TJMA - 0800005-73.2023.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 08:58
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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06/04/2023 20:30
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/03/2023 09:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GOMES COSTA em 27/01/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800005-73.2023.8.10.0019 Promovente: JOEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado do Demandante: ANA CLAUDIA GOMES COSTA - OAB/MA 23800 Promovido:B&F TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do Demandado: JOSE LOPES DA SILVA NETO - OAB/RN 5979 S E N T E N Ç A: Trata-se de pedido formulado por JOEL FERREIRA DOS SANTOS em face de B&F TELECOMUNICAÇÕES LTDA, alegando que, em 17/10/2021, adquiriu um aparelho celular, da marca SAMSUNG, no valor de R$ 12.799,00 (doze mil setecentos e noventa e nove reais).
Contudo, em 25/04/2022 o aparelho foi levado para conserto em assistência técnica, sendo devolvido em 03/05/2022.
Novo defeito surgiu, sendo levado de volta à assistência em 08/06/2022, com devolução em 17/06/2022.
Informa que entrou em contato com a CENTRAL SAMSUNG (sem data), e lhe foi oferecida a troca ou ressarcimento do produto.
Em face dessa informação, deixou o aparelho junto ao Réu em 01/07/2022, porém, recebeu ligação para a retirada do aparelho, consertado, em 11/07/2022, momento em que recusou o recebimento, alegando que o produto estava em processo de troca.
Busca a devida substituição do aparelho defeituoso por um novo e ainda, indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, por intermédio da qual B&F TELECOMUNICAÇÕES LTDA suscita preliminares, e no mérito afirma que apenas vendeu o aparelho, não sendo responsável por consertos ou substituições.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Preliminarmente, suscita B&F TELECOMUNICAÇÕES LTDA a necessidade de perícia técnica no aparelho, falta de interesse de agir, por ausência de demanda administrativa, negativa de inversão do ônus da prova e indeferimento de gratuidade de justiça.
Rejeito todas.
Sobre a necessidade de perícia, a demanda não se estabelece sobre defeito não consertado ou coberto pela garantia, mas sim, por pedido de troca de aparelho, ante suposta oferta da fabricante ao Autor.
Também não reconheço a falta de interesse de agir, por ausência de acionamento administrativo, pois, em que pese o Autor não ter comprovado o acesso à plataforma consumidor.gov.br, não há a obrigatoriedade de acesso a este site antes do ingressar na Justiça..
A gratuidade de justiça resolveu-se com simples declaração de hipossuficiência.
Já a inversão do ônus da prova, é matéria que será vista no mérito.
Compulsados os autos, verifico não assistir razão aos pedidos do Autor.
A documentação trazida aos autos pelo Reclamante não o favorece.
Afirmou ter estabelecido tratativas para substituição do aparelho ou mesmo ressarcimento de valores, diretamente com a CENTRAL SAMSUNG.
Porém, não informou nos autos a data em que tal contato ocorreu, não trouxe nenhum número de protocolo de atendimento, nem mesmo se entrou em contato posterior para formalizar processos ou reclamação.
Outrossim, se houve descumprimento do Réu em ordem emanada pela própria fabricante, essa versão teria de ter sido confirmada, por documento ou por outro meio legal.
O documento juntado ao Id. nº 83539659/PJE demonstra que a Senha S3.116, emitida em 01/07/2022, tratava-se de acesso para CONSERTO, e o documento de Id. nº 83539652/PJE, da mesma data, chega a informar número de Ordem de Serviço nº 4162844600.
Não há dessa forma, qualquer indício de entrega de aparelho para substituição.
As provas demonstram que a ordem foi para reparo do aparelho.
Tanto é verdade que o próprio Reclamante afirma ter recebido ligação da Ré para retirada do aparelho, em 11/07/2022, após novo conserto.
A insatisfação do Autor com os diversos reparos é fato relevante, mas em nenhum momento houve a comprovação de que haveria a troca do produto por ordem do fabricante.
E aqui não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois conforme narrado pelo próprio Autor, as supostas tratativas para troca do aparelho por um novo foram realizadas junto à Central de Atendimento da fabricante SAMSUNG, e não com o Réu.
O Reclamante não comprovou seu intento, descumprindo assim, comando do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta feita, não há como prosperar o pedido para substituição do aparelho já consertado, dentro do período de garantia, por um novo.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, não há nada nos autos que demonstre que a conduta de B&F TELECOMUNICAÇÕES LTDA tenha maculado a honra, moral ou imagem do Autor, de modo a deferir indenização pecuniária, até mesmo porque, conforme explanado, não há qualquer comprovação de que tenha de fato ocorrido contato para a troca do aparelho celular já consertado.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular. -
13/02/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 12:44
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 10:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/02/2023 18:03
Juntada de contestação
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08/02/2023 12:04
Juntada de petição
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06/02/2023 17:55
Juntada de petição
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25/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800005-73.2023.8.10.0019 Promovente: JOEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado do Demandante: ANA CLAUDIA GOMES COSTA - OAB/MA 23800 Promovido: B&F TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do Demandado: JOSE LOPES DA SILVA NETO - OAB/RN 5979 DESPACHO: INDEFIRO o pedido de B&F TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ determinou o retorno das audiências presenciais, sendo que o pedido do Requerido não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no artigo 3º, § 1º e seus incisos.
Assim, INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência PRESENCIAL e apresentar o original do comprovante de endereço e de todos os documentos juntados com a inicial.
INTIME-SE o Requerido, advertindo-o que deverá apresentar em audiência a Carta de Preposto no original.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
24/01/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 14:50
Conclusos para despacho
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16/01/2023 14:52
Juntada de petição
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16/01/2023 14:43
Juntada de petição
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16/01/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 11:29
Audiência Instrução designada para 09/02/2023 10:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/01/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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