TJMA - 0800584-75.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/08/2024 17:17
Juntada de contrarrazões
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02/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JURANDIR GARCIA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:06
Decorrido prazo de NELSON SERENO NETO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:42
Juntada de contrarrazões
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26/07/2024 15:14
Decorrido prazo de JURANDIR GARCIA DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:52
Juntada de apelação
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11/07/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:44
Juntada de apelação
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26/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 11:54
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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28/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JURANDIR GARCIA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 20:03
Juntada de contrarrazões
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20/05/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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20/05/2024 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 15:28
Juntada de Certidão
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15/05/2024 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 14/05/2024 23:59.
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JURANDIR GARCIA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de NELSON SERENO NETO em 16/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:05
Juntada de embargos de declaração
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21/03/2024 13:11
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:48
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2024 01:34
Decorrido prazo de JURANDIR GARCIA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 11:28
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:54
Juntada de petição
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07/12/2023 01:21
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 22:35
Juntada de petição
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28/11/2023 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 16:00, 1ª Vara de Santa Inês.
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28/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:23
Juntada de diligência
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23/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 10:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/11/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 20:26
Juntada de diligência
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07/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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01/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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01/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:06
Juntada de Carta precatória
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31/10/2023 10:57
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2023 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - MF PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 15:50
Juntada de diligência
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05/10/2023 19:27
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:37
Juntada de petição
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03/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:40
Juntada de Carta precatória
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02/10/2023 08:49
Juntada de Carta precatória
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30/09/2023 18:41
Juntada de petição
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27/09/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
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22/09/2023 19:46
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 21:26
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:32
Juntada de petição
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13/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800584-75.2021.8.10.0056 Classe: Ação civil de improbidade administrativa Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requeridos: JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO BR-316 (ou Rua do Comércio), 120, Centro, BELA VISTA DO MARANHãO - MA - CEP: 65335-000JOSE FRANCISCO DINIZ DUARTE BR-316 (ou Rua do Comércio), 136, Centro, BELA VISTA DO MARANHãO - MA - CEP: 65335-000Advogado(a)(s) do(a) RÉU: NELSON SERENO NETO - MA7936-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JOSÉ AUGUSTO SOUSA VELOSO e JOSÉ FRANCISCO DINIZ DUARTE, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, caput e inciso VIII, e 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/1992 (redação antiga).
Em síntese, o autor alega que foi instaurado o Inquérito Civil nº 009/2020-1ªPJSI, com base no Acórdão PL-TCE nº 210/2018, que julgou regulares com ressalvas as contas anuais de gestão do FUNDEB de Bela Vista do Maranhão, referentes ao exercício financeiro de 2011, sob responsabilidade dos requeridos, que, na época, eram, respectivamente, Prefeito Municipal e Secretário de Educação de Bela Vista.
Argumenta que foram constadas as seguintes irregularidades no âmbito do Inquérito Civil: procedimento licitatório incompleto; realização de despesas sem vinculação a nenhum procedimento licitatório.
Aduz que tais condutas configuram atos de improbidade administrativa.
Juntou documentos.
Citados, os réus contestaram a ação (Id. 79018329).
Réplica em Id. 79340757.
Certidão (Id. 59219743) atestando que decorreu in albis o prazo concedido ao Município de Bela Vista do Maranhão para, querendo, integrar a lide.
Foi proferida decisão (Id. 84617088) indicando com precisão a tipificação dos possíveis atos de improbidade administrativa imputáveis aos réus, qual seja: art. 10, caput e inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992.
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, ocasião em que o autor requereu (Id. 86534631) o depoimento pessoal dos réus e a oitiva de testemunhas.
Os autos vieram conclusos.
Há provas a serem produzidas, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, razão pela qual passo ao saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do CPC.
Prevê o art. 357 do CPC que: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Das questões processuais pendentes: Embora a presente demanda verse sobre supostas irregularidades em prestação de contas anuais de gestão do FUNDEB, apenas o Município de Bela Vista foi intimado para informar se tem interesse no feito.
Ocorre que, tratando-se de fundo que tem recursos municipais, estaduais e federais, devem ser intimados, também, o Estado do Maranhão e a União, para informarem se têm interesse em integrar a lide.
Não há outras questões processuais pendentes.
