TJMA - 0810914-85.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 14:35
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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19/04/2023 20:53
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA SILVA DE ALBUQUERQUE em 30/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:12
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA SILVA DE ALBUQUERQUE em 07/02/2023 23:59.
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15/04/2023 09:30
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0810914-85.2022.8.10.0060 AUTOR: JULIANA CRISTINA SILVA DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A REU: PRIMEIRA REQUERIDA RAYANNE NASCIMENTO, JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JULIANA CRISTINA SILVA DE ALBUQUERQUE em face de primeira requerida RAYANNE NASCIMENTO e outros.
Determinada a intimação da demandante para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de apresentar o endereço completo da requerida, bem como sua qualificação, nos moldes do Art. 319, II, do CPC, ID 83248884, tendo a autora apresentado a manifestação de ID 83481133.
Despacho de ID 83481133 indeferindo o o pedido de citação por edital e determinando a intimação da demandante para adotar as providências necessárias para promover a citação da 1ª requerida, conforme art. 240, 2º, do CPC, indicando o nome completo da parte demandada e sua qualificação mínima, e/ou requerendo o que entender de direito, sob pena de prosseguimento da ação apenas em relação aos demais requeridos.
Apresentada manifestação de ID 83805388 pela requerente.
Proferida decisão de ID 83928451 concedendo a gratuidade de justiça e, tendo em vista que a parte demandante informou a designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, como forma de tentativa de autocomposição entre as partes, foi oportunizando prazo para a juntada do resultado da sessão conciliatória, sob pena de indeferimento da inicial.
Contudo, foi juntada certidão nos autos informando que a autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação, ID 87154555. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Nada obstante, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual à parte autora, considerando que não juntou aos autos o resultado da sessão conciliatória, designada junto ao CEJUSC, como forma administrativa/pré- processual de tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade a exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
O que se deve prestigiar é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos.
A redação do §3, do art. 3º, do CPC, quando aponta sobre essa questão “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem-vinda.
Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos.
Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade ora estabelecida, além de recomendar o encaminhamento à tentativa de resolução prévia, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilitando a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual.
Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que foi determinado à parte demandante informar sobre o resultado da sessão de conciliação designada junto ao CEJUSC, sob pena de indeferimento da inicial.
No entanto, mesmo devidamente intimada, a parte demandante não cumpriu a determinação supramencionada.
Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme acima explicitado, de forma comparativa, o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 839353 MA, relator Min.
LUIZ FUX), processado sob Repercussão Geral, a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, anotando que o estabelecimento de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240.
RECURSO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Welho Lopes de Oliveira Bezerra, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, assim do (fl. 157): "SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Inexiste uma das condições da ação, pois não há indício de que fora realizado qualquer pedido administrativo. 2.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
As garantias constitucionais devem se submeter às normas infraconstitucionais do direito processual, neste caso, a falta de interesse processual. 3.
Necessidade do prévio requerimento administrativo, gerando a pretensão resistida e configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4.
Sendo a condição da ação matéria de ordem pública, pode ser examinada ex officio e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive pelas Turmas Recursais. 5.
Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, excluindo-se a condenação porventura fixada em sentença. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7.
Por unanimidade".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nos termos do seguinte trecho do referido julgado: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.” Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. (RE 839353 MA, Relator Min.
LUIZ FUX.
Julgamento 04/02/2015.
Publicação DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015.) Ainda sobre esse tema, a necessidade de prévio pedido administrativo restou esclarecida também pela Segunda Turma do STF: CONSTITUCIONAL.
GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIARIO.
EXIGENCIA DE REQUERIMENTO PREVIO.
CARACTERIZACAO DO INTERESSE DE AGIR.
AUSENCIA DE AFRONTA AO ART. 5 o, INC.
XXXV, DA CONSTITUICAO DA REPUBLICA.
ACAO DE COBRANCA DO SEGURO DPVAT.
REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSARIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSICAO PELA CONTESTACAO DE MERITO DA SEGURADORA (RE 631.240).
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINARIO-RE 824.712-MG Relatora Ministra CARMEN LUCIA.
Julgado em 19/05/2015).
Assim, de forma comparada, como o STF deliberou que se a parte não fizer o prévio requerimento, não há interesse de agir pela falta de demonstração da necessidade de ir a juízo e, oportunizada a juntada do resultado da tentativa de resolução administrativa do conflito, a parte demandante deixou que escoasse o prazo in albis, o que revela a falta de interesse processual.
Logo, inevitável a aplicação do art. 485, VI do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; DECIDO.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC, por não se verificar o interesse, em face da ausência da juntada aos autos do resultado da sessão conciliatória, designada como forma de tentativa extrajudicial de autocomposição.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação da parte demandante.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 7 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
07/03/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 12:22
Indeferida a petição inicial
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07/03/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 09:04
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:10
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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06/03/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0810914-85.2022.8.10.0060 AUTOR: JULIANA CRISTINA SILVA DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046-A REU: PRIMEIRA REQUERIDA RAYANNE NASCIMENTO, JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA.
