TJMA - 0801037-91.2022.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 02:55
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCELO COSTA SOUSA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:54
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:08
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:41
Juntada de despacho
-
23/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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23/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
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03/01/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:07
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2023 12:56
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:54
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:51
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:51
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:40
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:39
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 22:57
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 22:56
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:37
Juntada de recurso inominado
-
15/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0801037-91.2022.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: JOANA MARIA DE JESUS MARTINS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387 ENDEREÇO: JOANA MARIA DE JESUS MARTINS MOREIRA Rua Ribeiro Parente, S/n, Próximo a Mercearia Cecília, Santo Antônio, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 ENDEREÇO:BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Avenida Nove de Julho, 3228, - de 2302 a 3698 - lado par, sala 404-A, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Telefone(s): (11)3230-9818 - (27)9309-2111 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOANA MARIA DE JESUS MARTINS MOREIRA em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ambos devidamente qualificado na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que o réu efetua lançamentos de encargos em sua conta bancária, cuja única e exclusiva finalidade é o recebimento de seu benefício previdenciário.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda acerca da suposta existência de danos materiais e morais sofridos pelo (a) requerente em razão de descontos em seu benefício previdenciário por serviços/produtos que não teria contratado junto à instituição financeira requerida.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais - visto o elevado número, no âmbito desta comarca, de ações idênticas questionando contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito, tarifas bancárias etc, sendo ao final, em sua maioria, julgadas improcedentes - deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Na espécie, em que pese asseverar que nunca firmou o contrato com o requerido, a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do (a) requerente (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação de seguro de vida e autorização para desconto em conta corrente.
O banco trouxe aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida e justificar os descontos no benefício, constando cópia dos documentos pessoais do (a) autor (a).
Constata-se o (a) Autorização para Débito Automático, devidamente assinado (a) pelo (a) autor (a), o que demonstra o consentimento para a realização do contrato de seguro de vida (id. 87429500), acompanhado de documento de identificação da requerente.
Destaca-se ainda, que o referido contrato data de 11/2021 e, com dados de registro em conformidade com os documentos pessoais acostados pela parte autora.
Lado outro, a irresignação autoral veio apenas em 10/2022, com a distribuição da ação, sem qualquer contato prévio com o requerido para cancelamento/restituição dos valores.
Além disso, as alegações genéricas de fraude do patrono da parte autora não merecem respaldo, visto ser pouco verossímil que em regime de livre mercado, empresas que têm seu lucro vinculado à sua imagem, se prestem a fraudar documentos para contratos cuja parcela é de valor pouco expressivo.
As alegações autorais, caso prosperassem, lançariam dúvida sobre toda e qualquer avença contratada no país.
Assim, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte do banco demandado, pois o negócio jurídico firmado é válido, uma vez que restou demonstrado nos autos que o requerente anuiu com o seguro de vida contratado e beneficiou-se da cobertura securitária, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida.
Não há que falar em ilícito a ser indenizado ou quantia a ser restituída, de modo que outra solução não resta a não ser a improcedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
13/09/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 15:44
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2023 17:06
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:12
Juntada de petição
-
12/05/2023 11:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2023 09:00, Vara Única de Arari.
-
12/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:04
Audiência Una cancelada para 12/05/2023 09:00 Vara Única de Arari.
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11/05/2023 09:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2023 09:00 Vara Única de Arari.
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10/05/2023 20:22
Juntada de petição
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09/05/2023 16:08
Juntada de réplica à contestação
-
16/04/2023 13:19
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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16/04/2023 13:19
Publicado Despacho (expediente) em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
14/04/2023 15:24
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0801037-91.2022.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: JOANA MARIA DE JESUS MARTINS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387 ENDEREÇO: JOANA MARIA DE JESUS MARTINS MOREIRA Rua Ribeiro Parente, S/n, Próximo a Mercearia Cecília, Santo Antônio, ARARI - MA - CEP: 65480-000 PARTE REQUERIDA: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANIEL GERBER - RS39879 ENDEREÇO:BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Avenida Nove de Julho, 3228, - de 2302 a 3698 - lado par, sala 404-A, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Telefone(s): (11)3230-9818 - (27)9309-2111 DESPACHO.