Das questões de fato sobre as quais recai a atividade probatória Da análise dos autos, percebe-se que as questões de fato sobre as quais controvertem as partes recaem principalmente sobre os seguintes pontos: a) As irregularidades apontadas pelo Parquet e constatadas no Acórdão PL-TCE nº 210/2018 ocorreram? b) Tais irregularidades configuram atos de improbidade administrativa? c) Está caracterizado o elemento subjetivo exigido pela Lei de Improbidade Administrativa? d) Houve dano ao erário? e) Havia, na conduta dos agentes, o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade? A atividade probatória recairá não somente sobre tais questões, mas também sobre todas as demais levantadas pelo requerente e pelos requeridos, sendo admissíveis todas as provas autorizadas pelo ordenamento jurídico, desde que sejam úteis e necessárias.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova se dará na forma prevista no art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Das questões de direito relevantes para a decisão de mérito As questões de direito relevantes para a decisão de mérito foram levantadas pelas partes e se resumem a: (in)constitucionalidade das alterações promovidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021 e sua eventual aplicação imediata às ações em curso; (des)necessidade de configuração de dolo específico para caracterização do ato de improbidade administrativa.
Tais questões serão apreciadas em sentença.
Da audiência de instrução e julgamento O autor requer o depoimento pessoal dos réus e a inquirição de testemunhas.
Defiro tais pedidos, por serem provas imprescindíveis ao julgamento da lide, sobretudo para aferir o elemento subjetivo da conduta das demandadas.
Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento para dia 28 de NOVEMBRO de 2023 ÀS 16HS, para o depoimento pessoal dos réus e a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Destaco que, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022, a audiência será realizada preferencialmente de forma presencial, facultando-se às partes, advogados e testemunhas participarem do ato por videoconferência através de link a ser informado pela Secretaria Judicial, e ressalvada a participação por videoconferência das testemunhas que residam em outra comarca (art. 453, § 1º do CPC).
Intimem-se as partes e seus procuradores para comparecerem à audiência na data aprazada.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, para que compareçam na data aprazada (art. 455, § 4º, IV, do CPC).
Expeçam-se cartas precatórias para a intimação das testemunhas eventualmente residentes fora desta Comarca, caso haja, para que sejam ouvidas por este juízo no dia e hora marcados (art. 453, § 1º do CPC), requerendo que o juízo deprecado disponibilize sala de audiência, caso elas não possuam meios de acesso à sala de videoconferência, devendo ser enviados em anexo às cartas precatórias os documentos necessários, além da petição inicial.
Caso o Juízo Deprecado esteja impossibilitado de fornecer a sala de videoconferência na data aprazada, determino que a oitiva da(s) testemunha(s) seja realizada por ele, em data, hora e local a serem designados por Sua Excelência.
Intimem-se pessoalmente os réus, para que compareçam à audiência designada, na qual serão colhidos seus depoimentos pessoais, advertindo-os de que a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão (art. 17, § 18, da LIA).
Com fulcro no art. 17, § 14, da LIA, intimem-se o Estado do Maranhão e a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse em integrar a lide.
Declaro saneado o processo.
As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para solicitarem ajustes ou pedirem esclarecimentos (art. 357, § 1º do CPC).
Após, a decisão se tornará estável.
A presente decisão serve de mandado/carta, para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês -
11/09/2023 17:22
Juntada de petição
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11/09/2023 12:03
Juntada de Carta precatória
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11/09/2023 12:03
Juntada de Carta precatória
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11/09/2023 11:22
Juntada de Carta precatória
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11/09/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 10:27
Juntada de diligência
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11/09/2023 09:32
Juntada de Carta precatória
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11/09/2023 09:31
Juntada de Carta precatória
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11/09/2023 09:31
Juntada de Carta precatória
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11/09/2023 09:31
Juntada de Carta precatória
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11/09/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 1ª Vara de Santa Inês.
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05/09/2023 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 17:43
Juntada de petição
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24/05/2023 11:24
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:04
Decorrido prazo de NELSON SERENO NETO em 28/02/2023 23:59.
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12/03/2023 09:04
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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12/03/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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27/02/2023 13:00
Juntada de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800584-75.2021.8.10.0056 Classe: Ação civil de improbidade administrativa Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requeridos: JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO e outros Advogado(a) do(a) RÉU: NELSON SERENO NETO - MA7936-A DECISÃO Vistos em correição.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ajuizou ação civil por ato de improbidade administrativa em desfavor de JOSÉ AUGUSTO SOUSA VELOSO e JOSÉ FRANCISCO DINIZ DUARTE, ex-Prefeito e ex-Secretário Municipal de Educação de Bela Vista do Maranhão, respectivamente, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa tipificado pelos arts. 10, caput e inciso VIII, e 11, caput e inciso II (redação antiga), todos da Lei nº 8.429/1992.
