TJMA - 0826904-79.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
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30/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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04/04/2024 01:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:13
Juntada de apelação
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08/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
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23/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:58
Desentranhado o documento
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23/02/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2024 05:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 16:27
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2023 09:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 17:33
Juntada de réplica à contestação
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20/06/2023 03:44
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0826904-79.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO SOARES BOAVENTURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Sexta-feira, 16 de Junho de 2023 JANETE DA SILVA GOMES Matrícula 112029 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
16/06/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 14:05
Juntada de ato ordinatório
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20/04/2023 10:40
Juntada de contestação
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15/04/2023 10:18
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/04/2023 12:46
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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04/04/2023 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2023 08:30, Central de Videoconferência.
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04/04/2023 09:00
Conciliação infrutífera
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04/04/2023 08:20
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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03/04/2023 17:18
Juntada de petição
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16/03/2023 05:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 05:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0826904-79.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: EVALDO SOARES BOAVENTURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 7ª sala Processual de Videoconferência Data: 04/04/2023 Hora: 08:30 .
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs7; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Quinta-feira, 02 de Março de 2023 Atenciosamente, THAMIRES ALMEIDA PACHECO Diretor de Secretaria. -
14/03/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/03/2023 15:51
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 08:30, Central de Videoconferência.
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0826904-79.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: EVALDO SOARES BOAVENTURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por EVALDO SOARES BOAVENTURA, devidamente qualificado, contra COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que a requerida suspenda as cobranças dos débitos pretéritos e vincendos, até o deslinde da demanda, referentes ao serviços de abastecimento de água, uma vez que o condomínio tem abastecimento próprio, no mérito, que seja declarada a nulidade das cobranças de consumo de água, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese as alegações da parte autora, as provas colacionadas aos autos são, em sede de tutela provisória de urgência, insuficientes para o convencimento das suas alegações, faltando-lhe o requisito da probabilidade do direito, até porque se vislumbra, de imediato, a necessidade de outras provas, além das já existentes, para a sustentação de seu direito.
Além disso, ressalto que, a análise do pleito neste momento, se confunde com o próprio mérito da avença.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defere-se os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, com base nos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer réplica, caso o réu suscite alguma das matérias contidas nos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos vir conclusos.
Serve a presente decisão como mandados e ofícios.
Imperatriz, 23 de janeiro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/01/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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24/01/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 16:20
Conclusos para decisão
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14/12/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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