
26/01/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 11:50
Outras Decisões
-
10/01/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 08:02
Juntada de petição
-
23/09/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 16:19
Outras Decisões
-
02/09/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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