Narra, em suma, que foi instaurado o Inquérito Civil nº 009/2020-1ªPJSI, com base no Acórdão PL-TCE nº 210/2018, o qual julgou regulares com ressalvas as contas anuais de gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica de Bela Vista do Maranhão, referente ao exercício financeiro de 2011, de responsabilidade dos requeridos, respectivamente, Prefeito e Secretário Municipal de Educação do Município na época.
Aduz que, no bojo do mencionado inquérito, com fulcro nas informações encaminhadas pelo TCE, foram constatadas as seguintes irregularidades: a) procedimento licitatório carta convite nº 004/2011 realizado em desacordo com a legislação de regência; b) realização de despesas sem vinculação a procedimento licitatório.
Aduz que, embora as demais sanções por ato de improbidade estejam prescritas, nos termos do art. 23, I, da LIA (redação antiga), ainda permanece o interesse no processo e julgamento deste feito, uma vez que as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso são imprescritíveis, conforme restou decidido pelo STF no tema nº 897 da repercussão geral.
Pugna pela condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa, com a aplicação da sanção de ressarcimento integral ao erário.
Juntou documentos (ID 41538170 e ID 41538171).
Notificado, o primeiro requerido apresentou manifestação preliminar (ID 49610592), sustentando, em síntese, que as irregularidades apontadas pelo Parquet não configuraram atos de improbidade administrativa, pois não houve violação a princípios da Administração Pública, dano ao erário, nem dolo.
Alega que a inicial é inepta, pugnando pela sua rejeição.
Certidão (ID 59146282) informando acerca da não localização do segundo réu.
Já a certidão de ID 59219743 atesta que o Município e Bela Vista do Maranhão foi intimado, mas não manifestou interesse em integrar a lide.
Intimado, o MPE peticionou (ID 59444226) sustentando, primeiramente, a inconstitucionalidade das alterações perpetradas no art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021.
Pontua que as condutas praticadas pelos réus foram dolosas, o que poderá ser demonstrado no caso concreto.
Apresentou novo endereço do segundo demandado e pleiteou o prosseguimento do feito.
Despacho (ID 64532080) determinando a citação dos réus.
Citados, os demandados ofereceram contestação (ID 79018329), aduzindo, resumidamente, os mesmos argumentos da manifestação prévia e manifestando-se pela aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso, sobretudo a exigência de dolo específico.
Réplica do MPE em ID 79340757.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A alegação de inépcia da inicial não prospera.
Primeiramente, vale ressaltar que os argumentos apontados pelos réus para arguir a inépcia da peça vestibular dizem respeito ao mérito da demanda, e não aos vícios formais que conduziriam ao seu indeferimento, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC.
Outrossim, a inicial contém pedido (determinado) e causa de pedir, está devidamente fundamentada em acórdão e relatórios do TCE, bem como em inquérito civil instaurado na 1ª PJSI, e da narração de seus fatos (possíveis atos de improbidade administrativa) decorre logicamente a conclusão (pedido de condenação dos réus e aplicação da sanção de ressarcimento ao erário).
Cumpre ressaltar, ademais, que somente após a fase de instrução será possível aferir se as condutas dos demandados foram, de fato, meras irregularidades formais, ou se consistiram em verdadeiros atos de improbidade administrativa dolosos, o que autorizaria a aplicação da sanção de ressarcimento ao erário, uma vez que as demais penas encontram-se prescritas.
Eventual existência de dolo também só poderá ser confirmada na fase de instrução.
Portanto, com fulcro no princípio in dubio pro societate, que vigora nessa fase processual, e considerando que a inicial está devidamente fundamentada e instruída com elementos que indicam a possível prática de atos de improbidade, bem como que individualizou a conduta dos requeridos, não acolho a preliminar de inépcia.
Conforme o novo rito conferido às ações de improbidade pela Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992, considerando que já foram apresentadas contestação e réplica, deve, nesse momento processual, ser proferida a decisão prevista no art. 17, § 10-C, da LIA: Art. 17. (…) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Conforme expressamente consignado pelo legislador, não pode o juiz modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Na inicial, o MPE afirmou que a conduta dos requeridos estaria tipificada nos arts. 10, caput e inciso VIII, e 11, caput e inciso II (redação antiga), da Lei n. 8.429/1992.
