TJMA - 0805766-98.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 12:55
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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11/10/2023 14:46
Juntada de petição
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08/10/2023 10:36
Decorrido prazo de DOUGLAS CLAUDE FERRI ADAMOLI em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA PROCESSO N. 0805766-98.2022.8.10.0026 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO GOMES registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO GOMES ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS CLAUDE FERRI ADAMOLI (OAB 101512-RS) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
INTIMAÇÃO - DJEN Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS CLAUDE FERRI ADAMOLI (OAB 101512-RS) , da sentença de ID 101311452, a seguir transcrito(a): " COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0805766-98.2022.8.10.0026 Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: MARIA DO SOCORRO GOMES registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO GOMES Réu: ESTADO DO MARANHAO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARIA DO SOCORRO GOMES registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO GOMES vs.
ESTADO DO MARANHAO Identificação do Caso: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] Suma do pedido: Em liminar e no mérito: seja o ente público réu compelido a realizar cirurgia ortopédica, bem como de todos os exames e acompanhamentos médicos prévios e posteriores, ou, sucessivamente, custear todos os custos do tratamento junto a instituição de saúde particular, sob pena de uma multa diária Suma da Contestação: Sem contestação Principais ocorrências: 1.
Intimado para manifestar-se sobre o pedido de antecipação da tutela, o ente público réu limitou-se a requerer a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. 2.
Intimada para se manifestar sobre a notícia de satisfação da pretensão inicial, a parte autora quedou-se inerte. 3.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
O cumprimento da obrigação pelo ente público réu, após a citação, relativamente a pretensão autoral formulada em juízo, implica o reconhecimento do direito, com a consequente procedência do pedido e extinção do processo e não em perda superveniente do objeto por falta de interesse de agir, como pretende o ente público réu.
Passo à análise do mérito (art. 355, I, CPC).
O direito à vida e a subsistência do cidadão em condições de dignidade, é um direito fundamental, merecendo proteção integral por parte dos entes públicos, União, Estado e Município, mediante assistência que garanta sua efetividade em todos os planos, sejam preventivos, de manutenção e de cura (art.198 da CF/88 e artigo 2º da Lei 8.080/90).
A situação dos autos envolve garantia fundamental, notadamente a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), merecendo, assim, supremacia sobre qualquer outro valor, sobretudo, na espécie, pela garantia de um estado mínimo de preservação da saúde da parte autora.
A saúde constitui direito social (art. 6º, CF), sendo dever dos entes públicos prestá-la mediante políticas públicas sociais e econômicas.
Comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Estado (no sentido de ente público e não como ente federativo), nos moldes do art. 196 da CF, da Lei nº 8.080/90 - Sistema Único de Saúde - e da Portaria nº 55/99 do Ministério da Saúde, fornecê-lo. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 056573/2014 – Pedreiras, Relator Des.
José de Ribamar Castro, Segunda Câmara Cível TJMA).
O Estado do Maranhão cumpriu integralmente e voluntariamente a pretensão autoral formulada em juízo, não impugnando os fatos aduzidos pela parte autora, sendo, portanto, o caso de reconhecimento do pedido pelo réu (art. 90, CPC).
Com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido inicial, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO.
CONDENO os réus ao pagamento de honorários que ARBITRO à razão de 10% sobre o valor da condenação (art. 85 e art. 90, do CPC).
Sem custas (art. 12, inciso I, Lei estadual n. 9.109/2009).
INTIMEM-SE.
Em seguida, BAIXAR.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.".
Balsas/MA, 13/09/2023.
EMANUELA REIS SILVA, Tecnico Judiciario Sigiloso. -
13/09/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 16:03
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 05:22
Decorrido prazo de DOUGLAS CLAUDE FERRI ADAMOLI em 09/03/2023 23:59.
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08/02/2023 20:20
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0805766-98.2022.8.10.0026 Assunto: [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor: MARIA DO SOCORRO GOMES registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO GOMES Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO INTIMEM a parte autora a manifestar sobre as petições anteriores.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Balsas, MA. -
20/01/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/12/2022 23:59.
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15/12/2022 11:44
Conclusos para decisão
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13/12/2022 11:52
Juntada de petição
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01/12/2022 11:21
Juntada de petição
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28/11/2022 08:30
Juntada de Certidão
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28/11/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 17:14
Conclusos para decisão
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25/11/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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