TJMA - 0800036-26.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
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05/01/2025 21:40
Juntada de Certidão
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12/10/2024 11:10
Juntada de petição
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19/09/2024 09:40
Juntada de petição
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19/09/2024 03:23
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2024 12:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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20/05/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 10:56
Juntada de petição
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17/05/2024 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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15/02/2024 05:39
Decorrido prazo de JANAINA DOS SANTOS JANSEN em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
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23/11/2023 09:16
Juntada de contestação
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20/10/2023 08:35
Juntada de petição
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02/10/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2023 08:52
Juntada de petição
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16/02/2023 17:39
Juntada de petição
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08/02/2023 12:14
Juntada de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800036-26.2023.8.10.0106 Autor (a): MARIA RAIMUNDA SANTANA DA SILVA Advogado(a): JANAINA DOS SANTOS JANSEN - MA16380 Réu: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Maria Raimunda Santana da Silva em desfavor do Estado do Maranhão, todos já qualificados.
Segundo a inicial, desde 2019, a requerente foi diagnosticada com cardiopatia reumática, com evolução de dupla lesão mitra, associada a valvulopatia mitral, classificada no CID 150.0; 142.0 e 134.0.
Aduziu que, diante do alto custo do procedimento indicado pela médica que a acompanha, protocolou pedido na rede pública hospitalar, a fim de que fosse realizado a cirurgia para implantação de prótese valvar mitral, a ser realizada no Hospital Carlos Macieira, em São Luís/MA.
Sustentou que o seu quadro de saúde vem se agravando e, até a presente data, ainda se encontra na fila de espera para a realização da intervenção cirúrgica, motivo pelo qual requer a concessão da antecipação de tutela de urgência, para compelir o ente requerido a fornecer, de imediato, o procedimento em questão, sob pena de multa diária.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela, com o argumento de que se encontram presentes os requisitos autorizadores.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Em primeiro lugar, no que tange à possibilidade de concessão da medida, verifico que o caso em análise não se enquadra nas vedações de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, constantes no art. 1º da Lei nº 9.494/97, especialmente por se tratar de demanda intrínseca ao direito fundamental à saúde, a qual se mostra de natureza satisfativa, ante o manifesto risco de ineficiência do provimento final de mérito.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 prevê o direito à saúde como uma categoria de um direito/garantia fundamental da pessoa humana, sendo um dever do Estado, a quem incumbe garantir, mediante políticas públicas, sociais e econômicas, a redução do risco de doenças, bem como a ampliação do acesso aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas, tal como estatuiu e consolidou o legislador constituinte originário, no bojo do texto do art. 196, da CF/88.
Acerca disso, dispõe o artigo 197 da Constituição Federal: Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado; Nesse sentido, o legislador constitucional estabelece como dever do Poder Público promover mecanismos que garantam o direito de todos os brasileiros à saúde, cabendo ao Estado, também, dispor sobre a regulamentação, execução e fiscalização desses serviços.
Soma-se a isso o entendimento de que os serviços de saúde constituem responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, derivada dos artigos 6º, 23, II, 30,VII e 196 da Constituição Federal.
Portanto, seguindo o comando constitucional, cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, promovendo medidas que abarquem todos os brasileiros, de modo a possibilitar a inclusão.
Desse modo, verificada a possibilidade, na hipótese em apreço, de concessão da tutela provisória de urgência contra a Fazenda Pública, cumpre analisar a presença dos requisitos fundamentais à sua concessão, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de promover o cumprimento dos preceitos impostos ao direito em comento.
O primeiro consiste na prova inequívoca da verossimilhança das alegações, veja-se.
A parte autora argumenta que, desde o ano de 2019, aguarda na lista de espera da rede pública de saúde a realização de uma cirurgia cardíaca, indicada para o tratamento da sua enfermidade, cuja classificação encontra-se CID 150.0; 142.0 e 134.0.
No entanto, recentemente, vem sofrendo pioras em seu quadro clínico, pelo que necessita, de imediato, da realização do procedimento médico.
Pois bem.
Da análise dos documentos de ID’s 84001199, 84001198, 84001197, 84001194, constato presentes os requisitos da prova inequívoca, uma vez que juntados o protocolo de requerimento da cirurgia, datado de 19/11/2019, bem como os exames médicos realizados recentemente, em 21/11/2022.
Ademais, carreou-se aos autos, o atestado médico, datado de 16/09/2021, no qual há a indicação da cirurgia cardíaca com troca valvar mitral, a ser realizada com urgência, o que denota a demora irrazoável para a realização do procedimento (ID 84001197).
Em uma análise perfunctória dos fatos e dos documentos que instruíram a exordial, considera-se presente a probabilidade do direito invocado, ante a apresentação do laudo médico, o qual indica a necessidade e a urgência na realização da intervenção cirúrgica.
