TJMA - 0840329-09.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA BARROSO PESTANA em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:57
Juntada de petição
-
06/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:56
Juntada de despacho
-
27/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 00:50
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA BARROSO PESTANA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0840329-09.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: RAQUEL FERREIRA BARROSO PESTANA, ROSINETE BERNARDA NOGUEIRA, VALDICELIA LUZIA VIANA RIBEIRO DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE CARVALHO BORGES - MA14002-A, RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Dos autos verifica-se a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo ESTADO DO MARANHÃO contra sentença que revogou a suspensão determinada pelo juízo e analisou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado, culminando na extinção do processo face a tese firmada pelo TJ/MA no julgamento do IAC nº 18.193/2018.
Sustenta o embargante que a sentença foi omissa ao não fixar honorários sucumbenciais em forma de percentual, requerendo assim o provimento do recurso para arbitrar os honorários, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente destaca-se que à tese fixada no IAC nº 18.193/2018 é de aplicação imediata, portanto o requerimento de suspensão do feito, formulado pela parte embargada em sede de contrarrazões não merece amparo. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível para aperfeiçoar as decisões judiciais, quando houver nos julgados omissões, contradições ou obscuridade, além de erro material, na forma do art. 1.022, do CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Grifou-se.
A doutrina e jurisprudência é uníssona em afirmar que a omissão, contradição e/ou obscuridade, capaz de ensejar o conhecimento do recurso de embargos de declaração deve estar presente nas premissas do julgado, não sendo oponível por meio de embargos declaratórios situações externas à decisão impugnada, como no presente recurso.
Assim sendo, reexaminando a sentença ora embargada, verifica-se que de fato essa foi omissa no tocante a não fixação dos honorários advocatícios.
Contudo considerando que a impugnação a execução foi parcialmente acolhida, o caso é de sucumbência recíproca, nos termos do que dispõe o CPC, in verbis: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Grifou-se.
Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para integralizar ao dispositivo da sentença a condenação da parte exequente em honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor exequendo, suspensa a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos diante da gratuidade judiciária concedida.
Para o regular prosseguimento do feito, tendo em vista a interposição do recurso de Apelação em ID 84153580, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Sexta-feira, 03 de Novembro de 2023 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
13/11/2023 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 06:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/02/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:44
Juntada de petição
-
26/01/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2023 14:09
Juntada de apelação
-
12/01/2023 12:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
03/03/2022 12:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/08/2021 06:31
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA BARROSO PESTANA em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:17
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA BARROSO PESTANA em 28/06/2021 23:59.
-
22/07/2021 00:36
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
22/07/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
11/06/2021 10:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/06/2021 11:37
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA BARROSO PESTANA em 07/06/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:41
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 15:36
Juntada de petição
-
18/12/2020 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2020 13:58
Outras Decisões
-
25/01/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 20:52
Decorrido prazo de RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 20:51
Decorrido prazo de RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA em 21/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 20:50
Decorrido prazo de RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA em 21/01/2019 23:59:59.
-
29/11/2018 13:03
Publicado Intimação em 29/11/2018.
-
29/11/2018 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2018 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2018 14:01
Juntada de Ato ordinatório
-
12/11/2018 19:44
Juntada de petição
-
18/10/2018 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
01/08/2018 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2016 17:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2016 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2016
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801824-35.2022.8.10.0066
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Crislane Lima Leite
Advogado: Elizeth Pereira Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/12/2022 09:52
Processo nº 0012432-78.2012.8.10.0001
Nilma Pinheiro Costa Ferreira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2012 00:00
Processo nº 0800303-36.2022.8.10.0040
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marcos da Silva Miranda
Advogado: Ivaldo Costa da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2022 17:42
Processo nº 0839868-95.2020.8.10.0001
Eliane Valentim Campos Ramos
Acbz Importacao e Comercio LTDA.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 14:33
Processo nº 0840329-09.2016.8.10.0001
Raquel Ferreira Barroso Pestana
Estado do Maranhao
Advogado: Rodolfo Vilar Macedo Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2024 13:21