TJMA - 0803357-93.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/02/2024 12:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            05/02/2024 15:00 Juntada de contrarrazões 
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                                            13/12/2023 01:34 Publicado Intimação em 13/12/2023. 
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                                            13/12/2023 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            11/12/2023 14:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/12/2023 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2023 04:22 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 05:38 Decorrido prazo de RANIER ALESSANDRO DE AQUINO SALES em 04/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 15:28 Juntada de apelação 
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                                            13/11/2023 00:45 Publicado Intimação em 13/11/2023. 
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                                            13/11/2023 00:45 Publicado Intimação em 13/11/2023. 
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                                            11/11/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            09/11/2023 12:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/11/2023 15:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/09/2023 16:28 Conclusos para julgamento 
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                                            22/09/2023 16:27 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2023 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2023 14:21 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2023 23:59. 
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                                            19/09/2023 14:21 Decorrido prazo de RANIER ALESSANDRO DE AQUINO SALES em 18/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 00:43 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            12/09/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 
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                                            11/09/2023 11:49 Juntada de petição 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803357-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LIGIA VANESSA BOTAO SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIER ALESSANDRO DE AQUINO SALES - AM 11671 REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A C E R T I D Ã O Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
 
 Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
 
 Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
 
 Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
 
 São Luís, 31 de agosto de 2023.
 
 AMALIA MENDONCA FREITAS Tecnico Judiciario
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                                            06/09/2023 11:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/08/2023 12:26 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2023 23:40 Juntada de réplica à contestação 
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                                            02/08/2023 03:25 Publicado Intimação em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            31/07/2023 21:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2023 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2023 00:34 Decorrido prazo de RANIER ALESSANDRO DE AQUINO SALES em 30/06/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 03:17 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 19:45 Juntada de contestação 
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                                            07/06/2023 00:46 Publicado Intimação em 07/06/2023. 
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                                            07/06/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
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                                            06/06/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803357-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA VANESSA BOTAO SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIER ALESSANDRO DE AQUINO SALES - OAB AM11671 REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR -OAB MA11099-A DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que estão preenchidos os pressupostos da ação.
 
 Custas recolhidas consoante consta em id. 92463946.
 
 Defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, para fins de facilitar a defesa dos direitos da parte autora, já que constato a verossimilhança de suas alegações, somada a sua hipossuficiência em face do poderio econômico do réu.
 
 Considerando que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
 
 Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 334 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
 
 SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Respondendo na 10ª vara Cível
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                                            05/06/2023 12:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2023 12:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/05/2023 18:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2023 16:44 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2023 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 12:27 Juntada de petição 
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                                            05/05/2023 00:19 Publicado Intimação em 05/05/2023. 
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                                            05/05/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803357-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LIGIA VANESSA BOTAO SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: RANIER ALESSANDRO DE AQUINO SALES - OAB/AM 11671 REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DECISÃO No despacho de Id. 84025181, este Juízo determinou que a parte demandante comprovasse a situação de hipossuficiência econômica que justificasse a concessão do benefício da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Regularmente intimada para cumprimento da referida diligência a parte autora quedou-se inerte (vide certidão de Id. 90533861).
 
 Isto posto, é cediço que não está o julgador obrigado a conceder o benefício com a mera e simples afirmação do requerente e que a inércia da parte em cumprir a determinação judicial configura inequívoca desídia, que deve culminar no indeferimento do pleito de justiça gratuita.
 
 Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, com base no artigo 99, §2o, do CPC.
 
 Desse modo, em atenção ao artigo 290, do CPC, intime-se a parte autora por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, providenciar o recolhimento das custas processuais devidas.
 
 Com o recolhimento das custas, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
 
 Do contrário, façam-se os autos conclusos para sentença.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São Luís, data do sistema.
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                                            03/05/2023 13:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2023 12:29 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIGIA VANESSA BOTAO SARAIVA - CPF: *15.***.*81-82 (AUTOR). 
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                                            24/04/2023 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2023 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            21/04/2023 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 02:49 Decorrido prazo de RANIER ALESSANDRO DE AQUINO SALES em 06/03/2023 23:59. 
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                                            03/02/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803357-93.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LIGIA VANESSA BOTAO SARAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIER ALESSANDRO DE AQUINO SALES - OAB/AM 11671 REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DESPACHO A apreciação da gratuidade da justiça, no caso dos autos precede a análise do deferimento da inicial.
 
 A concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família.
 
 Contudo, considerando não ter havido a apresentação da declaração de pobreza e que a mesma gera, apenas, presunção relativa, cabe à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Após, com o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de justiça gratuita.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente despacho como CARTA/OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 São Luís, 23 de janeiro de 2023.
 
 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
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                                            02/02/2023 07:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/01/2023 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2023 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2023 09:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
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