Inicialmente, necessário apreciar a questão prejudicial suscitada pelo autor (inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021).
Em síntese, o requerente sustenta que a Lei nº 14.230/2021, na parte em que promoveu alterações no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, é inconstitucional por violar os princípios da proporcionalidade (garantismo positivo) e da vedação da proteção insuficiente, pois revogou dispositivos que tipificavam atos de improbidade por violação de princípios (no caso, o inciso II do art. 11).
Esta magistrada filia-se à tese de que as normas que disciplinam o sistema de improbidade administrativa são normas de Direito Administrativo Sancionador, espécie do gênero Direito Público Sancionador, do qual também é espécie o Direito Penal.
A partir de tal ideia, entende-se que os dois ramos do Direito comungam de alguns princípios aplicáveis ao Direito Público Sancionador por suas próprias características.
Seguindo tal linha de raciocínio, entende-se que a revogação, pela Lei n. 14.230/2021, de alguns dos tipos legais elencados pelo MPE na exordial, retirou a justa causa da presente ação apenas para a responsabilização do requerido em relação a tais condutas, permanecendo a justa causa para a análise de eventual responsabilização do réu pela suposta prática do ato de improbidade tipificado pelo art. 10, caput e inciso VIII, da LIA.
Explico.
O Parquet alega que a conduta do demandado estaria tipificada pelo art. 11, caput e inciso II, da LIA.
Ocorre que o caput do referido dispositivo sofreu alteração substancial, e o seu inciso II, mencionado pelo MPE foi revogado pela Lei n. 14.230/2021.
Para melhor elucidação dos argumentos aqui esposados, trago à baila a redação original do caput e do inciso II do art. 11 da LIA: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...) A redação original do art. 11, caput, da LIA, trazia um tipo aberto, que permitia o enquadramento, como ato de improbidade administrativa, de qualquer conduta que violasse os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
Trata-se de uma opção do legislador, que, naquele momento, entendia que era difícil prever todas as condutas que poderiam violar os princípios da Administração Pública, notadamente porque a previsão dos princípios do Direito Administrativo na Constituição Federal era fenômeno recente (a atual Carta Magna data de 1988), cujas consequências ainda eram pouco conhecidas.
Passados quase trinta anos da vigência da Lei n. 8.429/1992, o legislador, atento às mudanças sociais e às celeumas que surgiram na aplicação e na interpretação da lei de improbidade, entendeu que era necessário tornar o dispositivo supra mais claro, de modo a indicar com mais precisão as condutas que configuram atos de improbidade.
Assim é a nova redação do dispositivo supratranscrito: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). (...) II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) É nítido que o legislador optou, com a nova legislação, por uma tipificação mais precisa dos atos de improbidade, vedando a aplicação da lei com base tão somente na violação genérica aos princípios da Administração Pública.
Foi retirada da redação do art. 11 da LIA a expressão "e notadamente", com a sua substituição pela expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas".
A alteração redacional transformou em taxativo um rol que era exemplificativo.
Doravante, para que esteja configurado o ato de improbidade administrativa, é necessário que a conduta se amolde a um dos incisos do art. 11.
Da mesma forma, entendeu o legislador que o inciso II do referido dispositivo continha previsão genérica, motivo pelo qual o revogou.
A opção do legislador é legítima e não fere os mandados de penalização decorrentes da necessidade de proteção à probidade administrativa.
Não há violação ao art. 37, § 4º, da Constituição Federal.
Nem toda violação a um princípio da Administração Pública deve ser tipificada como ato de improbidade.
As sanções da lei de improbidade administrativa são severas, de modo que somente as violações mais graves a princípios é que devem nela ser enquadradas.
Existem outras esferas de proteção dos bens jurídicos tutelados (esfera penal e esfera civil), as quais, dependendo da gravidade da conduta do agente, podem se mostrar mais adequadas e proporcionais.
Ademais, mesmo na esfera administrativa, existem outras providências a serem tomadas, que não somente a responsabilização dos agentes por atos de improbidade (por exemplo, a anulação do ato administrativo irregular).