Na situação em apreço, fazer impor a parte autora, carente de tratamento, que afaste de sua pessoa grave e imediato mal à sua saúde, a inegável complexidade inerente ao relacionamento administrativo institucional, é submetê-la a risco não condigno com o compromisso estatal de lhe assegurar vida digna.
E, embora o art. 330, § 3º estabeleça que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade, tal regra deve ser relativizada, pois a presente demanda trata-se do direito fundamental à saúde e, consequentemente, há uma imperiosa necessidade de celeridade da prestação jurisdicional como instrumento de efetividade do processo.
Sobre o tema, acresço os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
CATETERISMO.
REDE PÚBLICA.
FILA DE ESPERA.
DEMORA.
PRAZO RAZOÁVEL.
EXTRAPOLAÇÃO.
URGÊNCIA.
OMISSÃO ESTATAL.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE.
Consoante disposição contida no artigo 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O Conselho Nacional de Justiça, em sua III Jornada de Direito da Saúde, editou o enunciado de nº 93, no sentido de que, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
Demonstrado nos autos que a fila de espera para a realização de cateterismo na rede pública do Distrito Federal extrapola o prazo considerado como razoável pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como que a demora no atendimento dos pacientes que necessitam do procedimento de maneira emergencial pode ocasionar-lhes a morte, impõe-se, excepcionalmente, a intervenção do Poder Judiciário, com a imposição de prazos para o atendimento da demanda reprimida em tempo razoável, com o intuito de garantir a efetivação do direito constitucional à saúde. (TJ-DF 07000638020218070000 DF 0700063-80.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À VIDA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
REALIZAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO URGENTE.
TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA UNIDADE HOSPITALAR DE REFERÊNCIA, SEJA ELA PÚBLICA OU PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
INCABÍVEL A INVOCAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL CONTRA O MÍNIMO EXISTENCIAL.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
MEDIDAS IMEDIATAS, CONCRETAS E ADEQUADAS PARA A EFETIVAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A União, os Estados e os Municípios respondem solidariamente pela obrigação constitucional de garantir atendimento médico e farmacêutico a quem necessite e reclame providências.
Cabível a concessão liminar contra a Fazenda Pública para a realização de cirurgia necessária ao tratamento de saúde do agravado, não havendo que se falar em ofensa ao disposto na Lei n. 8.437/92, vez que, caso seja deferida a suspensividade da liminar, o que se verificará será um periculum in mora inverso, pois o suposto risco demonstrado pelo agravante não supera o suportado pelo agravado, mormente porque não se pode desprezar a prevalência da vida sobre qualquer bem patrimonial.
O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, tratando-se de políticas públicas, não pode haver omissões do poder público, quando se tratarem de valores supremos do ordenamento jurídico brasileiro, inclusive com a possibilidade de fornecer medicamento e/ou realizar/arcar com procedimentos em rede particular de saúde, proceder transferência de paciente, subsidiariamente, caso lhe seja negada a assistência por falta de vagas ou previsão na rede hospitalar do SUS.
O tratamento requerido é essencial para manutenção da saúde do agravado, sendo incabível a invocação da reserva do possível contra o mínimo existencial, qual seja, o direito a saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos, tratamentos, realização de cirurgias e transferência de hospital, inclusive de rede particular.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0006513-13.2016.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/11/2018 ) (TJ-BA - AI: 00065131320168050000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2018) (grifos nossos) Assim, entendo cabível a concessão de tutela de urgência para assegurar o direito à inclusão da demandante, com a imediata realização da cirurgia cardíaca indicada, nos termos do laudo anexado aos autos.
Diante do exposto, presentes os fundamentos necessários para a sua concessão, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Estado do Maranhão realize a cirurgia cardíaca indicada para a autora, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, e, não havendo vagas na rede pública, determino, desde logo, a realização do procedimento, no mesmo prazo, em estabelecimentos da rede privada, às custas do réu, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, a ser revestido para a parte autora, limitada a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Registro que, em caso de descumprimento da ordem judicial, poderá haver bloqueio compulsório de valores das contas bancárias do poder público estadual, para fins de assegurar a cirurgia indicada para o tratamento, sem prejuízo da apuração de possíveis ato de improbidade administrativa e infração penal dos gestores infringentes.
Cite-se o Estado do Maranhão/MA para contestar a presente ação no prazo da lei, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 c/c art. 183 “caput”, do CPC.
Intime-se o Secretário Estadual de Saúde para fins de ciência e cumprimento da decisão.
Com a juntada do mandado de citação/intimação devidamente cumprido e ultrapassado o prazo de 48 horas para cumprimento desta decisão, intime-se a parte autora para manifestação e, em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Diligencie-se com urgência.
UTILIZE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO COMO EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO.
Passagem Franca/MA, data do sistema CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA respondendo por esta Comarca de Passagem Franca/MA (Portaria CGJ/MA 108/2023) -
01/02/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 08:01
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/01/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 10:09
Conclusos para decisão
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22/01/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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