DESPACHO Vistos em correição.
Recebo a emenda da inicial de id 83805388, por conseguinte, determino à secretaria a exclusão da requerida Rayanne Nascimento do polo passivo junto ao Sistema Pje.
No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
Passo à análise do pedido liminar.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais, em que a autora relata que “para seu espanto, em 16/12/2022 foi impiedosamente difamada e caluniada por Rayanne Nascimento na rede social da requerida KWAI.
Assim, requereu tutela de urgência para remoção dos vídeos juntados, que ferem a honra da autora.
A esse respeito, a Lei nº 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, dispõe sobre a “Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros”, nos seguintes termos: Art. 18.
O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19.
Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/14: “A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material”.
Com efeito, para cumprimento da ordem de remoção, indispensável a especificação clara e precisa do material apontado como infringente, inclusive para evitar censura pelo provedor de aplicação e assegurar o direito à liberdade de pensamento e de expressão.
Para tanto, fundamental a indicação do localizador URL (Uniform Resource Locator) do conteúdo impugnado veiculado nas redes sociais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO.
YOUTUBE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO.
FORNECIMENTO DE LOCALIZADOR URL DA PÁGINA OU RECURSO DA INTERNET.
COMANDO JUDICIAL ESPECÍFICO.
NECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada 08/04/2011.
Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído a este Gabinete em 13/03/2017. 2.
Necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validadede comando judicial que ordene sua remoção da internet.
O fornecimento do URL é obrigação do requerente.
Precedentes deste STJ. 3.
A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet. 4.
Em hipóteses com ordens vagas e imprecisas, as discussões sobre o cumprimento de decisão judicial e quanto à aplicação de multa diária serão arrastadas sem necessidade até os Tribunais superiores. 5.
A ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve ser proveniente do Poder Judiciário e, como requisito de validade, deve ser identificada claramente. 6.
O Marco Civil da Internet elenca, entre os requisitos de validade da ordem judicial para a retirada de conteúdo infringente, a 'identificação clara e específica do conteúdo', sob pena de nulidade, sendo necessário, portanto, a indicação do localizador URL. 7.
Na hipótese, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens quenão contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes. 7.
Recurso especial provido”. (REsp 1698647/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 06/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Insurgência contra a concessão de tutela antecipada determinando às rés que removam o conteúdo impugnado das redes sociais, no prazo de 24 horas, pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.
Para cumprimento da ordem de remoção, indispensável a especificação clara e precisa do material apontado como infringente, por meio da especificação da URL.
Imposição que visa a afastar o risco de censura pela provedora de aplicação e assegurar o direito à liberdade de expressão e de pensamento.
Cumprimento da tutela de urgência condicionada à prévia especificação da URL, obstada a aplicação de multa cominatória até devida identificação.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 20114689220218260000 SP 2011468-92.2021.8.26.0000, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 10/03/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021).
Desta feita, somente pode ser compelida a requerida à remoção de eventual conteúdo ofensivo, caso seja fornecida, de forma específica, a URL (endereço virtual) em que se encontra tal vídeo, sob pena de inviabilizar o cumprimento da obrigação e ensejar descabida aplicação de multa diária.
E no caso dos autos, a petição inicial, além de não trazer a URL do vídeo, o qual requer a remoção, é genérica e desidiosa, apresenta matérias que não possuem pertinência temática com a presente causa, tais como: “TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL”, dentre outros, dificultando o entendimento da causa exposta ao juízo.
Nesta senda, a priori, os fatos e provas apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade da tutela de urgência requerida.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, considerando que não estão suficientemente provados, com a inicial, os pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dando sequência à marcha processual, a parte autora informou que aguarda a data de 22/02/2022 para a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, para fins de atendimento ao disposto pelo TJMA quanto a estimulação da autocomposição.
Desta feita, determino a SUSPENSÃO do feito até a data aprazada, devendo a parte demandante apresentar o resultado da audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, devidamente demostrada, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Intime-se.
Timon/MA, 25 de janeiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
27/01/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 20:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/01/2023 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 20:29
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA CRISTINA SILVA DE ALBUQUERQUE - CPF: *10.***.*35-71 (AUTOR).
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20/01/2023 08:45
Conclusos para despacho
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19/01/2023 20:51
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:53
Juntada de protocolo
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18/01/2023 11:44
Outras Decisões
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13/01/2023 09:09
Conclusos para despacho
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13/01/2023 08:49
Juntada de Certidão
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12/01/2023 19:30
Juntada de protocolo
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10/01/2023 21:04
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2022 15:39
Juntada de petição
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16/12/2022 15:31
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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