Inicialmente, considerando que a propositura de ação sob o rito sumaríssimo não pressupõe o pagamento de custas processuais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da prática de ato que se sujeite àquele ônus, de modo a aferir se a alegada hipossuficiência financeira lhe é contemporânea.
Desse modo, designo audiência una para o dia 12/05/2023 às 09:00 horas, a ser realizada na forma presencial, na Sala de Audiências do Fórum de Justiça desta Comarca, nos termos da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023, do TJMA e CGJMA.
Todavia, as partes, se assim preferirem, bem como os respectivos advogados, poderão comparecer ao ato de forma telepresencial, ocasião em que deverão acessar à sala de videoconferência por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1arar (login: nome do usuário e senha: tjma1234).
Cite-se a parte requerida no endereço indicado nos autos, para se fazer presente à audiência, alertando-a de que, em caso de não composição das partes, deverá desde logo apresentar contestação, que será oral ou escrita, devendo conter toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Advirta-se a parte demandante de que seu não comparecimento implicará na extinção do processo com consequente arquivamento dos autos.
Com relação à parte demandada, advirta-se de que sua ausência injustificada implicará na decretação de sua revelia, podendo incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial, proferindo-se julgamento de plano (artigo 18, § 1º e artigo 20 da Lei 9.099/1995).
Procedam-se às comunicações necessárias.
ESTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
03/04/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 17:35
Audiência Una designada para 12/05/2023 09:00 Vara Única de Arari.
-
30/03/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:30
Audiência Una cancelada para 13/03/2023 16:20 Vara Única de Arari.
-
09/03/2023 16:01
Juntada de contestação
-
30/01/2023 10:13
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI - VARA ÚNICA Fórum Padre Clodomir Brandt e Silva Rua João Inácio Garcia, 100, Centro.
Arari/MA, CEP`65480-000 Fone: (98) 3453-1364 | e-mail: [email protected] Processo nº 0801037-91.2022.8.10.0070 Autor: JOANA MARIA DE JESUS MARTINS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELO COSTA SOUSA - MA16387 Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA) De ordem do MM.
Juiz João Paulo de Sousa Oliveira, Titular da Comarca de Arari, e considerando o Provimento nº 3/2021 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, DESIGNO audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATRAVÉS DO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA para o DIA 13/03/2023, ÀS 16h:20min.
Expedientes necessários conforme despacho de id nº 79449192.
Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam e microfone; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/vara1arar 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário que será o seu Login: Nome completo.
Senha: tjma1234; 4 – A parte e/ou testemunha, querendo, poderá comparecer pessoalmente na sala de audiências do Fórum “Padre Clodomir Brandt e Silva”, no endereço acima informado, no horário agendado para realização do ato; 5 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência; 6 - Em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento do requerido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995). 7 - Para quaisquer esclarecimentos: (98) 34531364 (telefone ou WhatsApp) ou e-mail: [email protected].
UMA VIA DESTE ATO ORDINATÓRIO SERÁ UTILIZADO COMO MANDADO.
Arari (MA), 25 de janeiro de 2023.
ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJe cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
De acordo com Provimento nº 392018 - CGJ/MA, independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a.
Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b.
No campo "número do documento" digite a chave de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102416392588600000073830687 Docs. de Identificação Documento de identificação 22102416392597300000073830688 Comprovante de Endereço Comprovante de endereço 22102416392604000000073830691 Extrato 2022 Documento Diverso 22102416392610800000073831744 Declaração de Hipossuficiência Declaração 22102416392617400000073831747 Procuração Procuração 22102416392623500000073831750 Despacho Despacho 22103116125902500000074231830 Certidão Certidão 23012013431149700000078408144 -
26/01/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 16:41
Audiência Una designada para 13/03/2023 16:20 Vara Única de Arari.
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25/01/2023 16:40
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
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31/10/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:09
Conclusos para despacho
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24/10/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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