TJMA - 0864111-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2023 14:13
Transitado em Julgado em 18/01/2023
-
19/04/2023 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:26
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS em 27/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:40
Decorrido prazo de EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:56
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
09/03/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0864111-35.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CAROLINNE PINHEIRO CAMPOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO PATRIC NUNES NOGUEIRA - MA23823, VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS - MA13819 Réu: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA: Vistos em Correição CAROLINNE PINHEIRO CAMPOS, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, em face de TAM LINHAS AEREAS S.
A., igualmente identificado e representado nos autos.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 82657405, requerendo sua homologação para os efeitos legais.
Ademais, compareceu o réu para comprovar o cumprimento da obrigação acordada ID 83208856. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 82657405 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
São Luís/MA, data do sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando -
31/01/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 10:34
Homologada a Transação
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09/01/2023 14:00
Juntada de petição
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17/12/2022 16:58
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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16/12/2022 10:26
Juntada de petição
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16/12/2022 10:24
Juntada de petição
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15/12/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 12:02
Juntada de petição
-
23/11/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
23/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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