As condutas antes tipificadas apenas no caput e no inciso II do art. 11 não mais configuram atos de improbidade (desde que não seja possível reenquadrá-las nos novos dispositivos da lei), mas ainda podem configurar crimes e infrações administrativas de outras ordens. É possível, também, a responsabilização civil dos envolvidos, a fim de ressarcir os prejuízos eventualmente causados ao erário. É cabível, ainda, a proposição de ações próprias visando anular os atos praticados em desconformidade com a lei.
Pelos motivos acima expostos, não acolho a questão prejudicial levantada pelo Ministério Público.
Analisada a questão da constitucionalidade da lei, é essencial averiguar se ela retroage, aplicando-se aos processos em curso.
No julgamento do tema 1199 da repercussão geral, o STF não decidiu expressamente sobre a retroatividade das normas que revogaram condutas tipificadoras do art. 11.
Entretanto, a Corte Suprema decidiu que a revogação da modalidade culposa prevista no art. 10 da LIA aplica-se imediatamente às ações em curso, apesar de ser irretroativa (respeitando apenas a coisa julgada).
Sem adentrar na discussão sobre a real natureza da decisão tomada pelo STF (se é pela irretroatividade e aplicação imediata) ou se é pela retroatividade, com modulação de efeitos a fim de não alcançar os processos com sentença transitada em julgado (nesse sentido, ver artigo de Mudrovitsch e Nóbrega: https://www.conjur.com.br/2022-ago-19/improbidade-debate-julgamento-tema-1199-retroatividade-lei-14230), o fato é que restou decidido que, havendo processo em trâmite sem sentença transitada em julgado, aplica-se a Lei n. 14.230/2021 no que diz respeito aos atos de improbidade administrativa culposos.
Seguindo essa linha de raciocínio, entende-se que a nova legislação também se aplica aos atos de improbidade administrativa do art. 11 da LIA, cuja tipificação foi revogada pela nova lei.
Não há razão para adotar entendimento diverso do que foi adotado pela Corte Suprema quanto à aplicabilidade imediata da novel legislação aos atos de improbidade administrativa culposos sem sentença transitada em julgado.
Outrossim, como já afirmado, esta magistrada filia-se ao entendimento segundo o qual o sistema de responsabilização por atos de improbidade integra o chamado Direito Administrativo Sancionador, que deriva da mesma fonte do Direito Penal.
No Direito Penal, vigora o princípio da retroatividade da norma mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Assim é que a revogação de uma figura típica, naquele ramo do direito, provoca a chamada abolitio criminis, o que implica na retroatividade da lei e, consequentemente, na perda da justa causa da ação que já havia sido ajuizada com base na norma revogada, em virtude da extinção da punibilidade (art. 107, III, do Código Penal).
Da mesma forma, a revogação de incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 provocou a abolição da tipificação dos atos de improbidade administrativa neles previstos, sendo uma alteração mais benéfica ao réu.
Portanto, sendo o sistema de responsabilização por atos de improbidade um ramo do Direito Administrativo sancionador, a nova lei deve retroagir.
Vale mencionar que a norma que revoga tipos sancionadores possui nítido caráter material, e não processual.
Para respaldar os argumentos expostos, cito texto doutrinário sobre o assunto: No rol exemplificativo, destaca-se o princípio da irretroatividade previsto no art. 5º, XL, da CRFB que dispõe: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.” Não obstante a expressa referência à “lei penal”, o referido princípio deve ser aplicado, também, ao Direito Administrativo Sancionador, inclusive no campo da improbidade administrativa.
Em consequência, a norma sancionadora mais benéfica deve retroagir para beneficiar o réu na interpretação e aplicação dos dispositivos da LIA. (Neves e col., 2022, p.7).
Encerrando o argumento, os autores citam norma contida no Pacto de São José da Costa Rica: "A aplicação da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica encontra previsão, ainda, no art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica, que não restringe a incidência do princípio ao Direito Penal, motivo pelo qual seria plenamente possível a sua aplicação às ações de improbidade administrativa." (Neves e col., 2022, p.7).
Ressalto que vários Tribunais pátrios têm adotado o entendimento da aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS PARA HOSPITAL MUNICIPAL – LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE – DANO AO ERÁRIO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. 1.
O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Ausência de dolo. 2.
Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. 3.
Ação civil pública por improbidade administrativa.
A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade.
Novatio legis in mellius.
Retroatividade.
Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). 4.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
Ausência de prova de dolo do réu.
