TJMA - 0800092-84.2023.8.10.0033
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 21:58
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCAS DE ANDRADE VELOSO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:45
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:17
Juntada de petição
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19/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 19:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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14/05/2024 17:50
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:00
Juntada de petição
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24/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:15
Juntada de petição
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19/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 11:28
Juntada de petição
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15/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ARLETE FERREIRA GOMES em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:36
Juntada de petição
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30/01/2024 19:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 11:06
Juntada de petição
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09/01/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 19:51
Juntada de contestação
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25/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:21
Publicado Citação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Citação
Processo nº. 0800092-84.2023.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE FERREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 REU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO Fica a Parte Ré, por seu(s) Advogado(s), CITADA dos termos da ação em epígrafe, com a advertência de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pela Parte Autora na petição inicial, conforme os termos proferidos no Despacho ID 91781146.
Colinas/MA, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023 GILVANA RODRIGUES DE SA Auxiliar Judiciário Mat. 161356 -
10/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 17:57
Conclusos para decisão
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08/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:54
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:18
Outras Decisões
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05/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:48
Juntada de termo
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05/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
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28/03/2023 09:50
Juntada de petição
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27/02/2023 20:01
Juntada de petição
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27/02/2023 20:00
Juntada de petição
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22/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ========================================================================================================================================================================= Processo n.º: 0800092-84.2023.8.10.0033 Ação: [Empréstimo consignado] Autor(a): ARLETE FERREIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ANDRADE VELOSO (OAB 13865-PI) Ré(u): BANCO PAN S/A DECISÃO A Constituição Federal, no art. 5º, XXXVI, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Não obstante o livre acesso ao Poder Judiciário, o legislador condicionou a propositura da ação à prévia existência de interesse processual e de legitimidade, ao prevê que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” (CPC, art. 17), pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III).
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Comentário ao CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RT, 2015, p. 237) ministram que “O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar”, o qual deve existir ao propor a ação e no momento da sentença.
A vista disso, a exigência legal da existência de prévio interesse processual para propor a ação não viola a garantia constitucional ao livre acesso ao Poder Judiciário.
No caso dos autos, ao analisar a petição inicial, constato que à parte Autora falta interesse processual, pois não há prova de resistência da parte Ré à sua pretensão, ou seja, da lide, sem a qual não há necessidade de vir a juízo.
Assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de demonstrar a existência de interesse processual, no viés necessidade de vir a juízo, com a comprovação da pretensão resistida (CPC, art. 17 c/c art. 330, inciso III), sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321.
Parágrafo Único, c/c art. 330, incisos III e art. 485, inciso I).
Cumprida a diligência ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas-MA, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
24/01/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 09:30
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2023 11:48
Conclusos para decisão
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23/01/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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