TJMA - 0801488-18.2022.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0824032-91.2022.8.10.0040 APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB 209551-SP) APELADO: CHARLES DE MOURA RABELO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de melhor análise, quando do julgamento de mérito do presente recurso de apelação.
Com isso, encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/10/2023 12:40
Baixa Definitiva
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05/10/2023 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/10/2023 12:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA QUEIROZ DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801488-18.2022.8.10.0135 APELANTE: FRANCISCA QUEIROZ DE SOUSA ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA – OAB/MA 24.512-A APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO – OAB/MA 19.736-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA QUEIROZ DE SOUSA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tuntum/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, proposta em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (id 25748856), a apelante alega que não merece prosperar o entendimento exarado pelo juízo de base, uma vez que a determinação judicial constitui mero formalismo.
Dessa forma, pugna pela anulação da sentença recorrida, para que o feito possa tramitar regularmente no 1º grau.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id 27203055).
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo por este órgão ad quem (id 26640596).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta emitiu parecer sobre o tema (id 27228224), por meio do qual não opinou no caso concreto, por entender que não constitui hipótese de intervenção ministerial.
Eis os fatos que mereciam ser relatados.
DECIDO.
No caso em tela, observa-se que a apelante propôs a ação em testilha buscando a nulidade do contrato pelo qual vem sendo cobrada, uma vez que não reconhece sua contratação.
O Juízo a quo decidiu pelo indeferimento da inicial, por não ter sido cumprida a determinação de convalidação da procuração juntada aos autos.
Sobre referida situação, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, todos os documentos juntados pela parte proponente se presumem autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). […] (AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
Especificamente falando sobre o instrumento procuratório, este Tribunal de Justiça tem entendido que não é necessária a juntada de procuração particular original ou autenticada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
ANALFABETO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA FORMAL.
INSTRUMENTO PÚBLICO E MANDATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO. 1.
O analfabetismo não se revela como uma causa para limitar a prática de atos na vida civil, não eivando de irregularidade o mandato judicial a inobservância de forma especial para tanto, porque inexiste exigência legal, inclusive quanto à necessidade de constituição de mandato por instrumento público. 2.
Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo, obedecendo à regra do art. 595 do CC, sem vício de consentimento. 3.
A juntada de cópia de procuração e de substabelecimento é suficiente para comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Precedentes do STJ e desta Primeira Câmara. 4.
Apelação cível provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 7112/2017 (0001324-11.2016.8.10.0034) – CODÓ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível TJMA).
No tocante à obrigatoriedade da apresentação de procuração por instrumento público em caso de pessoa analfabeta, restou sedimentado o entendimento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 2ª tese, já transitada em julgado, que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”, de forma que, também, não deve subsistir o indeferimento na inicial por este fundamento.
Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido” (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea c, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/09/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 15:41
Conhecido o recurso de FRANCISCA QUEIROZ DE SOUSA - CPF: *04.***.*85-01 (APELANTE) e provido
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10/07/2023 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/07/2023 09:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/07/2023 16:31
Juntada de contrarrazões
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA QUEIROZ DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801488-18.2022.8.10.0135 TUNTUM/MA APELANTE: FRANCISCA QUEIROZ DE SOUSA ADVOGADA: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB MA 24512-A) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT (OAB MA 19736-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que atine ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/06/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2023 16:37
Decorrido prazo de FRANCISCA QUEIROZ DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:54
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801488-18.2022.8.10.0135 APELANTE: FRANCISCA QUEIROZ DE SOUSA ADVOGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/MA 24.512-A) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/MA 19.736-A e OAB/BA 29.442) DECISÃO Da análise do feito observo que o desembargador Raimundo José Barros de Sousa, membro da Terceira Câmara de Direito Privado, foi o relator do Agravo de Instrumento nº 0803547-59.2023.8.10.0000, interposto contra decisão proferida nos autos do processo que deu origem ao presente recurso, o que o torna prevento para o processamento e julgamento deste feito.
Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao eminente desembargador Raimundo José Barros de Sousa, da Terceira Câmara de Direito Privado, na forma prevista no art. 293, caput do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4 -
07/06/2023 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/06/2023 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/06/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2023 14:38
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:05
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:05
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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