Ação civil pública improcedente.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002823-02.2017.8.26.0238; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/03/2022; Data de Registro: 23/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. - É de saber notório que a regra adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é da irretroatividade da lei, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. -
Por outro lado, rege o direito penal o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, com o escopo de beneficiar o réu, preconizado pelo art. 5º, LX da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único do Código Penal. - Tratando-se, portanto, o princípio da retroatividade da norma mais benéfica de um preceito constitucional, mostra-se adequada sua aplicação no âmbito do direito administrativo sancionador a fim de que seja assegurada a segurança jurídica e a isonomia. - A teor do art. 23, §§ 4º, inciso I, 5º e 8º da Lei de Improbidade, o prazo de prescrição para a aplicação das sanções nela previstas prescreve, regra geral, em 08 (oito) anos, sendo causa de interrupção o ajuizamento da ação competente.
Ato contínuo, interrompido o prazo prescricional, este será contado novamente a partir do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput. - Constatada a ocorrência da prescrição intercorrente, conclui-se pela extinção da punibilidade com fulcro na Lei de Improbidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.114058-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/0022, publicação da súmula em 15/03/2022).
Dessa forma, entende-se pela retroatividade de norma material de direito sancionador, quando para beneficiar o réu.
Consequentemente, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, descabe a imputação aos réus da prática do ato de improbidade administrativa tipificado pelo art 11, caput e inciso II, da LIA.
Vale frisar, porém, que o MPE não indicou apenas o art. 11, caput e inciso II, da LIA, na tipificação das condutas dos réus.
Ele também enquadrou a conduta dos demandados no art. 10, caput e inciso VIII, da LIA, que, apesar de terem sofrido alterações, permanecem em vigor.
Confira-se a nova redação do dispositivo mencionado pelo autor: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Os dispositivos citados, apesar de terem sofrido modificação em suas redações, continuam tipificando o ato doloso que ensejem efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres pertencentes ao erário, notadamente aqueles que frustrem a licitude de processo licitatório.
No caso em análise, a conduta dos requeridos, em tese, podem se enquadrar no mencionado dispositivo.
O MPE demonstrou que existem indícios de que alguns dos procedimentos licitatórios realizados pelos requeridos desobedeceram as regras do ordenamento jurídico (notadamente a carta convite nº 004/2011, as notas de empenho números 33, 53 e 63/2021), bem como que não houve o devido encaminhamento ao TCE de documentos comprobatórios relativos a diversos outros procedimentos listados na tabela de fls. 5-6 da exordial (ID 41538165).
Ademais, como já afirmado, somente com a instrução processual será possível aferir se houve dolo e se as ilegalidades apontadas pelo Parquet foram devidamente sanadas pelos réus em momento oportuno, uma vez que, em sede de contestação, eles não comprovaram que os vícios foram efetivamente sanados.
Por fim, ressalte-se que, nos termos do art. 17, § 10-D, da LIA, para cada ato de improbidade administrativa, apenas um tipo legal deve ser indicado.
O art. 10, caput, da LIA, contém conduta genérica que tipifica os atos de improbidade que causam lesão ao erário.
Seus incisos especificam tais atos, de modo que qualquer conduta que viole os incisos do referido dispositivo, também violará o seu caput, inevitavelmente.
Assim, não há violação na tipificação da conduta dos requeridos com base no art. 10, VIII, da LIA, a qual termina por indicar, também, o tipo genérico do caput do mesmo dispositivo legal.
Afinal, as condutas especificadas nos incisos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, em conjunto com seus caputs, formam um único tipo legal, indicado de forma genérica no caput e especificado nos incisos.
Portanto, considerando os fatos narrados na exordial e a capitulação legal apresentada pelo autor, a tipificação do possível ato de improbidade administrativa imputável aos réus, em tese, se encontra, precisamente, no art. 10, caput e inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, supratranscrito.
Nos termos do art. 17, § 10-E, da Lei n. 8.429/1992, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que, se não houver provas a produzir, o feito será julgado antecipadamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS -
01/02/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 16:34
Outras Decisões
-
31/10/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 21:53
Juntada de réplica à contestação
-
24/10/2022 16:34
Juntada de contestação
-
28/09/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 09:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 21:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 10/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2022 23:47
Juntada de Carta precatória
-
01/07/2022 21:01
Juntada de Carta precatória
-
19/04/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:13
Juntada de petição
-
18/01/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 22:42
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:42
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SOUSA VELOSO em 23/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 17:54
Juntada de contestação
-
02/07/2021 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELA VISTA DO MARANHAO em 18/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 16:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/03/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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